Portaria 18389
De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a mandar emitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro do valor de 1$00, 2$50, 5$00 e 10$00, destinadas à futura criação de certificados de aforro.
2.º Para se poderem adquirir certificados com estampilhas de aforro é necessário que estas perfaçam o montante de 70$00 e que se apresentem coladas em folhas próprias.
3.º As estampilhas de aforro recebidas para a criação de certificados serão inutilizadas, devendo essa inutilização ser feita de forma a não estragar as respectivas figuras, quando os requisitantes pretendam que lhes sejam restituídas as folhas onde se encontram coladas.
4.º A Junta do Crédito Público indicará à Casa da Moeda as quantidades de estampilhas a fornecer às tesourarias da Fazenda Pública para serem vendidas às estações postais dos correios, telégrafos e telefones ou às entidades a que se refere o n.º 6.º desta portaria.
5.º A Junta do Crédito Público poderá distribuir pelas estações dos correios, telégrafos e telefones, em regime de adiantamento, determinada quantidade de estampilhas de aforro para aí serem vendidas. Com o produto da venda poderão as estações adquirir mais estampilhas nas tesourarias da Fazenda Pública, a fim de estarem sempre abastecidas para ocorrer às necessidades do público.
6.º Quaisquer entidades públicas ou particulares, nomeadamente estabelecimentos comerciais ou industriais, poderão adquirir estampilhas de aforro nas tesourarias da Fazenda Pública, destinadas à venda ao público ou aos seus funcionários ou empregados.
7.º O valor mínimo de estampilhas que podem ser adquiridas nas tesourarias da Fazenda Pública pelas estações dos correios, telégrafos e telefones ou pelas entidades referidas no número anterior é de 100$00.
8.º As quantias recebidas nas tesourarias da Fazenda Pública pela venda de estampilhas de aforro serão depositadas na conta da Junta do Crédito Público no Banco de Portugal.
9.º Quando a Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto 43454, transferir para o Tesouro as quantias recebidas pela emissão de certificados de aforro, transferirá também a parte do produto da venda de estampilhas correspondente às que, no mês anterior, tenham sido recebidas para emissão de certificados de aforro.
Ministério das Finanças, 10 de Abril de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.