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Portaria 18389, de 10 de Abril

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Sumário

Autoriza a Junta do Crédito Público a mandar emitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro do valor de 1$00, 2$50, 5$00 e 10$00, destinadas à futura criação de certificados de aforro.

Texto do documento

Portaria 18389
De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a mandar emitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro do valor de 1$00, 2$50, 5$00 e 10$00, destinadas à futura criação de certificados de aforro.

2.º Para se poderem adquirir certificados com estampilhas de aforro é necessário que estas perfaçam o montante de 70$00 e que se apresentem coladas em folhas próprias.

3.º As estampilhas de aforro recebidas para a criação de certificados serão inutilizadas, devendo essa inutilização ser feita de forma a não estragar as respectivas figuras, quando os requisitantes pretendam que lhes sejam restituídas as folhas onde se encontram coladas.

4.º A Junta do Crédito Público indicará à Casa da Moeda as quantidades de estampilhas a fornecer às tesourarias da Fazenda Pública para serem vendidas às estações postais dos correios, telégrafos e telefones ou às entidades a que se refere o n.º 6.º desta portaria.

5.º A Junta do Crédito Público poderá distribuir pelas estações dos correios, telégrafos e telefones, em regime de adiantamento, determinada quantidade de estampilhas de aforro para aí serem vendidas. Com o produto da venda poderão as estações adquirir mais estampilhas nas tesourarias da Fazenda Pública, a fim de estarem sempre abastecidas para ocorrer às necessidades do público.

6.º Quaisquer entidades públicas ou particulares, nomeadamente estabelecimentos comerciais ou industriais, poderão adquirir estampilhas de aforro nas tesourarias da Fazenda Pública, destinadas à venda ao público ou aos seus funcionários ou empregados.

7.º O valor mínimo de estampilhas que podem ser adquiridas nas tesourarias da Fazenda Pública pelas estações dos correios, telégrafos e telefones ou pelas entidades referidas no número anterior é de 100$00.

8.º As quantias recebidas nas tesourarias da Fazenda Pública pela venda de estampilhas de aforro serão depositadas na conta da Junta do Crédito Público no Banco de Portugal.

9.º Quando a Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto 43454, transferir para o Tesouro as quantias recebidas pela emissão de certificados de aforro, transferirá também a parte do produto da venda de estampilhas correspondente às que, no mês anterior, tenham sido recebidas para emissão de certificados de aforro.

Ministério das Finanças, 10 de Abril de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-21 - Portaria 24244 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Determina que cesse impreterìvelmente no dia 30 de Setembro deste ano a venda ao público de estampilhas de aforro, emitidas ao abrigo da autorização concedida à Junta do Crédito Público pela Portaria n.º 18389, pelas estações dos correios, telégrafos e telefones e pelas tesourarias da Fazenda Pública, continuando a sua venda naquela Junta até 30 de Setembro de 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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