Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/91
A Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, que aprova a lei do enquadramento orçamental, prevê, nomeadamente no seu artigo 15.º, mecanismos para situações de aprovação e publicação do Orçamento do Estado em data excepcional.
Estando-se perante essa realidade e tendo em consideração a necessidade de emitir com regularidade empréstimos públicos destinados à cobertura do défice orçamental, entende o Governo, ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, conjugados com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, no artigo 17.º do Decreto 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, prosseguir com as subscrições de títulos da dívida pública, nominativos e amortizáveis, denominados «certificados de aforro», pelo que autoriza emissões no ano de 1992 que não poderão exceder 340 milhões de contos.
Assim:
Nos termos do artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a emissão, no ano económico de 1992, de certificados de aforro, que não poderá exceder o montante de 340 milhões de contos, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral pelo total autorizado.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderão ser anulados os montantes não colocados na emissão de certificados de aforro e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
3 - Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
4 - Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo de 500$00 o valor de aquisição de cada unidade.
5 - O valor mínimo de aquisição de certificados de aforro a requerer por qualquer pessoa é de 1000$00.
6 - O juro das importâncias aplicadas na criação dos certificados de aforro é cobrado apenas no momento do seu reembolso.
7 - O valor de reembolso dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente resolução será calculado de harmonia com portaria do Ministério das Finanças.
8 - Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações, mas são passíveis de IRS, tendo em conta o Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio.
9 - A presente resolução produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.