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Resolução do Conselho de Ministros 43-A/91, de 14 de Dezembro

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Sumário

AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1992, DE CERTIFICADOS DE AFORRO ATE AO MONTANTE DE 340 MILHÕES DE CONTOS.A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1992.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/91
A Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, que aprova a lei do enquadramento orçamental, prevê, nomeadamente no seu artigo 15.º, mecanismos para situações de aprovação e publicação do Orçamento do Estado em data excepcional.

Estando-se perante essa realidade e tendo em consideração a necessidade de emitir com regularidade empréstimos públicos destinados à cobertura do défice orçamental, entende o Governo, ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, conjugados com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, no artigo 17.º do Decreto 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, prosseguir com as subscrições de títulos da dívida pública, nominativos e amortizáveis, denominados «certificados de aforro», pelo que autoriza emissões no ano de 1992 que não poderão exceder 340 milhões de contos.

Assim:
Nos termos do artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a emissão, no ano económico de 1992, de certificados de aforro, que não poderá exceder o montante de 340 milhões de contos, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral pelo total autorizado.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderão ser anulados os montantes não colocados na emissão de certificados de aforro e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

3 - Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

4 - Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo de 500$00 o valor de aquisição de cada unidade.

5 - O valor mínimo de aquisição de certificados de aforro a requerer por qualquer pessoa é de 1000$00.

6 - O juro das importâncias aplicadas na criação dos certificados de aforro é cobrado apenas no momento do seu reembolso.

7 - O valor de reembolso dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente resolução será calculado de harmonia com portaria do Ministério das Finanças.

8 - Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações, mas são passíveis de IRS, tendo em conta o Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio.

9 - A presente resolução produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-B/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-03 - Decreto-Lei 143-A/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de tributação aplicável aos rendimentos provenientes da dívida pública interna.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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