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Resolução 7-A/77, de 13 de Janeiro

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Sumário

Define as condições do empréstimo interno de 40 milhões de contos.

Texto do documento

Resolução 7-A/77

A Assembleia da República, pela Lei 5-A/76, de 30 de Dezembro, autorizou o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância de 40 milhões de contos.

No artigo 2.º daquele diploma definiu-se a forma da amortização e as aplicações do produto do empréstimo.

Quanto às restantes condições, determina-se no artigo 3.º que serão fixadas em Conselho de Ministros.

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Dezembro de 1976, resolveu:

1 - O empréstimo de 40 milhões de contos, autorizado pela Lei 5-A/76, de 30 de Dezembro, corresponderá a 40 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.

2 - A representação destas obrigações será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

3 - O juro, da taxa anual de 7,5%, será pagável aos semestres, a partir de 15 de Junho e de 15 de Dezembro de cada ano, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Junho de 1977.

4 - A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Junho de 1982.

5 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes sejam aplicáveis, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

6 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

7 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a contratar com instituições de crédito a colocação total ou parcial das respectivas obrigações.

8 - Para a emissão do empréstimo autorizado pelo diploma acima referido são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

9 - No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

10 - As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

11 - O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderá exceder 7 3/4%.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/13/plain-218103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Lei 5-A/76 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável para financiamento dos encargos com a descolonização, de investimentos do Plano e regularização de dívidas do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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