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Lei 5-A/76, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável para financiamento dos encargos com a descolonização, de investimentos do Plano e regularização de dívidas do Estado.

Texto do documento

Lei 5-A/76

de 30 de Dezembro

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir, à taxa de juro de 7,5% ao ano, um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 40 milhões de contos.

ARTIGO 2.º

O produto da emissão do empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez unidades, a partir de 1982, e destina-se a financiar despesas orçamentais de natureza extraordinária, nomeadamente encargos com a descolonização, investimentos do Plano, aumentos de capitais estatutários e subsídios a empresas públicas e transferências para organismo público, e a constituir disponibilidades para uma adequada gestão da tesouraria do Estado até ao final do exercício.

ARTIGO 3.º

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixadas em Conselho de Ministros.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da

República. Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/30/plain-219268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219268.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-13 - Resolução 7-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Define as condições do empréstimo interno de 40 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - DECLARAÇÃO DD7904 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 5-A/76, de 30 de Dezembro, que autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável para financiamento dos encargos com a descolonização, de investimentos do Plano e regularização de dívidas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Declaração - Assembleia da República - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 5-A/76, de 30 de Dezembro, que autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável para financiamento dos encargos com a descolonização, de investimentos do Plano e regularização de dívidas do Estado

  • Tem documento Em vigor 1977-01-26 - DECLARAÇÃO DD7911 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 5-A/76, de 30 de Dezembro, que autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável para financiamento dos encargos com a descolonização, de investimentos do Plano e regularização de dívidas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Lei n.º 5-A/76, de 30 de Dezembro, que autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável para financiamento dos encargos com a descolonização, de investimentos do Plano e regularização de dívidas do Estado - Anula a inserta no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 19 do corrente mês

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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