de 8 de Abril
Atendendo a que os investimentos públicos poderão ser financiados pelos investidores financeiros institucionais;Considerando que se lhes deve dar sempre possibilidade de acesso a títulos do Estado quando pretendam fazer a aplicação das suas reservas, nomeadamente no caso das empresas seguradoras:
Entende-se que deverá procurar-se reservar para esse efeito um adequado montante de obrigações susceptíveis de subscrição por aquelas entidades.
Com tal finalidade, emite-se, pelo presente diploma, um empréstimo interno, amortizável, de 500000 contos, ao juro anual de 7 1/2%.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2%, 1976, 1.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 500000 contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.
Art. 2.º O serviço relativo ao empréstimo fica a cargo da Junta do Crédito Público.
Art. 3.º Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da correspondente obrigação geral e a contratar com as instituições de crédito a sua colocação ou proceder à venda directa a instituições legalmente obrigadas a fazer investimentos em títulos de dívida pública.
Art. 4.º A representação do empréstimo far-se-á exclusivamente em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações.
Art. 5.º O juro das obrigações será de 7 1/2% ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Maio e 15 de Novembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Maio de 1976.
Art. 6.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.
Art. 7.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 8.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 9.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força dias correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
3. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4%.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.