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Decreto-lei 259/76, de 8 de Abril

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2% - 1976, 1.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos».

Texto do documento

Decreto-Lei 259/76

de 8 de Abril

Atendendo a que os investimentos públicos poderão ser financiados pelos investidores financeiros institucionais;

Considerando que se lhes deve dar sempre possibilidade de acesso a títulos do Estado quando pretendam fazer a aplicação das suas reservas, nomeadamente no caso das empresas seguradoras:

Entende-se que deverá procurar-se reservar para esse efeito um adequado montante de obrigações susceptíveis de subscrição por aquelas entidades.

Com tal finalidade, emite-se, pelo presente diploma, um empréstimo interno, amortizável, de 500000 contos, ao juro anual de 7 1/2%.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2%, 1976, 1.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 500000 contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.

Art. 2.º O serviço relativo ao empréstimo fica a cargo da Junta do Crédito Público.

Art. 3.º Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da correspondente obrigação geral e a contratar com as instituições de crédito a sua colocação ou proceder à venda directa a instituições legalmente obrigadas a fazer investimentos em títulos de dívida pública.

Art. 4.º A representação do empréstimo far-se-á exclusivamente em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações.

Art. 5.º O juro das obrigações será de 7 1/2% ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Maio e 15 de Novembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Maio de 1976.

Art. 6.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

Art. 7.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 8.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 9.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força dias correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

3. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4%.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/08/plain-225707.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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