Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/90
Ao abrigo do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, do artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, conjugados com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, no artigo 17.º do Decreto 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, e com o artigo 11.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, entende o Governo, face ao ritmo de subscrições de títulos da dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados «certificados de aforro», aumentar o montante autorizado para o corrente ano para aquela espécie de dívida em mais de 50 milhões de contos.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1.º Autorizar a emissão no ano económico de 1990 de certificados de aforro até ao montante de 50 milhões de contos, além daqueles cuja emissão foi autorizada pela portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1990, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral.
2.º Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
3.º Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo de 500$00 o valor de aquisição de cada unidade.
4.º O valor mínimo de aquisição de certificados de aforro a requerer por qualquer pessoa é de 1000$00.
5.º O juro das importâncias aplicadas na criação dos certificados de aforro é cobrado apenas no momento do seu reembolso.
6.º O valor de reembolso dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente resolução será calculado de harmonia com a Portaria 314-A/89, de 3 de Maio.
7.º Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453 que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações, mas são passíveis de IRS, tendo em conta o Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio.
8.º A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.