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Portaria 447/81, de 2 de Junho

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 99-D/77, de 28 de Fevereiro que define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

Texto do documento

Portaria 447/81

de 2 de Junho

Tendo em consideração a necessidade de ajustar os montantes constantes da Portaria 99-D/77, de 28 de Fevereiro, bem como simplificar o cálculo do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular dos certificados de aforro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, de harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 48214, de 22 de Janeiro de 1968, o seguinte:

1.º Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.

2.º O direito a que se refere o número precedente só pode ser exercido se o falecimento do titular ocorrer, pelo menos, três anos depois da emissão do correspondente certificado de aforro.

3.º O capital a receber nos termos do n.º 1.º corresponderá a uma percentagem do valor de aquisição do respectivo certificado de aforro, a qual será de 10% quando se perfaçam três anos após a data da emissão e mais 2% por ano completo além do terceiro.

4.º O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 70$00 que nele se contenha.

5.º O capital a receber por falecimento de cada titular será sempre representado por certificados de aforro, cujo valor de aquisição não poderá exceder 210 contos.

6.º O limite máximo de valores de aquisição dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa será de 5250 contos, podendo esse limite ser alterado até 7000 contos por simples despacho da Junta do Crédito Público.

7.º Para efeito dos limites fixados no número anterior não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem os emitidos de harmonia com o n.º 5.º 8.º É revogada a Portaria 99-D/77, de 28 de Fevereiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Maio de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/02/plain-203134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-22 - Decreto-Lei 48214 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Estabelece novos benefícios aos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Portaria 99-D/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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