de 11 de setembro
A Portaria 447/81, de 2 de junho, estabeleceu que em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro da série A há lugar ao pagamento de um valor que será acrescido de um capital a calcular nos termos definidos na portaria.
Nos termos do n.º 5 da Portaria 447/81, de 2 de junho, o valor a receber deve ser obrigatoriamente representado por certificados de aforro, o que nem sempre está de acordo com o pretendido pelos herdeiros dos aforristas que desejam receber o valor correspondente ao prémio.
Nesse sentido, e em conformidade com o objetivo assumido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública-IGCP, E. P. E., de concretização de um processo de transformação digital em vista da modernização das infraestruturas tecnológicas de suporte à gestão da dívida e da Tesouraria do Estado, entende-se que, no sentido de atualizar e otimizar processos, reforçando a melhoria de qualidade dos serviços a prestar, o valor do prémio deve poder ser entregue aos herdeiros dos aforristas da série A também em numerário sempre que o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda fazer o resgate dos títulos pela sua totalidade, recebendo o capital por meio de transferência bancária juntamente com o produto do resgate.
Adicionalmente, são introduzidos ajustamentos aos n.os 4.º e 7.º da portaria de forma a atualizar os textos respetivos, revogando-se ainda os n.os 2.º e 6.º Assim, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14.º do Decreto Lei 43453, de 30 de dezembro de 1960, e no respeito pelo preceituado no artigo 3.º do Decreto Lei 48214, de 22 de janeiro de 1968, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso da competência delegada, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 447/81, de 2 de junho, que revoga a Portaria 99-D/77, de 28 de fevereiro (define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 447/81, de 2 de junho Os n.os 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 447/81, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
4.º O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 1 euro que nele se contenha.
5.º-a) O capital a receber por falecimento de cada titular de certificados de aforro será representado por certificados de aforro da série em comercialização, cujo valor de aquisição não poderá exceder 1047,00 euros.
b) Caso o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda fazer o resgate dos títulos que lhe cabem por herança, pela sua totalidade, o capital a receber, nos termos dos n.os 1.º e 3.º, poderá será pago por transferência bancária conjuntamente com o produto do resgate.
7.º Para efeito dos limites fixados na Ficha Técnica dos certificados de aforro em comercialização, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem os emitidos de harmonia com o n.º 5.º
»Artigo 3.º
Norma revogatória São revogados os n.os 2.º e 6.º da Portaria 447/81, de 2 de junho.
Artigo 4.º
Republicação É republicada em anexo a Portaria 447/81, de 2 de junho, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, em 8 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria 447/81, de 2 de junho 1.º Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.
2.º (Revogado.)
3.º O capital a receber nos termos do n.º 1.º corresponderá a uma percentagem do valor de aquisição do respetivo certificado de aforro, a qual será de 10 % quando se perfaçam três anos após a data da emissão e mais 2 % por ano completo além do terceiro.
4.º O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 1 euro que nele se contenha.
5.º-a) O capital a receber por falecimento de cada titular de certificados de aforro será representado por certificados de aforro da série em comercialização, cujo valor de aquisição não poderá exceder 1047,00 euros.
b) Caso o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda fazer o resgate dos títulos que lhe cabem por herança, pela sua totalidade, o capital a receber, nos termos dos n.os 1.º e 3.º, poderá será pago por transferência bancária conjuntamente com o produto do resgate.
6.º (Revogado.)
7.º Para efeito dos limites fixados na Ficha Técnica dos certificados de aforro em comercialização, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem os emitidos de harmonia com o n.º 5.º
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