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Portaria 99-D/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

Texto do documento

Portaria 99-D/77

de 28 de Fevereiro

De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 48214, de 22 de Janeiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.

2.º O direito a que se refere o número precedente só pode ser exercido se o falecimento do titular ocorrer pelo menos três anos depois da data da emissão do correspondente certificado de aforro.

3.º O capital a receber nos termos do n.º 1.º corresponderá a uma percentagem do valor facial do respectivo certificado de aforro, a qual será de 10% quando se perfaçam três anos após a data da emissão e mais 2% por ano completo além do terceiro.

4.º O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 100$00 que nele se contenha.

5.º O capital a receber por falecimento de cada titular será sempre representado em certificados de aforro, cujo valor facial não poderá exceder 150000$00.

6.º A soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa não pode exceder 1000000$00.

7.º Para efeito dos limites a que se refere o n.º 6.º da presente portaria, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem os emitidos de harmonia com o n.º 5.º 8.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além do limite fixado no n.º 6.º da presente portaria.

9.º As condições em que se processará a comercialização dos certificados de aforro serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

10.º É revogada a Portaria 577/74, de 6 de Setembro.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das

Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-207485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-22 - Decreto-Lei 48214 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Estabelece novos benefícios aos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Portaria 577/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Fixa a tabela de amortização dos certificados de aforro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1975, aplicável em caso do reembolso ou de conversão em renda vitalícia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Portaria 447/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga a Portaria n.º 99-D/77, de 28 de Fevereiro que define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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