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Decreto-lei 58/74, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Mantém o Fundo de Renovação da Marinha Mercante e redefine as suas atribuições e orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/74

de 16 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei 228/71, de 28 de Maio, foi mantido o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, para apoio de empreendimentos contemplados no III Plano de Fomento (2.º triénio), para o sector dos transportes marítimos.

Considerando, por um lado, a actividade decorrente dos empréstimos até agora concedidos pelo Fundo e, por outro, a política definida para o sector da marinha de comércio nacional, no sentido de um importante esforço de investimento, julgou-se conveniente manter em funcionamento a referida instituição para execução dos planos de fomento nacionais, dotando-a, porém, de uma orgânica e estrutura mais aconselháveis com o mecanismo que o apoio financeiro ao sector requer.

Por outro lado, julga-se adequado aproveitar o referido Fundo na concessão de subsídios que permitam manter carreiras regulares de navegação marítima entre portos nacionais, que, não sendo rendíveis comercialmente, devam ser mantidas por interesse nacional.

Assim, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É mantido o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, adiante designado apenas por Fundo.

Art. 2.º O Fundo tem por atribuições:

a) Financiar e prestar avales, exclusivamente no âmbito dos empreendimentos inscritos nos planos de fomento nacionais, para renovação, modernização e ampliação da frota de comércio nacional, a realizar por armadores inscritos na Junta Nacional da Marinha Mercante;

b) Conceder subsídios às carreiras regulares de navegação marítima entre portos nacionais, a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha, que, não sendo rendíveis comercialmente, devam ser mantidas por interesse nacional;

c) Administrar os empréstimos concedidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 35876, de 24 de Setembro de 1946, 42517, de 21 de Setembro de 1959, 48490, de 19 de Julho de 1968, e 228/71, de 28 de Maio.

Art. 3.º - 1. O Fundo será gerido por uma comissão administrativa constituída pelo presidente, que será o presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, e por dois vogais, que representarão, respectivamente, o Ministério das Finanças e o Ministério da Marinha.

2. O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante.

3. Os vogais serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por vogais nomeados, respectivamente, por despacho dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art. 4.º - 1. A comissão administrativa reunir-se-á quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos vogais.

2. Compete, em especial, à comissão administrativa:

a) Deliberar sobre a concessão de financiamentos e prestação de avales;

b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos e a boa e efectiva utilização de capital mutuado ao fim expresso para que foi concedido o empréstimo ou aval;

c) Apreciar as garantias hipotecárias oferecidas pelos beneficiários dos financiamentos e avales;

d) Apreciar os pedidos de concessão de subsídios;

e) Elaborar os orçamentos do Fundo e submetê-los à aprovação do Ministro da Marinha e ao visto do Ministro das Finanças;

f) Elaborar o regulamento interno, necessário à boa organização e funcionamento dos serviços do Fundo;

g) Submeter, com o seu parecer, à decisão dos Ministros das Finanças e da Marinha todos os assuntos relativos à actividade financeira que transcendam a sua competência.

3. As deliberações da comissão administrativa que não forem tomadas por unanimidade ficam dependentes de confirmação dos Ministros das Finanças e da Marinha.

4. Das deliberações da comissão administrativa caberá recurso para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, com efeito meramente devolutivo, e que deverá ser interposto no prazo de oito dias a contar do conhecimento, pelos interessados, das deliberações recorrendas.

Art. 5.º Compete, em especial, ao presidente da comissão:

a) Representar o Fundo em juízo e fora dele;

b) Propor à comissão administrativa o pessoal necessário para a realização das tarefas com vista à organização e actividade do Fundo e sua remuneração, bem como ordenar o pagamento de despesas uma vez cumpridas as formalidades legais.

Art. 6.º - 1. O vogal representante do Ministério das Finanças desempenhará as funções de secretário do Fundo.

2. O secretário do Fundo assegurará, no aspecto técnico, a condução das operações financeiras da instituição e dirigirá o expediente da mesma, podendo ser assistido por técnicos especializados.

3. O secretário do Fundo elaborará anualmente, até 31 de Julho, um relatório sobre a actividade desenvolvida pela instituição durante o ano anterior, que será submetido pela comissão administrativa à apreciação dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art. 7.º - 1. Os membros da comissão administrativa terão direito a gratificação mensal fixada por despacho dos Ministros das Finanças e da Marinha.

2. Os membros substitutos da comissão administrativa, durante o período que exercerem a sua actividade, terão direito a uma gratificação autónoma igual à que for fixada para os membros substituídos.

Art. 8.º O Fundo disporá de serviços próprios, que funcionarão de harmonia com o seu regulamento interno.

Art. 9.º - 1. O pessoal indispensável à execução dos serviços do Fundo poderá ser recrutado entre funcionários da Junta Nacional da Marinha Mercante.

2. Sempre que for julgado conveniente, a prestação desses serviços poderá ser cumulativa com o exercício de funções na Junta Nacional da Marinha Mercante e será remunerada mediante uma gratificação a fixar pela comissão administrativa.

Art. 10.º - 1. Todo o expediente do Fundo, incluindo os documentos de movimentação de fundos, será assinado pelo presidente e pelo secretário, podendo, porém, por deliberação da comissão administrativa, em relação a expediente que não envolva responsabilidades para o Fundo, ser dispensada uma daquelas assinaturas, ou ser delegada em funcionário do Fundo a assinatura de determinados documentos.

2. Todos os documentos de despesa carecerão do visto do secretário.

Art. 11.º - 1. Para satisfação dos compromissos financeiros decorrentes das operações activas poderá o Fundo proceder à realização das seguintes operações:

a) Emissão de obrigações;

b) Obtenção de empréstimos resultantes da aplicação dos saldos provenientes da emissão de promissórias de fomento nacional, que se destinem ao financiamento de empreendimentos integrados em planos de fomento;

c) Quaisquer outras operações de crédito interno ou externo a aprovar, caso por caso, por despacho dos Ministros das Finanças e da Marinha;

d) Antecipação de meios financeiros previstos, nos termos da alínea anterior.

2. As operações indicadas nas alíneas a) e c) gozam de aval do Estado.

Art. 12.º - 1. O montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo será fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Marinha, mediante proposta da comissão administrativa.

2. A proposta da comissão administrativa será elaborada de acordo com as previsões aprovadas nos respectivos planos de execução.

Art. 13.º - 1. Os empréstimos a efectuar por emissão de obrigações poderão ser desdobrados em séries, cujo quantitativo e demais condições de emissão serão fixados mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa.

2. Na determinação destas condições deverá atender-se à natureza específica dos empreendimentos a financiar e às condições prevalecentes no mercado de capitais.

Art. 14.º Os títulos representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos e isenções consignados nos n.os 2.º, 4.º e 5.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, para os títulos da dívida pública, e da isenção do imposto do selo e dos emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

Art. 15.º - 1. Fica autorizado o Fundo a realizar, com instituições de crédito, contratos para a colocação de obrigações.

2. As despesas de colocação não poderão exceder 3% do valor nominal.

Art. 16.º - 1. O Fundo só poderá conceder empréstimos e avales desde que os projectos dos empreendimentos a que se destinam se encontrem técnica e economicamente bem elaborados, de acordo com o parecer dos competentes departamentos oficiais, e os respectivos interessados estejam em condições de satisfazer as obrigações resultantes dessas operações.

2. Na fixação do montante total de financiamentos e avales concedidos pelo Fundo a cada empresa será tida em conta a situação económica e financeira da mesma, podendo o Fundo condicionar a prestação do seu apoio financeiro à elevação adequada do capital social realizado.

3. O Fundo poderá solicitar de todas as empresas que apresentem pedidos de financiamentos e de avales os elementos contabilísticos, estatísticos e, de um modo geral, informativos que se considerarem necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Art. 17.º As condições gerais de prazos e juros dos empréstimos e o regime de concessão de avales pelo Fundo serão fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa.

Art. 18.º - 1. As operações activas do Fundo serão sempre garantidas por hipoteca ou por aval bancário.

2. O Fundo só aceitará segunda hipoteca quando a primeira haja sido constituída a seu favor.

Art. 19.º - 1. Os bens dados em garantia das operações concedidas pelo Fundo serão seguros contra todos os riscos usuais.

2. Dos seguros a que se refere o número anterior será beneficiário o Fundo, sendo a importância da respectiva indemnização depositada à sua ordem, a qual será entregue ao armador, no caso de se verificar a substituição da unidade e, através desta, a substituição da hipoteca.

3. Se o navio não for substituído, a importância total de indemnização e juros de depósito destinar-se-á à amortização da parte correspondente do empréstimo em dívida, revertendo para o armador a parte remanescente.

Art. 20.º - 1. Os limites a observar nos empréstimos e avales do Fundo não poderão, em qualquer caso, exceder 75% dos custos dos empreendimentos conducentes à renovação, modernização e ampliação da frota de comércio nacional e serão fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa.

2. Na fixação desses limites atender-se-á à participação da indústria nacional nos referidos empreendimentos.

Art. 21.º - 1. A concessão de subsídios de que trata a alínea b) do artigo 2.º constará de contratos celebrados entre o Fundo e as empresas de navegação, homologados pelos Ministros das Finanças e da Marinha.

2. Nos contratos constarão as condições de exploração das carreiras, os subsídios a conceder e as penalidades por falta do seu cumprimento.

3. Em relação às carreiras subsidiadas, as companhias de navegação apresentarão ao Fundo as contas pormenorizadas das viagens realizadas, devidamente documentadas e com o visto do delegado do Governo.

Art. 22.º - 1. Serão pagas ao Fundo comissões pelos beneficiários dos financiamentos, nos termos a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa.

2. As despesas resultantes da actividade do Fundo serão suportadas por conta das comissões referidas no número anterior.

3. Após a aplicação estabelecida no n.º 2, o remanescente das comissões será levado à reserva de garantia, destinada a fazer face a eventuais prejuízos na liquidação dos créditos concedidos.

4. Serão levadas também à reserva de garantia quaisquer outras quantias determinadas pela comissão administrativa.

5. A Junta Nacional da Marinha Mercante orçamentará anualmente, em rubrica própria, a verba necessária ao pagamento das despesas resultantes da referida actividade do Fundo que não possam ser cobertas pelas comissões a que se refere o n.º 2.

Art. 23.º - 1. Sempre que a reserva de garantia se mostre insuficiente, o Estado adiantará ao Fundo, a pedido da comissão administrativa, formulado com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, as quantias necessárias ao pontual pagamento do capital em dívida, respectivos juros e demais importâncias devidas.

2. As quantias desembolsadas pelo Estado, nos termos do número anterior, acrescidas de eventuais juros, serão restituídas pelo Fundo à medida que o montante da reserva de garantia o permita.

Art. 24.º Quando a entrega de fundos pelo Estado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja provocada por falta de qualquer empresa financiada pelo Fundo, a comissão administrativa proporá aos Ministros das Finanças e da Marinha, para decisão conjunta, as medidas a adoptar com vista à defesa desses créditos do Estado.

Art. 25.º - 1. Poderão os Ministros das Finanças e da Marinha, ouvida a comissão administrativa, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiária de financiamento ou aval do Fundo, enquanto o montante global daqueles exceder 50% da soma do capital social realizado e das reservas da empresa.

2. Sempre que o montante total das dívidas de capital e juros, incluindo as relativas a avales concedidos pelo Fundo, atinja a soma do capital social realizado e reservas da empresa beneficiária, é obrigatória a comunicação do facto, pela comissão administrativa, aos Ministros das Finanças e da Marinha.

3. Os administradores a que se refere o n.º 1 ficarão com as atribuições, direitos e deveres consignados no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.

4. Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício.

Art. 26.º - 1. Durante a vigência deste decreto-lei, os delegados do Governo junto do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante e das empresas armadoras ficarão na dependência dos Ministros das Finanças e da Marinha em tudo quanto se refira à administração do Fundo.

2. A comissão administrativa do Fundo poderá solicitar aos delegados do Governo, sempre que o julgue conveniente, informações ou esclarecimentos sobre a situação das empresas que a ele recorram.

Art. 27.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias para prover o Fundo com vista à concessão de subsídios, prevista na alínea b) do artigo 2.º Art. 28.º Poderão ser elaborados os orçamentos suplementares que forem julgados necessários à boa execução das operações resultantes da actividade do Fundo.

Art. 29.º O Fundo sujeitará as suas contas ao julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e pela forma legalmente estabelecidos.

Art. 30.º As dúvidas que possam surgir na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art. 31.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 228/71 e 297/73, de 28 de Maio e 9 de Junho, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/16/plain-233859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 228/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém o Fundo de Renovação da Marinha Mercante até ao termo da execução do III Plano de Fomento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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