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Decreto-lei 45398, de 30 de Novembro

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de dólares, nas condições fixadas no presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 45398

O Decreto-Lei 44360, de 23 de Maio de 1962, autorizou o Ministro das Finanças a negociar, com um grupo de bancos americanos, um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20 milhões de dólares, e fixou as condições em que o mesmo devia ser emitido.

O empréstimo destinou-se a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento e foi contraído de harmonia com as previsões constantes da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, que promulgou as bases da organização do referido Plano.

O mesmo grupo de bancos propõe-se agora conceder ao Governo Português, para fins idênticos, um novo empréstimo, do montante de 15 milhões de dólares, dilatando o prazo de amortização do primeiro para as datas de amortização do segundo, passando ambos a constituir um único empréstimo.

Assim, torna-se necessário autorizar o Ministro das Finanças a proceder às respectivas negociações e emitir o novo empréstimo, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 4.º da base III e n.º 2.º da base IV da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de dólares, nas condições fixadas no presente diploma.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a negociar a realização do empréstimo com os mesmos bancos que intervieram no acordo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 44360, de 23 de Maio de 1962, passando o novo empréstimo e o emitido por força daquele diploma a constituir um único empréstimo.

Art. 3.º Por virtude da unificação dos empréstimos prescrita no artigo anterior, deverão os bancos entregar para cancelamento as 27 promissórias emitidas de harmonia com o Decreto-Lei 44360, passando-se igual número de novas promissórias, representativas do montante total do empréstimo.

Art. 4.º O serviço do empréstimo fica a cargo da Junta do Crédito Público, devendo o valor nominal das novas promissórias ser fixado no contrato a celebrar ao abrigo do disposto no artigo 2.º do presente diploma.

Art. 5.º O juro das novas promissórias será de 5 1/2 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Janeiro e 1 de Julho. O primeiro pagamento terá lugar em 1 de Janeiro de 1964, sendo devidos juros a partir da data em que se efectuar a entrega das promissórias aos mutuantes.

§ único. Na data da entrega das novas promissórias serão pagos aos bancos tomadores os juros do empréstimo originário devidos pelo tempo decorrido desde o último pagamento até àquela data.

Art. 6.º É revogado o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 44360, devendo as novas promissórias ser amortizadas ao par, pela seguinte forma:

U. S. A. $11660000, em 1 de Janeiro de 1966.

U. S. A. $11660000, em 1 de Janeiro de 1967.

U. S. A. $11680000, em 1 de Janeiro de 1968.

§ único. Pode o Ministro das Finanças, se o julgar conveniente, proceder à amortização total ou parcial das promissórias antes das datas referidas no corpo do presente artigo.

Art. 7.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à totalidade do empréstimo, prestando as entidades competentes as necessárias garantias de conformidade.

Art. 8.º As promissórias representativas do empréstimo gozam dos direitos, isenções e garantias consignadas no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, salvo o da sua colocação no mercado interno de capitais, e estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 5 3/4 por cento.

§ único. No orçamento do ano corrente deverão inscrever-se as verbas necessárias para pagamento dos juros a que se referem o artigo 5.º e seu § único.

Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e que forem autorizados, serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico, inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/30/plain-261459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-23 - Decreto-Lei 44360 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a negociar com um grupo de bancos americanos um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20000000 de dólares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-21 - Decreto 45455 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério das Finanças e abre um crédito para inscrever na alínea c) do n.º 1) do artigo 1.º, capítulo 1.º, do orçamento do mesmo Ministério respeitante ao corrente ano económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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