O empréstimo destinou-se a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento e foi contraído de harmonia com as previsões constantes da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, que promulgou as bases da organização do referido Plano.
O mesmo grupo de bancos propõe-se agora conceder ao Governo Português, para fins idênticos, um novo empréstimo, do montante de 15 milhões de dólares, dilatando o prazo de amortização do primeiro para as datas de amortização do segundo, passando ambos a constituir um único empréstimo.
Assim, torna-se necessário autorizar o Ministro das Finanças a proceder às respectivas negociações e emitir o novo empréstimo, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 4.º da base III e n.º 2.º da base IV da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de dólares, nas condições fixadas no presente diploma.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a negociar a realização do empréstimo com os mesmos bancos que intervieram no acordo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 44360, de 23 de Maio de 1962, passando o novo empréstimo e o emitido por força daquele diploma a constituir um único empréstimo.
Art. 3.º Por virtude da unificação dos empréstimos prescrita no artigo anterior, deverão os bancos entregar para cancelamento as 27 promissórias emitidas de harmonia com o Decreto-Lei 44360, passando-se igual número de novas promissórias, representativas do montante total do empréstimo.
Art. 4.º O serviço do empréstimo fica a cargo da Junta do Crédito Público, devendo o valor nominal das novas promissórias ser fixado no contrato a celebrar ao abrigo do disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 5.º O juro das novas promissórias será de 5 1/2 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Janeiro e 1 de Julho. O primeiro pagamento terá lugar em 1 de Janeiro de 1964, sendo devidos juros a partir da data em que se efectuar a entrega das promissórias aos mutuantes.
§ único. Na data da entrega das novas promissórias serão pagos aos bancos tomadores os juros do empréstimo originário devidos pelo tempo decorrido desde o último pagamento até àquela data.
Art. 6.º É revogado o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 44360, devendo as novas promissórias ser amortizadas ao par, pela seguinte forma:
U. S. A. $11660000, em 1 de Janeiro de 1966.
U. S. A. $11660000, em 1 de Janeiro de 1967.
U. S. A. $11680000, em 1 de Janeiro de 1968.
§ único. Pode o Ministro das Finanças, se o julgar conveniente, proceder à amortização total ou parcial das promissórias antes das datas referidas no corpo do presente artigo.
Art. 7.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à totalidade do empréstimo, prestando as entidades competentes as necessárias garantias de conformidade.
Art. 8.º As promissórias representativas do empréstimo gozam dos direitos, isenções e garantias consignadas no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, salvo o da sua colocação no mercado interno de capitais, e estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 5 3/4 por cento.
§ único. No orçamento do ano corrente deverão inscrever-se as verbas necessárias para pagamento dos juros a que se referem o artigo 5.º e seu § único.
Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e que forem autorizados, serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico, inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.