de 11 de Maio
O Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, estabelece que as pessoas colectivas de direito público podem efectuar em prestações o pagamento das indemnizações relativas a expropriações por utilidade pública.A regulamentação dessa forma de pagamento foi efectuada pelo Decreto 332/72, de 23 de Agosto.
Impõe-se, todavia, publicar outro diploma com força de lei que autorize a emissão dos empréstimos internos amortizáveis, representados por títulos de dívida pública, indispensáveis para que o Estado possa pagar as indemnizações devidas.
Por outro lado, embora já conste do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/71, de 23 de Junho, a necessária autorização para que o Secretário de Estado do Tesouro mande emitir os certificados de dívida pública destinados a liquidar as indemnizações resultantes da expropriação por utilidade pública de edificações construídas sem licença prévia, parece vantajoso tornar extensivas a estes títulos, na medida em que seja possível, as disposições do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar emitir pela Junta do Crédito Público os empréstimos internos amortizáveis que se mostrem necessários para execução do disposto na parte final do artigo 15.º e na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.
2. Os empréstimos referidos no número anterior serão representados por certificados de dívida pública nominativos, negociáveis nos termos comuns e com todos os direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.
3. A competência conferida no n.º 1 será exercida mediante portaria equiparada, para todos os efeitos, a obrigação geral, que deverá fixar o montante máximo do empréstimo, o prazo e as condições em que se fará a emissão, a forma e prazo de amortização, o juro anual atribuído aos certificados e a data ou datas do respectivo pagamento.
4. O serviço dos empréstimos fica a cargo da Junta do Crédito Público, que, a requerimento dos interessados, poderá efectuar a integração dos certificados emitidos noutros de maior valor ou proceder ao seu desdobramento.
Art. 2.º - 1. As importâncias em dívida correspondentes ao valor dos empréstimos e as verbas indispensáveis para ocorrer aos seus encargos inscrever-se-ão no Orçamento Geral do Estado como despesas extraordinárias e despesas ordinárias, respectivamente, levando-se as primeiras, no caso de a iniciativa das expropriações haver pertencido ao Estado, à conta das dotações dos Ministérios que as tenham promovido.
2. Quando, nos termos da alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 576/70, o Estado entregar certificados de dívida pública em substituição do seu aval, incluir-se-ão nas receitas ordinárias quantias equivalentes às despesas ordinárias referidas no número antecedente, a receber das autarquias locais ou dos serviços autónomos Art. 3.º As despesas com a emissão dos títulos de dívida pública referidos nos artigos anteriores, compreendendo as relativas a trabalhos extraordinários que a urgência justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 4.º As disposições do presente diploma serão também aplicáveis aos certificados a emitir pelo Estado ao abrigo da autorização conferida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/71, de 23 de Junho, salvo naquilo em que contrariem os regimes no mesmo estabelecidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.