de 28 de Fevereiro
A Junta do Crédito Público é o departamento de Estado com vocação natural para desenvolver novos tipos de captação de poupança.Com esse objectivo, acrescentam-se, pelo presente diploma, algumas outras modalidades ao esquema de rendas vitalícias actualmente praticadas pela Junta.
As modalidades ora instituídas pretendem dar resposta a duas críticas tradicionais dos candidatos a rendistas: o risco de alienação de capital entregue sem qualquer garantia de benefício mínimo em caso de morte prematura e a inalterabilidade das importâncias a receber face ao respectivo valor aquisitivo da moeda.
Esta última questão da inalterabilidade tem constituído também para os actuais rendistas uma razão de queixa que, mesmo injustificada, em virtude de ser a renda vitalícia um contrato bilateral livremente negociável, não deixa de envolver certos aspectos sociais a ponderar, principalmente no que respeita a rendas de reduzidos montantes.
É, portanto, com o objectivo de atender também a algumas situações existentes consideradas merecedoras de análise que este decreto-lei admite ainda a possibilidade de virem a beneficiar de certo ajustamento os montantes percebidos pelos actuais rendistas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Junta do Crédito Público é autorizada a emitir certificados de renda vitalícia, em uma ou duas vidas, designados por «certificados de renda vitalícia - série A».
2. Os certificados de renda vitalícia - série A - caracterizam-se por conferirem o direito ao recebimento de uma renda enquanto os seus titulares forem vivos.
Art. 2.º - 1. A Junta do Crédito Público é autorizada a emitir certificados de renda vitalícia, em uma só vida, designados por «certificados de renda vitalícia - série B».
2. Os certificados de renda vitalícia - série B - caracterizam-se por conferirem direito ao recebimento de uma renda enquanto o seu titular for vivo e por, no caso de a morte ocorrer sem que a soma das rendas vencidas tenha atingido o montante do capital entregue, serem pagas à pessoa por ele designada, cujo nome constará do respectivo certificado, as rendas vencidas ou que se forem sucessivamente vencendo até que as quantias pagas ao titular e a esta pessoa perfaçam o valor daquele capital.
3. Na determinação da soma das quantias pagas, para efeitos do número anterior, não serão tomadas em conta as provenientes de quaisquer ajustamentos.
Art. 3.º - 1. As rendas inscritas nos certificados previstos nos artigos anteriores podem ser objecto de ajustamento.
2. A emissão destes certificados só é possível mediante a entrega, em numerário, do montante necessário, calculado com base nas tabelas que estiverem em vigor.
3. É aprovada a tabela anexa ao presente decreto-lei, a qual servirá para o cálculo das rendas vitalícias a inscrever nos certificados emitidos nos termos do artigo 2.º Art. 4.º - 1. Os valores dos certificados emitidos ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º não podem ser acrescidos, mas podem ser emitidos novos certificados das respectivas séries a favor de titulares de certificados já existentes.
2. O disposto no artigo único do Decreto-Lei 48/76, de 20 de Janeiro, é aplicável aos certificados de renda vitalícia agora criados.
3. Para o efeito do limite de 300000$00 previsto na disposição referida no número anterior não contam os ajustamentos a conceder eventualmente, nos termos do artigo 8.º, assim como as rendas atribuídas a uma mesma pessoa, na parte que não exceda 90000$00 anuais, e que figurem em certificados em que ela seja interessada, emitidos de harmonia com a lei vigente à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 5.º Os montantes recebidos para emissão dos certificados referidos nos artigos 1.º e 2.º serão creditados em rubricas especiais do Fundo de Renda Vitalícia, criado pelo Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e poderão ser total ou parcialmente entregues ao Tesouro, mediante a emissão, a favor do referido Fundo, de certificados especiais de dívida pública, previstos no artigo 13.º do citado diploma.
Art. 6.º - 1. Os certificados especiais de dívida pública emitidos de harmonia com o artigo anterior serão objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção o ajustamento das rendas vitalícias constantes dos certificados emitidos nos termos dos artigos 1.º e 2.º 2. Os critérios a adoptar serão fixados por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 7.º Não serão criados novos certificados de renda vitalícia nos termos da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, nem recebidos quaisquer títulos ou quantias destinados ao aumento das rendas inscritas nos certificados já emitidos de harmonia com a mesma lei ou com o Decreto-Lei 38811, de 2 de Julho de 1952.
Art. 8.º - 1. O Ministro das Finanças poderá determinar, por simples despacho, que a Junta do Crédito Público proceda a ajustamento dos valores das rendas inscritas nos certificados de renda vitalícia em curso à data da entrada em vigor deste decreto-lei, emitidos nos termos da Lei 1933 e do Decreto-Lei 38811.
2. Para dotar o Fundo de Renda Vitalícia com os recursos necessários à efectivação desse ajustamento, a Junta do Crédito Público procederá a transferência não compensada, para a carteira de títulos deste Fundo, de valores existentes na carteira de títulos do Fundo de Regularização da Dívida Pública, da espécie e na quantidade adequadas.
Art. 9.º O despacho ministerial que determine o ajustamento do valor das rendas fixará os termos em que será partilhado, pelos titulares dos certificados de renda vitalícia, o aumento de rendimento de que o Fundo de Renda Vitalícia beneficie em resultado da transferência de valores levada a efeito nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Art. 10.º O Ministro das Finanças poderá, por decreto, autorizar a Junta do Crédito Público a criar outras modalidades de rendas vitalícias, definindo o respectivo regime.
Art. 11.º São revogados o artigos 30.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, e o Decreto-Lei 245/76, de 7 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Certificados de renda vitalícia - Série B Custo de uma renda igual a 1$00, sobre uma vida, paga em fracções trimestrais de $25 (ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.