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Resolução do Conselho de Ministros 3-E/96, de 13 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a emissão, no ano económico de 1996, de certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-E/96
A Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, que aprova a lei do enquadramento orçamental, prevê, nomeadamente no seu artigo 15.º, mecanismos para situações de atraso na aprovação e publicação do Orçamento do Estado.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, conjugado com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, no artigo 17.º do Decreto 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, entende o Governo continuar a colocar à disposição de pessoas singulares títulos de dívida pública, nominativos e amortizáveis, denominados «certificados de aforro», pelo que autoriza emissões no ano de 1996, que não poderão exceder 200 milhões de contos.

As emissões ora propostas terão de ter em conta as necessidades de financiamento do período que decorre até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996. Teve-se, porém, como horizonte um défice orçamental previsto que rondará os 4% do PIB. As necessidades brutas de financiamento são obtidas adicionando ao défice orçamental o valor das amortizações da dívida pública, que em 1996 serão da ordem dos 4627 milhões de contos.

Assim:
Nos termos do artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Autorizar a emissão, no ano económico de 1996, de certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares, que não poderá exceder o montante de 200 milhões de contos, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral pelo total autorizado.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderão ser abatidos os montantes não colocados na emissão de certificados de aforro e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

3 - Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

4 - Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo de 500$00 o valor de aquisição de cada unidade.

5 - O valor mínimo de aquisição de certificados de aforro a requerer por qualquer pessoa é de 1000$00.

6 - O juro das importâncias aplicadas na criação dos certificados de aforro é cobrado apenas no montante do seu reembolso.

7 - O valor de reembolso dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente resolução será calculado de harmonia com a portaria que define o processo de construção da taxa que estiver em vigor.

8 - Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453 que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações, mas são passíveis de IRS, tendo em conta o Decreto-Lei 143-A/89, de 3 de Maio.

9 - A presente resolução entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1996.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-B/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-03 - Decreto-Lei 143-A/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de tributação aplicável aos rendimentos provenientes da dívida pública interna.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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