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Decreto-lei 882/76, de 29 de Dezembro

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Sumário

Estabelece que o prazo do artigo 7.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, prorrogado pelo n.º 2 do artigo 10.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, passe a ser o estabelecido na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960 (Nacionalização do Banco de Angola, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Portugal).

Texto do documento

Decreto-Lei 882/76

de 29 de Dezembro

Os Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, que determinaram as nacionalizações dos Bancos de Angola, Nacional Ultramarino e de Portugal, respectivamente, estabeleceram nos seus artigos 7.os que os titulares das acções de cada um dos bancos transmitidas para o Estado poderiam reclamar títulos de obrigação de valor nominal correspondente ao valor dos títulos transmitidos no prazo de um ano após os despachos do Ministro das Finanças referidos nos artigos 6.os dos mesmos diplomas.

Estes despachos foram proferidos em 16 de Janeiro de 1975, pelo que foi a partir dessa data que tais prazos começaram a ser contados.

Mais tarde, os Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, que autorizaram as emissões dos empréstimos representativos das obrigações a entregar em troca das antigas acções nos n.os 2 dos seus artigos 10.º, prorrogaram aqueles prazos até 16 de Julho de 1976.

Na verdade, reconhece-se que, em muitos casos, tal prorrogação poderá não ser suficiente para que se tenham em conta inúmeras situações, algumas de difícil previsão, que eventualmente venham a surgir aos antigos titulares das acções dos três bancos em causa, julgando-se que deverá escolher-se solução adequada e mais prudente para obviar a este inconveniente.

Por esta razão, adopta-se, quanto a estas operações, o prazo que vigora para o abandono de títulos de dívida pública, tanto mais que as antigas acções devem considerar-se convertidas em títulos desta dívida na própria data da nacionalização dos mesmos bancos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo estabelecido no artigo 7.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, prorrogado pelo n.º 2 do artigo 10.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, passa a ser o estabelecido na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/29/plain-219228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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