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Portaria 309/70, de 25 de Junho

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Sumário

Estabelece novos benefícios aos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo de artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

Texto do documento

Portaria 309/70

De harmonia com o disposto no § único do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 48214, de 22 de Janeiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro:

1.º A partir de 1 de Janeiro de 1971 o valor de amortização dos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa à presente portaria.

2.º A tabela a que se refere o número anterior abrange um período de vinte anos e substitui, pelo que respeita aos primeiros dez anos desse período, a tabela referida no artigo 2.º do Decreto-Lei 48214.

3.º É elevado de 300000$00 para 500000$00 o limite fixado no n.º 1 da Portaria 21038, de 9 de Janeiro de 1965, respeitante à soma dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa.

4.º Durante o mesmo ano económico não podem, porém, ser emitidos a favor de cada pessoa certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassem 100000$00.

5.º Para efeito dos limites a que se referem os n.os 3.º e 4.º da presente portaria, não são abrangidos os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem aqueles que advierem aos seus titulares em resultado de sorteios ou lhes forem atribuídos como prémios.

6.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além dos limites fixados nos n.os 3.º e 4.º da presente portaria.

Secretaria de Estado do Tesouro, 25 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.

Tabela de amortização dos certificados de aforro em vigor a partir de 1 de

Janeiro de 1971, aplicável no caso de reembolso ou de conversão em renda

vitalícia.

(ver documento original) Para se obterem os valores correspondentes a certificados de aforro representativos de mais de uma unidade de 100$00 deverão multiplicar-se os valores da tabela pelo número de unidades.

Secretaria de Estado do Tesouro, 25 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/25/plain-207456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-09 - Portaria 21038 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera o limite dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa, fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 19720, de 21 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-22 - Decreto-Lei 48214 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Estabelece novos benefícios aos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Portaria 577/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Fixa a tabela de amortização dos certificados de aforro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1975, aplicável em caso do reembolso ou de conversão em renda vitalícia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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