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Decreto-lei 597/73, de 7 de Novembro

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Sumário

Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 597/73

de 7 de Novembro

A grande importância das telecomunicações em todas as relações da vida hodierna obriga a conceder a determinadas estações emissoras ou receptoras de radiocomunicações a protecção indispensável para atingirem os elevados fins de utilidade pública e de defesa nacional que lhes são cometidos.

Importa, para o efeito, suprimir, tanto quanto possível, os obstáculos que afectem a propagação radioeléctrica, bem como as interferências ocasionadas pela aparelhagem eléctrica que funcione nas vizinhanças das mesmas estações.

Esta protecção visa, fundamentalmente, centros radioeléctricos a instalar, ou já instalados, em locais afastados de áreas urbanizadas ou ainda não sujeitas a planos de urbanização, mas também contempla, embora a título excepcional, centros situados nessas áreas, mas que, pela sua importância ou pela sua finalidade, sejam considerados merecedores dessa protecção.

O presente diploma destina-se, assim, sem prejuízo do que se encontra legislado quanto a servidões militares e aeronáuticas, a rever, completar e uniformizar as disposições legais que têm providenciado acerca desta matéria, com vista a definir um regime de servidões e outras restrições de utilidade pública indispensáveis ao regular funcionamento das aludidas estações que melhor responda às necessidades actuais, tendo na devida conta os legítimos interesses dos proprietários das zonas afectadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública ficam sujeitas a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, e bem assim a outras restrições de utilidade pública, nos termos deste diploma.

2. As expropriações que tenham de efectuar-se para obter o conveniente estabelecimento ou ampliação dos centros radioeléctricos considerados no presente decreto-lei são consideradas de utilidade pública.

Art. 2.º Considera-se centro radioeléctrico, para efeitos do presente decreto-lei, o conjunto de instalações radioeléctricas fixas, de emissão ou recepção, incluindo os sistemas irradiantes e de terra e respectivos suportes que exijam a utilização de antenas direccionais ou que se destinem ao serviço de radionavegação, pertencentes ao Estado ou a empresas públicas de telecomunicações ou concessionárias do serviço público de radiocomunicações.

Art. 3.º - 1. O presente decreto-lei destina-se a proteger:

a) Os centros radioeléctricos que venham a ser criados e instalados em locais apropriados, tanto quanto possível afastados de áreas urbanizadas;

b) Os centros radioeléctricos já existentes que hajam sido instalados fora de áreas urbanizadas ou em locais ainda não sujeitos a planos de urbanização na data em que a respectiva instalação se iniciou;

c) Os centros radioeléctricos inicialmente instalados ou a instalar em áreas urbanizadas ou com planos de urbanização aprovados que utilizem feixes hertzianos para o serviço público de telecomunicações.

2. Fora dos casos abrangidos pela definição do artigo 2.º ou considerados no n.º 1 deste artigo, só poderá ser concedida protecção a instalações radioeléctricas para cujos serviços, pela sua excepcional importância e utilidade pública, o Ministro competente, ouvidas as respectivas instâncias oficiais, considere essa protecção necessária.

Art. 4.º - 1. Os limites de um centro radioeléctrico serão os da superfície mínima que abranger:

a) A parte do prédio ou prédios na posse da entidade exploradora que se considere necessário reservar para as instalações radioeléctricas desse centro, tendo em conta a sua ampliação previsível;

b) As instalações radioeléctricas do mesmo centro exteriores àquele prédio ou prédios.

2. Quando as instalações exteriores referidas no número anterior distarem dos prédios mais de 500 m, medidos entre os respectivos limites, tais instalações radioeléctricas serão consideradas, para os efeitos da protecção concedida pelo presente decreto-lei, como outro centro radioeléctrico.

Art. 5.º A protecção prevista nos artigos anteriores será estabelecida de modo a ofender o menos possível os legítimos direitos dos proprietários dos prédios servientes e limitar-se-á à área considerada indispensável aos fins em vista.

Art. 6.º - 1. As áreas sujeitas a servidão radioeléctrica compreenderão:

a) Zonas de libertação;

b) Zonas de desobstrução.

2. Consideram-se zonas de libertação as faixas que circundam os centros radioeléctricos, nas quais a servidão se destina a protegê-los tanto de obstáculos susceptíveis de prejudicar a propagação das ondas radioeléctricas como de perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas mesmas ondas.

3. Consideram-se zonas de desobstrução as faixas que têm por eixo a linha que une, em projecção horizontal, as antenas de dois centros radioeléctricos assegurando ligações por feixes hertzianos em visibilidade directa ou ligações transorizonte, faixas essas nas quais a servidão se destina a garantir a livre propagação entre os dois referidos centros.

Art. 7.º - 1. As zonas de libertação desdobram-se em:

a) Zonas primárias, constituídas pelas áreas que confinam imediatamente com os limites dos centros radioeléctricos;

b) Zonas secundárias, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias.

2. As distâncias a considerar para o estabelecimento das zonas de libertação não poderão exceder os seguintes valores, a contar dos limites do respectivo centro radioeléctrico:

a) Zonas de libertação primárias: 500 m;

b) Zonas de libertação secundárias: 4000 m.

3. Das zonas de libertação referidas no número anterior poderão excluir-se sectores limitados por azimutes definidos, desde que se reconheça que tais sectores não interessam à protecção do centro.

Art. 8.º Nas zonas de libertação primárias é proibida, salvo autorização dada pela instância oficial competente, ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico protegido, qualquer acção que envolva:

a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obtáculos metálicos;

b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do centro;

c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica do centro;

d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

Art. 9.º - 1. A instalação e utilização, nas zonas de libertação primárias, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do respectivo centro, bem como a introdução de alterações na aparelhagem eléctrica já existente, carecem sempre de prévia autorização da instância oficial competente.

2. Independentemente do disposto no número anterior, os proprietários de qualquer aparelhagem eléctrica que cause perturbações electromagnéticas prejudiciais ao centro considerado ficam obrigados a suspender imediatamente o funcionamento dessa aparelhagem após aviso da entidade exploradora do mesmo centro. Este aviso deverá ser simultaneamente transmitido à instância oficial a quem compete, nos termos do Decreto 35447, de 8 de Janeiro de 1946, a fiscalização das interferências radioeléctricas, acompanhado de documento onde se justifiquem os motivos determinantes daquela suspensão e se solicitem as providências tendentes a eliminar as perturbações verificadas.

Art. 10.º As zonas de libertação secundárias estão sujeitas aos seguintes condicionamentos, a determinar pela instância oficial competente:

I. Dentro dos 1000 m que circundem imediatamente as zonas primárias:

a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro;

b) Toda a aparelhagem eléctrica deverá ser provida, se tal for considerado necessário, dos mais eficientes dispositivos eliminadores ou atenuadores de perturbações radioeléctricas, por forma a não prejudicar o funcionamento do centro considerado;

c) A implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, só poderá ser autorizada se o nível superior deste não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do respectivo centro em mais de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.

II. Na restante área das zonas secundárias:

As linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5kV só serão permitidas desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.

Art. 11.º - 1. A largura da zona de desobstrução medida perpendicularmente à linha recta que une os dois centros, não deverá, em regra, exceder 50 m para cada lado dessa linha, podendo, porém, em casos especiais, ser aumentada em determinados troços até englobar a projecção horizontal do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.

2. Na zona de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.

Art. 12.º Tratando-se de centros de telecomunicações por satélites o Governo poderá, nos decretos referidos no artigo 14.º, fazer as necessárias adaptações nos condicionamentos previstos neste diploma ou estabelecer novos condicionamentos se assim reputar indispensável à conveniente protecção daqueles centros.

Art. 13.º - 1. Os centros radioeléctricos que pretendam beneficiar da protecção prevista neste decreto-lei deverão dirigir o seu pedido, devidamente fundamentado e instruído com todos os elementos convenientes, à entidade que, nos termos do artigo 14.º, for competente para determinar aquela protecção.

2. O pedido a que alude o número anterior será apresentado nos serviços que o artigo 15.º declara competentes para instruir o respectivo processo, podendo os mesmos serviços determinar que as entidades interessadas na protecção apresentem os documentos complementares que sejam julgados necessários para completa apreciação do pedido.

Art. 14.º - 1. A constituição das servidões radioeléctricas previstas no presente diploma será efectivada, caso por caso, mediante decreto referendado pelo Ministro das Comunicações ou do Ultramar, consoante se trate, respectivamente, de centros radioeléctricos metropolitanos ou de centros situados nas províncias ultramarinas.

Tratando-se de centros metropolitanos de radiodifusão o decreto constitutivo da servidão será também referendado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. O decreto a que alude o número anterior deverá fixar as cotas a observar nos condicionamentos referidos na alínea b) do artigo 8.º e no n.º I, alínea c), do artigo 10.º;

incluir um levantamento topográfico da área considerada, na escala de 1:25000, com indicação pormenorizada da natureza e extensão da respectiva servidão; e indicar, ainda:

a) As entidades competentes para conceder as autorizações e para ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no presente diploma e para a aplicação administrativa das multas pelas infracções verificadas;

b) As entidades para as quais cabe recurso hierárquico das decisões proferidas nos termos da alínea anterior;

c) As entidades especialmente incumbidas de fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões consideradas, designadamente as que constam da anterior alínea a).

3. O decreto que constituir uma servidão radioeléctrica poderá definir genericamente as normas ou condições a observar na execução de determinados trabalhos ou actividades.

4. O disposto neste artigo é igualmente aplicável, com a conveniente adequação, aos decretos modificativos das servidões.

Art. 15.º O estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas e a preparação dos projectos dos respectivos decretos competem:

a) À Emissora Nacional de Radiodifusão no tocante aos centros seus dependentes;

b) Aos serviços dos CTT das diferentes províncias ultramarinas, em colaboração com as entidades exploradoras respectivas, quanto aos centros civis situados nessas províncias;

c) Aos CTT da metrópole, em colaboração com as entidades exploradoras respectivas, quando se trate de centros civis não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Art. 16.º - 1. Serão sempre ouvidas as entidades responsáveis pelos planos de urbanização e os competentes corpos administrativos quando os centros radioeléctricos a proteger se situem a uma distância inferior a 5000 m de locais já urbanizados ou reservados, nos termos legais, para urbanização.

2. Com vista ao estabelecimento de um critério uniforme, a instância oficial por onde correr o processo relativo à constituição ou modificação da servidão deverá, antes de submeter a sua proposta a despacho ministerial, comunicar os termos da mesma aos demais departamentos do Estado referidos no artigo anterior para que estes formulem, dentro do mais curto prazo, as suas eventuais observações.

Art. 17.º A apresentação da proposta a despacho ministerial será ainda precedida de aviso público e audiência dos interessados, nos termos do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.

Art. 18.º - 1. Sempre que seja projectado qualquer centro radioeléctrico abrangido pelo presente diploma, incluir-se-á no respectivo projecto o estudo da servidão radioeléctrica a que deve ficar sujeita a zona confinante, com indicação da área a abranger e da natureza da servidão.

2. O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de alteração de centros já existentes, designadamente para efeito das modificações que se imponham nas servidões já constituídas.

Art. 19.º - 1. Em caso de necessidade, as servidões radioeléctricas previstas no presente diploma poderão ser constituídas transitoriamente por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro ou dos Ministros competentes, quer para centros existentes, quer para centros a instalar, cujo projecto tenha sido aprovado.

2. Estes despachos serão publicados no Diário do Governo ou no Boletim Oficial da província ultramarina respectiva e produzirão efeitos até à data da entrada em vigor do decreto constitutivo da servidão.

Art. 20.º - 1. As servidões e outras restrições de utilidade pública ao direito de propriedade, constituídas com o fim de assegurar uma conveniente propagação radioeléctrica, não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.

2. Poderá ser ordenada, conforme os casos, a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores já existentes ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão, nas áreas a esta sujeitas, desde que tal se torne necessário para assegurar a protecção prevista no presente decreto-lei.

3. As providências ordenadas nos termos do número anterior, relativas a direitos já existentes à data da publicação do decreto referido no artigo 14.º, n.º 1, dão direito a indemnização, a qual será de conta da entidade exploradora do centro que beneficiar da protecção. Esta indemnização limitar-se-á aos prejuízos efectivamente sofridos pelos lesados, sendo na falta de acordo fixada nos termos da legislação que disciplina as expropriações por utilidade pública.

4. Para cumprimento do disposto no número anterior, a instância oficial competente notificará o interessado para, no prazo que for fixado, declarar se deseja efectuar as obras em causa ou prefere que a mesma instância tome as providências necessárias à execução das mesmas obras.

Se o interessado declarar que está disposto a efectuar as obras, ser-lhe-ão fixados prazos para o início e para a conclusão das mesmas; se nada responder, se declarar que não fará as obras ou se não iniciar ou concluir as ditas obras dentro dos prazos para tal fixados, promover-se-á a expropriação urgente por utilidade pública.

Art. 21.º - 1. As entidades exploradoras de centros radioeléctricos protegidos e os seus agentes, quando não disponham de comunicação directa e fácil com a via pública, terão direito de acesso às instalações do mesmo centro através dos terrenos contíguos.

2. O direito de acesso estabelecido no número anterior compreende o trânsito de pessoas e a circulação de viaturas que, de qualquer modo, interessem à montagem e à exploração dos respectivos centros radioeléctricos, casos em que os proprietários ou locatários dos terrenos afectados terão direito a ser indemnizados pelos danos daí resultantes.

Art. 22.º Quando as circunstâncias o justificarem, poderão as entidades oficiais competentes autorizar os centros radioeléctricos protegidos a instalar em terrenos contíguos o material e equipamento necessários ao eficiente funcionamento dos mesmos centros, observando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 124.º, 125.º, 126.º e 128.º do Decreto 5786, de 10 de Maio de 1919, e nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 14881, de 30 de Dezembro de 1927.

Art. 23.º Para fiscalização e execução dos preceitos constantes deste decreto-lei, os funcionários das instâncias oficiais competentes, por sua iniciativa ou a pedido do centro radioeléctrico protegido, terão acesso aos prédios sujeitos à correspondente servidão.

Art. 24.º - 1. Após a publicação do decreto ou do despacho que, nos termos dos artigos 14.º e 19.º, respectivamente, estabelecer a protecção de um centro radioeléctrico, as infracções ao preceituado no presente diploma determinarão o procedimento seguinte:

a) A implantação, construção ou estabelecimento, nas zonas de libertação ou de desobstrução, dos obstáculos e elementos perturbadores referidos nos artigos 8.º e 10.º, n.º I, alíneas a) e c), e n.º II, e no n.º 2 do artigo 11.º determinam a aplicação ao infractor da multa de 100$00 a 20000$00, em conformidade com a natureza da infracção e o prejuízo causado, e constituem o mesmo infractor na obrigação de proceder, de sua conta, à remoção dos ditos obstáculos ou elementos dentro do prazo que for fixado, ouvida a entidade exploradora;

b) Se a remoção determinada na alínea anterior não estiver concluída dentro do prazo fixado, lavrar-se-á auto de notícia, com base no qual se aplicará ao infractor a multa de 200$00 a 5000$00 por cada dia de atraso e até ao novo limite que for estabelecido.

Findo este período, a entidade competente poderá determinar, a pedido da entidade afectada, que esta proceda à mencionada remoção, por conta do infractor;

c) A manutenção em funcionamento de aparelhagem eléctrica perturbadora, depois de efectuado o aviso previsto no artigo 9.º, n.º 2, determinará, por parte da instância oficial ali indicada, a aplicação ao infractor da multa de 100$00 a 5000$00, podendo, além disso, a mesma instância oficial ordenar a imediata selagem daquela aparelhagem se, pela entidade exploradora do centro, tal lhe for solicitado;

d) A instalação, utilização ou modificação não autorizada da aparelhagem eléctrica a que alude o artigo 9.º, n.º 1, e a inobservância do disposto no artigo 10.º, n.º I, alínea b), determinarão a imediata selagem dessa aparelhagem por parte do serviço legalmente competente para o efeito;

e) Se, a despeito do procedimento determinado nas anteriores alíneas c) e d), a aparelhagem perturbadora voltar a ser indevidamente utilizada, o referido serviço levantará auto de notícia, que submeterá a despacho da entidade competente, para o efeito de o infractor ser punido com a multa de 1000$00 a 10000$00 e de ser determinada a apreensão, a favor do Estado, da aparelhagem abusivamente utilizada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cominadas por lei.

2. As multas impostas nos termos deste decreto aguardarão, durante dez dias, o seu pagamento voluntário, nas condições constantes da respectiva notificação, procedendo-se, no caso desse pagamento não ter sido efectuado, à cobrança coerciva do débito por intermédio dos tribunais competentes.

3. O produto das multas estabelecidas neste artigo reverterá, integralmente, a favor do Estado.

Art. 25.º - 1. Para observância das prescrições constantes deste decreto-lei poderão as entidades oficiais competentes ou os seus agentes solicitar a intervenção das autoridades administrativas, policiais ou judiciais, neste caso por intermédio do agente do Ministério Público.

2. As notificações ou outras diligências que se tornem necessárias com vista à execução do disposto neste decreto-lei poderão ser efectuadas por intermédio das autoridades administrativas ou policiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/07/plain-72360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5786 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos

    Promulga a organização dos serviços postais, telegráficos, semafóricos e da fiscalização das indústrias eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1928-01-13 - Decreto 14881 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos

    Determina que o disposto nos arts. 17º e 18º do Regulamento de 28 de Junho de 1902 para o estabelecimento e conservação das linhas e estaçoes telegráficas e telefónicas do Estado seja aplicável , com determinadas modificações, aos casos prescritos no at. 128º do Decreto Lei nº 5786.

  • Tem documento Em vigor 1946-01-08 - Decreto 35447 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Autoriza os serviços radioeléctricos dos CTT, sempre que se verifique a existência de interferências na recepção radioeléctrica produzida por aparelhagem pertencente a instalações eléctricas ou por quaisquer outros sistemas eléctricos, a impor aos seus possuidores as cláusulas que julgarem convenientes para a realização de filtragem respectiva. Aprova o regulamento dos conjuntos atenuadores de interferências radioeléctricas de origem industrial.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-13 - Decreto-Lei 189/76 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 274/76 - Ministério da Comunicação Social

    Aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Decreto 276/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Delimita as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação emissora de Alfragide, situada na freguesia da Amadora

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto 326/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidão radioeléctrica as zonas confinantes com o Centro de Fiscalização Radioelétrica do Sul, pertencente à empresa pública do Estado Correios e Telecomunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Decreto-Lei 91-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 436/76, de 21 de Julho. Até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-13 - Decreto 118/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria uma servidão radioeléctrica sobre as zonas confinantes à estação receptora de Vendas Novas, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Decreto Regulamentar 41/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão e a outras restrições de utilidade pública as zonas confinantes com a estação receptora e costeira Lisboa-Rádio, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Decreto-Lei 17/79 - Ministério da Comunicação Social

    Revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e estabelece disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto Regulamentar 9/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 276/76, de 13 de Abril (servidão radioeléctrica do centro de Alfragide).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-05 - Decreto Regulamentar 38/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão radioeléctrica as zonas confinantes com o centro radioeléctrico, constituído pela estação terrena de Sintra, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto 82/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Trindade e do Barreiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-15 - Decreto Regulamentar 9/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioelectétricos de Faro e de Tavira, numa distância de 29,140 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-16 - Decreto Regulamentar 11/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Padrela e de Chaves, numa distância de 20,341km.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto Regulamentar 13/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Coimbra e do Trevim, numa distância de 23,907 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Decreto Regulamentar 14/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e de Vilar Formoso, numa distância de 70,075km.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-22 - Decreto Regulamentar 18/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Torres Novas e de Abrantes, numa distância de 30 922 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-22 - Decreto Regulamentar 17/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricas das Amoreiras, de Almargem do Bispo e de Alfouvar de Cima, numa distância de 19,04 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-22 - Decreto Regulamentar 19/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Caldas da Rainha e de Montejunto, numa distância de 26,580 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-22 - Decreto Regulamentar 15/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Setúbal e Tróia, numa distância de 4,152 Km.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-22 - Decreto Regulamentar 16/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade públiva as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Arrábida e de Setúbal, numa distância de 7,130 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-19 - Decreto Regulamentar 24/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Padrela e Mirandela, numa distância de 29,412km.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-20 - Decreto Regulamentar 25/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidadepública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertzianas entre os centros radioeléctricos de Estremoz e de èvora, numa distância de 43,288 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-20 - Decreto Regulamentar 26/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena de Fajã de Cima, Ponta Delgada, pertencente à Companhia Portuguesa Radio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-20 - Decreto Regulamentar 27/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos formados pela estação terrena de Fajã de Cima e centro de telecomunicaçõeas de Ponta Delgada, numa distância de 8,3km.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-22 - Decreto Regulamentar 28/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Penafiel e do Marão, numa distância de 32,086 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto Regulamentar 29/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Trevim e de Vilar Formoso, numa distância de 58,616 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-28 - Decreto Regulamentar 30/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da serra de Arga e de Valença, numa distância de 24,8 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-13 - Decreto Regulamentar 32/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radiolectricos do Moinho do Facho (Sesimbra), Palmela, Serra Alta, Mendro e Valência de Mombuey (Espanha), numa distância de 185,2 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-16 - Decreto Regulamentar 33/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Monte da virgem e de Vila Real, numa distância de 74,52 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-16 - Decreto Regulamentar 34/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Abrantes e de São Mamede, numa distência de 74,553 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto Regulamentar 40/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, as áreas adjacnetes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, numa distância de 31,456 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-10 - Decreto Regulamentar 49/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Portalegre, numa distância de 7,352 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto Regulamentar 59/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Fóia, Castro Verde, Beja e Mendro, numa distância de 128,446 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto Regulamentar 58/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lagoa e do Pico da Barrosa, numa distância de 7,727 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Decreto Regulamentar 61/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Ponta Delgada e do Pico da Barrosa, numa distância de 15,932 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-17 - Decreto Regulamentar 62/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova, numa distância de 24,22 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-21 - Decreto Regulamentar 65/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e Proença-a-Nova, numa distância de 40,620 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-21 - Decreto Regulamentar 64/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Elvas, numa distância de 52,672 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-28 - Decreto Regulamentar 68/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viana do Castelo e da serra de Arga, numa distância de 16,75 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-29 - Decreto Regulamentar 70/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Braga, Santa Marta, Penha e Guimarães, numa distância de 19,52 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-26 - Decreto Regulamentar 87/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Lagoa e do Pico da Barrosa, numa distância de 7,727 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto Regulamentar 88/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Ponta Delgada e do Pico da Barrosa, numa distância de 15,932 km.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-03 - Decreto Regulamentar 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão radioeléctrica e outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Angra do Heroísmo e Pico das Nove.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-07 - Decreto Regulamentar 15/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão radioeléctrica e a outras restrições de utilidade pública as zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena do Funchal, na ilha da Madeira, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1987-02-05 - DECRETO 8/87 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Sujeita a Servidão Radioeléctrica as áreas adjacentes no percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-05 - Decreto do Governo 9/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e Estremoz

  • Tem documento Em vigor 1987-02-05 - Decreto do Governo 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-05 - DECRETO 9/87 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Sujeita a servidão radioeléctrica as áreas adjacentes no percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e Estremoz.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1987-02-09 - DECRETO 10/87 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Sujeita a servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana, entre os centros radioeléctricos da Covilhã e do Fundão.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto do Governo 10/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Covilhã e do Fundão

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Decreto do Governo 12/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão radioeléctrico as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Beja e Moura

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-12 - DECRETO 12/87 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Sujeita a servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Beja e Moura.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1987-02-12 - DECRETO 13/87 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Sujeita a servidão radioeléctrica e a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e Tondela, numa distância de 19,850 Km.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Decreto do Governo 13/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão radioeléctrica e a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e Tondela, numa distância de 19,850 km

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-04 - Portaria 468/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA ENVOLVENTE DA CIRCUNVALACAO, DA PRIMEIRA CIRCULAR DO SUL (JUGEIROS) E DA ZONA DO NOVO HOSPITAL, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PUBLICANDO EM ANEXO O MAPA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS E ESPECIFICAÇÕES DO PROJECTO ASSIM COMO CARTA DAS ÁREAS DELIMITADAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-23 - Portaria 1061/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU, ALTERANDO O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE VISEU NA ÁREA ABRANGIDA PELO PRESENTE PLANO. NOTA: O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE VISEU NAO FOI PUBLICADO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO, PUBLICADO EM ANEXO, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 38 E O ARTIGO 39 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 55/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GUARDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TÁBUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Portaria 47/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica as normas provisórias da Praia da Areia Branca, no município da Lourinhã.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-13 - Decreto 32/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão radioeléctrica as áreas de terreno adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Coimbra e Lousã, numa distância de 24,42 Km, conforme plantas publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Resolução 1/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-15 - Decreto Regulamentar 7/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Desonera da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Moinho do Facho (Sesimbra), Palmela, Serra Alta, Mendro e Valência de Monbuey (Espanha).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Resolução 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ponta do Sol.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Resolução 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Brava.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-17 - Resolução 3/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Vicente.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-15 - Decreto Regulamentar 47/2002 - Ministério da Economia

    Determina que as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da serra de Arga e de Valença, numa distância de 24,8Km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-15 - Decreto Regulamentar 46/2002 - Ministério da Economia

    Determina que as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos das Amoreiras, de Almargem do Bispo e de Alfouvar de Cima, numa distância de 19,04Km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-15 - Decreto Regulamentar 45/2002 - Ministério da Economia

    Determina que as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Trevim e de Piçarrinhas, numa distância de 58,616Km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-15 - Decreto Regulamentar 44/2002 - Ministério da Economia

    Determina que as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e de Vilar Formoso, numa distância de 70,075Km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Resolução 4/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Câmara de Lobos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 148-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ourém, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto Regulamentar 49/2002 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto Regulamentar n.º 65/84, de 21 de Agosto, que constitui a servidão radioeléctrica de protecção ao feixe hertziano Castelo Branco-Proença-a-Nova.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-26 - Decreto Regulamentar 2/2003 - Ministério da Economia

    Desonera da servidão radioeléctrica e de outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas, as áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-26 - Decreto Regulamentar 1/2003 - Ministério da Economia

    Desonera da servidão radioeléctrica e de outras restrições de utilidade pública a que estão sujeitas as áreas de terreno adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Abrantes e de São Mamede.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-12 - Decreto 8/2003 - Ministério da Economia

    Desonera da servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Piçarrinhas e Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Decreto Regulamentar 3/2003 - Ministério da Economia

    Desonera da servidão radioeléctrica e de outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Penafiel e Marão.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Decreto Regulamentar 4/2003 - Ministério da Economia

    Desonera da servidão radioeléctrica e de outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Monte da Virgem (Marão) e de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-29 - Decreto 19/2003 - Ministério da Economia

    Desonera da servidão radioeléctrica as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Covilhã e do Fundão.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida e aprova o respectivo Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica, cujo regulamento publica em anexo assim como as plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito, no município de Óbidos, cujo Regulamento é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo, publicando em anexo o Regulamento na sua nova redacção, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes actualizadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Decreto 11/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações do Aeródromo de Manobra n.º 1 (AM 1), localizadas no município de Ovar.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-24 - Decreto Regulamentar 18/2015 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto n.º 118/77, de 13 de setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/78, de 15 de novembro, que determinavam a existência de servidões radioelétricas sobre as zonas confinantes com o centro radioelétrico formado pela estação recetora de Vendas Novas, ao tempo pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi

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