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Decreto-lei 43/76, de 20 de Janeiro

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Sumário

Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/76

de 20 de Janeiro

O Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade e estabelece que as novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das forças armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação.

As leis promulgadas até 25 de Abril de 1974 não definem de forma completa o conceito de DFA, o que deu lugar a situações contraditórias, como a marginalização dos inválidos da 1.ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, e criou injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961, além de outros.

Do espírito dessas leis, em geral, não fez parte a preocupação fundamental de encaminhar os deficientes para a reabilitação e integração social, não se fez justiça no tratamento assistencial e não se respeitou o princípio da actualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis.

O presente diploma parte do princípio de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado. Dele igualmente consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais.

A execução da política nacional sobre reabilitação e integração social compete à Comissão Permanente de Reabilitação (CPR), enquanto não for criado o Secretariado Nacional de Reabilitação. Nas esferas militares aquela é coadjuvada pela Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA), cuja missão específica é contribuir para a solução dos problemas dos DFA e, complementarmente, prestar-lhes auxílio sob todas as formas ao seu alcance, estabelecendo outras medidas tendentes ao aperfeiçoamento e rapidez dos processos de reabilitação e integração social ou tomando parte activa nos circuitos e meios de assistência aos seus deficientes.

O direito à opção entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez será agora possível para todos os DFA, quer sejam dos quadros permanentes ou do complemento, com plena independência do posto ou graduação, bastando que as autoridades militares considerem suficiente a sua capacidade geral de ganho restante e verifiquem estar resolvidos favoravelmente os problemas da reabilitação profissional militar. No entanto, o estabelecido no Decreto-Lei 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo é mantido em vigor ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo.

Entre as inovações a destacar neste decreto-lei avultam o alargamento do regime jurídico dos DFA aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação;

a aplicação do princípio de actualização de todas as pensões e abonos devidos aos DFA, sempre que houver alteração de vencimentos e outros abonos do activo; a instituição do abono suplementar de invalidez, em função da percentagem de incapacidade e do salário mínimo nacional que vigorar, como compensação pelos danos morais e físicos sofridos; a atribuição de uma prestação suplementar de invalidez, de valor independente do posto, a fim de minorar os encargos resultantes de reconhecida necessidade de acompanhante, e a permissão de acumulação das pensões devidas aos DFA com outras remunerações que percebam, até ao limite autorizado pela lei geral.

É também concedido a todos os DFA um conjunto de direitos e regalias sociais e económicas, a título assistencial e como suporte de condições sociais e familiares mais adequadas, considerando, embora, que os mais atingidos deverão desfrutar de regalias mais amplas, em razão da sua maior necessidade.

É reconhecido o direito à concessão de pensão de preço de sangue, independentemente da causa da morte do DFA.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Definição de deficiente das forças armadas

1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.

2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço activo; ou Incapaz de todo o serviço militar.

3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.

ARTIGO 2.º

Interpretação de conceitos contidos no artigo 1.º

1. Para efeitos de definição constante do n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, considera-se que:

a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por «incapacidade geral de ganho», deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;

b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.

2. O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.

ARTIGO 3.º

Manutenção da qualidade de DFA

Os cidadãos a quem, ao abrigo do presente diploma, seja reconhecida a qualidade de deficiente das forças armadas e que, por força de leis gerais ou especiais já promulgadas ou a promulgar, venham a perder a qualidade de militares continuarão, independentemente deste facto, a ser considerados DFA e a usufruir dos direitos e regalias, bem como a obrigar-se aos deveres que neste diploma lhes são consignados.

ARTIGO 4.º

Reabilitação dos deficientes das forças armadas

1. A reabilitação consiste no desenvolvimento e completo aproveitamento das capacidades restantes dos DFA e é continuada até que seja recuperado o máximo possível de eficiência física, mental e vocacional, com o fim de obter, por meio de trabalho remunerado, a melhor posição económica e social compatível.

2. Sendo um direito que assiste aos DFA, a reabilitação constitui um processo global e contínuo; efectiva-se pela reabilitação médica e vocacional, é complementada pela educação especial e culmina com a integração nos meios familiar, profissional e social.

3. Finda a reabilitação médica, os DFA serão obrigatoriamente presentes a uma junta técnica de reabilitação, do âmbito da CPR, que avaliará as suas capacidades profissionais, encaminhando-os para os centros de reabilitação respectivos, nacionais ou estrangeiros, quando julgado necessário.

4. A reabilitação do DFA deve ser conduzida, sempre que possível, na família e no próprio meio social e profissional. O internamento será restringido aos casos em que não possa ser efectivada em regime ambulatório ou domiciliário.

5. Quando o DFA não puder ingressar nos quadros normais de trabalho, deverá ser colocado em qualquer modalidade de trabalho protegido, a fim de exercer actividade profissional compatível com o grau das suas possibilidades.

6. Do pleno direito à reabilitação decorre para o DFA o dever de exercer a actividade profissional para que foi reabilitado, o que terá de comprovar sempre que a entidade competente o solicite.

7. Sempre que a CPR constate que determinado DFA não se encontra no exercício das suas actividades profissionais, diligenciará no sentido de, no mais curto espaço de tempo, o colocar em trabalho remunerado e compatível, através do órgão competente do Ministério do Trabalho.

8. Sempre que os DFA, por negligência ou culpabilidade comprovada em processo de inquérito, se neguem a colaborar no referido no número anterior, poderá ser-lhes descontado até um terço do total da pensão, por decisão do órgão competente a criar na CPR.

9. Será fornecido gratuitamente aos DFA todo o equipamento protésico, plástico, de locomoção, auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função ou órgão lesado ou perdido.

10. Em todas as circunstâncias será garantida a manutenção ou substituição do material referido no número anterior, sempre que necessário e a expensas do Estado.

ARTIGO 5.º

Assistência social aos deficientes das forças armadas

1. A assistência social é da responsabilidade do Estado e tem por objectivo evitar ou eliminar dificuldades de natureza familiar, social e económica em que possam vir a achar-se os DFA que, em primeira prioridade, não sejam reabilitáveis ou cuja reabilitação não tem possibilidade de vir a ser satisfatória e, em segunda prioridade, tenham restrita capacidade geral de ganho.

2. Os DFA cuja reabilitação não é ou não tem possibilidade de vir a ser satisfatória podem ser colocados no domicílio e receber apoio assistencial especial ou ser internados em estabelecimentos apropriados, consoante o seu desejo manifesto.

3. Os DFA gozarão de medidas de protecção, tais como facilidades no acesso aos alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a outros locais públicos.

4. Compete às autoridades militares, através da CMRA, adoptar as medidas previstas neste diploma que, coordenadas com a acção no mesmo sector de outros Ministérios, terão por fim assegurar justa e adequada protecção e auxílio aos DFA, de acordo com os conceitos de reabilitação e assistência expressos neste decreto-lei.

ARTIGO 6.º

Juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso

1. Logo que concluída a reabilitação médica, os militares serão presentes às juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, que julgarão da sua aptidão para todo o serviço ou verificarão a diminuição permanente, nos termos e pelas causas constantes dos artigos 1.º e 2.º deste Decreto-Lei, exprimindo-a em percentagem de incapacidade.

2. Para os efeitos do julgamento a que se refere o artigo anterior, as juntas de saúde devem ter prévio conhecimento do despacho que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, mereceu o apuramento das circunstâncias em que se produziu o acidente, competindo ao estabelecimento hospitalar onde aquela junta se reúna providenciar, em tempo oportuno, para que, no processo do militar que lhe seja presente, conste cópia autêntica do despacho referido.

3. Os DFA podem requerer revisão do processo, dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento, por qualquer motivo que não seja dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.

4. Todas as deliberações das juntas de saúde referidas nos números anteriores carecem de homologação do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.

ARTIGO 7.º

Direito de opção pela continuação no serviço activo

1 - a) Quando a JS concluir sobre a diminuição permanente do DFA, e após ter-lhe atribuído a correspondente percentagem de incapacidade, pronunciar-se-á sobre a sua capacidade geral de ganho restante.

1) Se esta for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, informá-lo-á de que poderá optar pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, devendo o DFA prestar imediatamente a declaração relativa a essa opção.

2) Se não for julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, o DFA, caso discorde, pode prestar declaração de desejar submeter-se a reabilitação vocacional e profissional militar, a qual será objecto de reconhecimento por parte da comissão de reclassificação, cujas missão e composição serão reguladas por portaria.

3) O DFA será, de seguida, sujeito a exame por parte da JER, a qual se pronunciará, então, em definitivo, tomando também em consideração aquele parecer da comissão de reclassificação (CR);

b) No caso de o DFA optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, as juntas remeterão o processo para a comissão de reclassificação, a fim de esta se ocupar dos trâmites relacionados com o seu destino funcional;

c) O exercício do direito de opção a que se refere a alínea a) deste artigo é definitivo para os oficiais, sargentos e praças do QP, mas carece do reconhecimento expresso pela comissão de reclassificação, quanto aos resultados positivos da reabilitação vocacional e profissional militar, no caso dos oficiais, sargentos e praças dos quadros do complemento do Exército e Força Aérea e não permanentes da Armada;

d) Quando aquela comissão de reclassificação não puder reconhecer resultados favoráveis na reabilitação vocacional ou nos esforços desenvolvidos na reabilitação profissional militar pelo DFA, este terá passagem à situação de beneficiário da pensão de invalidez.

2. Os DFA, se militares do quadro permanente, de graduação igual ou superior a:

Praças do Exército;

Praças da Força Aérea; e Marinheiros da Armada;

que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, podem optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária.

3. Os DFA, se militares dos:

QC do Exército e Força Aérea; ou Quadros não permanentes da Armada;

de posto igual ou superior a:

Soldado recruta do Exército ou Força Aérea; ou Segundo-grumete da Armada;

que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez e que pela comissão de reclassificação forem considerados com adequada reabilitação vocacional e profissional militar podem optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, ou pela situação de beneficiário da pensão de invalidez.

4. Os DFA, se do QP, de graduação igual ou superior a:

Praças do Exército; ou Praças da Força Aérea; ou Marinheiros da Armada;

e do QC do Exército ou da Força Aérea e dos quadros não permanentes da Armada, de posto igual ou superior a:

Soldado recruta do Exército ou Força Aérea; ou Segundo-grumete da Armada;

que pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, mas que não optaram pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou incapazes do serviço activo ou incapazes de todo o serviço militar, têm passagem à situação de reforma extraordinária ou à de beneficiário de pensão de invalidez.

ARTIGO 8.º

Militares não considerados DFA

Os militares que se diminuíram e não forem considerados nos termos deste decreto-lei como DFA serão encaminhados, após a conclusão da sua reabilitação médica, para os serviços de reabilitação e integração social e assistência, beneficiando do regime geral dos acidentados civis de trabalho, sem prejuízo dos benefícios directos que possam receber por parte das forças armadas, enquanto estiverem nas fileiras.

ARTIGO 9.º

Cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez

O montante da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA nos termos deste diploma será sempre calculado por inteiro.

ARTIGO 10.º

Abono suplementar de invalidez

1. Aos DFA reconhecidos nos termos deste diploma que percebam:

Vencimento, após opção pelo serviço activo; ou Pensão de reforma extraordinária; ou Pensão de invalidez;

é concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.

2. O quantitativo do abono suplementar de invalidez agora instituído é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.

ARTIGO 11.º

Prestação suplementar de invalidez

1. Aos DFA a quem for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e que tenham sofrido lesões profundas ou limitação de movimentos que lhes impossibilitem a liberdade de acção é devido o pagamento de prestação suplementar de invalidez, de montante independente dos seus postos, que se destina a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça.

2. A prestação suplementar de invalidez é calculada pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que vigorar.

3. A verificação da necessidade de utilizar os serviços de acompanhante será feita pela JS, sendo esta decisão revista cada três anos.

4. A prestação suplementar de invalidez não será abonada enquanto os DFA estiverem hospitalizados ou internados a expensas do Estado.

ARTIGO 12.º

Actualização automática de pensões e abonos dos DFA

1. As pensões dos mutilados e inválidos da guerra de 1914-1918, as dos actuais deficientes fixadas independentemente da percentagem de incapacidade e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez atribuídas aos DFA serão actualizadas automaticamente com relação aos correspondentes vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação na situação do activo, tomando-se para as praças, como base, o pré mensal de marinheiros dos quadros permanentes da Armada.

2. Da mesma forma, o abono suplementar de invalidez será automaticamente actualizado sempre que se verificar alteração ao salário mínimo nacional.

3. Igualmente, o mesmo princípio de actualização automática será aplicado à prestação suplementar de invalidez e outros abonos que eventualmente venham a ser atribuídos aos DFA, a fim de acompanhar a subida do custo de vida.

4. A actualização automática das pensões, abonos e prestação suplementar não dispensa o pedido do interessado, mediante requerimento que deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações.

ARTIGO 13.º

Acumulação de pensões e vencimentos

1. Os beneficiários de pensões de reforma extraordinária ou de invalidez concedidas nos termos deste diploma não são abrangidos pelo disposto nos artigos 78.º e 79.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo, quando exercerem funções remuneradas, excepto ao serviço das forças armadas, acumular a totalidade daquelas pensões, com a remuneração do cargo em que forem providos.

2. Aos DFA que, tendo sido beneficiários de qualquer tipo de pensão, por conta de deficiência contraída, e nos termos dos artigos 78.º e 79.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, ou de outra legislação análoga que lhes tenha sido anteriormente aplicada, tiveram que renunciar ao direito à pensão, por exercerem funções remuneradas no Estado ou organismos públicos, serão de novo fixadas as pensões nos quantitativos que lhes forem devidos nos termos deste diploma.

3. Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o limite legal máximo, a parte em excesso reverterá para a Junta Nacional de Pensões.

ARTIGO 14.º

Direitos e regalias dos DFA

1. A todos os DFA, se reconhecidos nos termos deste diploma, é concedido um conjunto de direitos de natureza social e económica, na dependência da sua percentagem de incapacidade, como suporte de condições familiares e sociais mais adequadas à sua situação, os quais, sendo pessoais e intransmissíveis, são os discriminados nos números seguintes.

2. Direito ao uso de cartão de DFA:

a) O cartão de DFA não substitui o bilhete de identidade civil ou militar, mas destina-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada DFA, devendo ser exibido pelo portador sempre que solicitado, a fim de se evidenciar ou demonstrar a legalidade do uso ou gozo desses direitos;

b) O cartão de DFA será emitido pela direcção do serviço de pessoal do ramo das forças armadas a que o militar pertencer na data em que for considerado DFA, tarjado a vermelho, numerado, e conterá no verso a indicação dos direitos dos DFA consignados legalmente.

No anverso figurarão, além da fotografia do portador e seus elementos de identificação, o grupo sanguíneo, o factor RH, a percentagem de incapacidade, a data da homologação ministerial e a data da emissão;

c) Os titulares do cartão de DFA devem devolvê-lo à entidade que os emitiu:

Para efeitos de substituição, quando ocorra qualquer alteração dos dados constantes do cartão;

Quando for determinado superiormente por ter cessado o direito ao respectivo uso;

d) As DSP de cada um dos três ramos das forças armadas devem enviar até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, ao Ministério da Defesa Nacional, as listas actualizadas de DFA, a fim de este Ministério delas dar conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3. Alojamento e alimentação por conta do Estado quando em deslocações justificadas por adaptação protésica ou tratamento hospitalar:

a) Quando o DFA tiver necessidade de adaptação de próteses ou outro tratamento hospitalar, apresentar-se-á à autoridade médico-militar da área da sua residência, que, uma vez comprovada tal necessidade, lhe passará guia de consulta para o hospital ou centro de reabilitação adequado e providenciará junto da unidade ou estabelecimento militar respectivo para que seja garantido o transporte necessário, considerando a situação do DFA;

b) O DFA ficará internado no hospital ou centro referidos, ou, caso tal não seja aconselhável ou possível, apresentado na companhia ou depósito de adidos, messe ou similar, com direito a alojamento e alimentação por conta do Estado, bem assim como o transporte para os locais de tratamento, caso se justifique.

4. Redução nos transportes dos caminhos de ferro e voos TAP de cabotagem:

a) O DFA tem direito à redução de 75% sobre as tarifas gerais dos transportes nos caminhos de ferro nacionais, a qual se realizará pela simples apresentação do cartão de DFA nas bilheteiras dessas empresas;

b) O DFA tem direito à redução de 50% nos bilhetes dos TAP respeitantes a viagens nas linhas de cabotagem daquela companhia, a qual se realizará pela simples apresentação do cartão de DFA nas agências da empresa.

5. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado:

Os DFA têm direito a tratamento médico-cirúrgico e medicamentoso e/ou hospitalização gratuitos em estabelecimento hospitalar do Estado, bem como a quaisquer meios auxiliares de diagnóstico, quando a natureza da moléstia que justifique o tratamento ou internamento estiver directamente relacionada com a lesão que determinou a deficiência.

6. Isenção de selo de propinas de frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial e uso gratuito de livros e material escolar:

a) Os DFA são admitidos nos estabelecimentos não militares de ensino oficial de todos os graus e ramos, com isenção de selo de propinas de frequência e exame;

b) Os DFA têm direito ao uso gratuito de livros e material escolar.

7. Prioridade na nomeação para cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado:

a) O DFA tem preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, no provimento em quaisquer lugares do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das autarquias locais, das instituições de previdência social, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das empresas com participação financeira maioritária do Estado;

b) As colocações devem ser requeridas pelos interessados, com conhecimento da CMRA, directamente à entidade a quem compete a nomeação para provimento do lugar.

8. Concessões especiais para aquisição de habitação própria:

O DFA tem direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições que vierem a ser estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.

9. Direito a associação nos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA):

O DFA passa a ter direito à inscrição como sócio nos SSFA para todos os fins consignados no seu estatuto.

ARTIGO 15.º

Extensão de regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou

superior a 60%

1. Aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% é concedida a extensão de regalias, em razão da sua maior necessidade, referida nos números seguintes.

2. Isenção de taxa e emolumentos na aquisição de automóvel utilitário:

a) Aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% é conferido o direito à isenção total de taxas, direitos e emolumentos na aquisição de automóvel ligeiro de passageiros para uso próprio, de modelo utilitário;

b) A isenção de que trata a alínea anterior não pode ser fruída por cada DFA beneficiário deste direito para mais do que um veículo em cada cinco anos, exceptuando-se os casos de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, roubo ou outro motivo extraordinário que conduza à eliminação da viatura em circunstâncias justificadas, a comprovar pela autoridade militar competente;

c) No caso de venda do automóvel assim adquirido antes de completado o período de cinco anos, o DFA beneficiário terá de repor ao Estado o montante da taxa e dos emolumentos proporcional ao período que faltar para o termo daquele prazo.

3. Adaptação de automóvel do DFA:

Será custeada pelo Estado e realizada em estabelecimento fabril dependente das forças armadas a transformação e adaptação dos automóveis ligeiros de passageiros de uso privativo dos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

4. Isenção do imposto sobre uso e fruição de veículos:

Os veículos utilitários ligeiros cujo único proprietário é DFA com incapacidade igual ou superior a 60% são isentos do imposto anual sobre veículos, determinado pela legislação em vigor, devendo para o efeito observar-se o que consta em diploma especial sobre o assunto.

5. Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado:

Os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% poderão ser recolhidos em estabelecimentos assistenciais do Estado, por sua expressa vontade.

ARTIGO 16.º

Pensão de preço de sangue

1. Será sempre concedida pensão de preço de sangue por morte dos DFA que tenham percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado da causa determinante da deficiência.

2. Para reconhecimento dos beneficiários hábeis da pensão de preço de sangue a conceder por morte dos DFA seguir-se-á o disposto na legislação própria.

ARTIGO 17.º

Regalia concedida aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA

Passa a ser atribuído aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA enquanto julgados hábeis pelo Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, o direito à assistência pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos do estatuto respectivo, com obrigação de inscrição como sócio.

ARTIGO 18.º

Disposições finais

O presente diploma é aplicável aos:

1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:

a) Os inválidos da 1.ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;

b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n.º 18 da Portaria 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio;

c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio.

2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.

3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.

A resolução genérica das dúvidas que este diploma venha a suscitar na sua aplicação compete ao Ministro da Defesa Nacional, em coordenação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e/ou com o Ministro das Finanças, quando for caso disso.

Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º O presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/20/plain-12235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto-Lei 44995 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto-Lei 47084 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-12 - Portaria 619/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regulamenta, na parte respeitante ao Ministério do Exército, as determinações constantes do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio que amplia as regalias dos inválidos militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Portaria 73/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-13 - DECLARAÇÃO DD8513 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 43/76, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 94/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o regime de serviço activo que dispense plena validez, para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respeitante aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - RECTIFICAÇÃO DD177 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Portaria 162/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 351/76 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Torna extensivas às forças militarizadas as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro - Deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - DESPACHO DD4649 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Despacho - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - DECLARAÇÃO DD9001 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 532/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio - Deficientes das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Portaria 603/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Prorroga o prazo de cento e oitenta dias previsto no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, até ao dia 24 de Março de 1977, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-27 - DESPACHO INTERPRETATIVO DD1 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Relativo ao conceito de «acidente» utilizado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-27 - Despacho Interpretativo - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Relativo ao conceito de «acidente» utilizado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 941/76 - Conselho da Revolução

    Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-06 - Despacho Normativo 79/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Esclarece dúvidas quanto à interpretação da expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76 (deficientes das forças armadas).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-12 - Portaria 197/77 - Ministério da Defesa Nacional

    Prorroga por mais noventa dias o prazo previsto nas Portarias n.os 162/76 e 603/76 para os deficientes requererem a revisão do respectivo processo, a fim de serem considerados deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-10 - Despacho Normativo 109/77 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Estabelece o processamento da liquidação das pensões de invalidez e reforma extraordinária dos cidadãos considerados deficientes das forças armadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto-Lei 18/78 - Conselho da Revolução

    Determina que seja obrigatória a inscrição nos Serviços Sociais das Forças Armadas dos militares dos quadros permanentes, praças readmitidas e pessoal militarizado.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-20 - Lei 11/78 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais a deficientes militares e civis.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-08 - Despacho Normativo 7/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o n.º 5 do Despacho Normativo n.º 174/79, de 12 de Junho. (Concede benefícios às empresas de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor.).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-15 - Decreto-Lei 2/80 - Conselho da Revolução

    Adita um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro ( transição para a situação de reforma dos militares dos quadros permanentes ).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Decreto-Lei 230/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    ESTABELECE AS CONDICOES APLICÁVEIS AOS EMPRÉSTIMOS DESTINADOS A AQUISIÇÃO OU CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA DE DEFICIENTES CIVIS DAS FORÇAS ARMADAS.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Decreto-Lei 541/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Atribui condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria aos deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 574/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 346/77, de 20 de Agosto (Secretariado Nacional de Reabilitação), e extingue a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-06 - Despacho Normativo 59/81 - Ministério da Defesa Nacional

    De delegação do Ministro da Defesa Nacional no Secretário de Estado da Defesa Nacional de todas as competências referentes à Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes, Serviço Nacional de Ambulâncias, concessão de pensões de preço de sangue e a deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Portaria 241/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada aprovado pelo Decreto nº 46960 de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-22 - Despacho Normativo 247/81 - Ministério da Defesa Nacional

    De delegação do Ministro da Defesa Nacional no Secretário de Estado da Defesa Nacional, engenheiro Carlos José Sanches Vaz Pardal, do despacho dos assuntos correntes respeitantes a várias instituições, que se inclui no âmbito das atribuições do Ministro da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 120/82 - Conselho da Revolução

    Altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, que reestruturou a carreira de sargentos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Decreto-Lei 355/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Defesa Nacional e da Reforma Administrativa

    Orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-17 - Decreto-Lei 93/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-D/83 - Ministérios da Defesa Nacional, da Qualidade de de Vida, das Finanças e do Plano, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece as condições em que os deficientes motores podem adquirir benefícios de diversas isenções fiscais em triciclos, cadeiras de rodas e automóveis ligeiros de passageiros para uso próprio.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 319/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Portaria 815/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes civis das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Portaria 816/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-21 - Portaria 884/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao n.º 5.º da Portaria que aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 893/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os modelos de cartões destinados aos militares do quadro privativo da Guarda Fiscal (QPGF) considerados dificientes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 98/86 - Ministério das Finanças

    Assegura os meios necessários para a assunção pelo Estado dos encargos relativos à diferença entre os juros a cargo dos mutuários deficientes e os que em geral são imputados aos mutuários dos empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-24 - Portaria 387/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o período de validade dos cartões de deficiente das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 774/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria nº 872/81, de 29 de Setembro, que estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino, de forma a esclarecer a forma de cálculo das referidas mensalidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 203/87 - Ministério das Finanças

    Revoga vária legislação que estabelece as limitações ao quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou qualquer outro título relativo à cessação de prestação de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-08 - Decreto-Lei 43/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Portaria 345/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 433/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-28 - Lei 20/89 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para legislar em matéria de isenções fiscais a deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103-A/90 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-10 - Decreto-Lei 224/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Atribui aos deficientes das forças armadas o direito de requererem a revisão do grau de incapacidade sempre que se verifique o agravamento da doença ou da lesão.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 314/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 183/91 - Ministério das Finanças

    Possibilita aos deficientes das Forças Armadas a acumulação, na totalidade, dos subsídios de férias e de Natal, ou 14.º mês, que lhes couberem em razão dos cargos em que foram providos ou das pensões que aufiram.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 98/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 146/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 314/90, DE 13 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE BENEFÍCIOS PARA MILITARES COM GRANDE DEFICIÊNÇIA, INTEGRANDO NESTE GRUPO OS MILITARES COM DEFICIÊNÇIA IGUAL OU SUPERIOR A 70%, QUE NAO ESTEJAM ABRANGIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 43/76, DE 20 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Acórdão 563/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativamente aos deficientes das Forças Armadas (Processo n.º 198/93).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Portaria 762/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Lei 284/95, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 134/97 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto Lei 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, revendo as respectivas pensões de reforma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 248/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei 314/90, de 13 de Outubro, que consagra o estatuto de grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Lei 46/99 - Assembleia da República

    Considera deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, e cria uma rede nacional de apoio aos militares nesta situação.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 250/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-15 - Portaria 60/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e põe em execução o modelo de cartão (publicado em anexo) destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 50/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Acórdão 308/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS-aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88,de 30 de Novembro-, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Portaria 290/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de cartão de deficiente da Polícia Judiciária, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-28 - Portaria 931/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro, que define as mensalidades devidas pela frequência do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas, relativamente ao cálculo de capitação do agregado familiar no apuramento das mensalidades daqueles estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 233/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-18 - Lei 26/2009 - Assembleia da República

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade), estabelecendo o apoio na doença aos deficientes das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 215/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Portaria 1238/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 193/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 29.º, 31.º, 77.º e n.º 1 do art. 117.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), e não declara a inconstitucionalidade, das normas constantes dos art.s 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os art.s 68.º, 78.º e 85.º e adita o art. 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec Lei 442-A/88, de 30 de novembro) e art. 187.º, todas (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-21 - Lei 39/2013 - Assembleia da República

    Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 11/2014 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social; altera (quarta alteração) a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em se (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 63/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-16 - DESPACHO 11557/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA DEFESA NACIONAL-MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Cria a Junta Médica Única (JMU/DFA) com a missão de proceder à avaliação clínica, à atribuição do grau de incapacidade e ao estabelecimento do nexo de causalidade com o serviço militar nos processos com vista à qualificação de deficiente das Forças Armadas (DFA), bem como cria a Junta de Recurso para os processos de qualificação como DFA (JR/DFA), com a missão de analisar os recursos dos pareceres da JMU/DFA.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 170/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, que cria o Hospital das Forças Armadas, instituindo a Junta Médica Única

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Portaria 283/2015 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 54/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Decreto-Lei 75/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo, na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional

  • Tem documento Em vigor 2023-07-27 - Portaria 230/2023 - Justiça

    Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária, bem como dos restantes trabalhadores da Polícia Judiciária e revoga as Portarias n.os 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e 167/2009, de 16 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Decreto-Lei 114-E/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 444/2023 - Defesa Nacional e Finanças

    Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares

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