Decreto-lei 541/80, de 10 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 260/1980, Série I de 1980-11-10.
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Data:
1980-11-10
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Atribui condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria aos deficientes.
Decreto-Lei 541/80
de 10 de Novembro
O
Decreto-Lei 230/80, de 16 de Julho, equiparou os deficientes civis e os deficientes das forças armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% aos deficientes das forças armadas compreendidos no artigo 1.º do
Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, para o efeito da atribuição de condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria.
Tendo presente a necessidade de dar cabal consecução ao objectivo pretendido através do citado diploma legal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo único do Decreto-Lei 230/80, de 16 de Julho, retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/10/plain-16888.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/16888.dre.pdf .
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