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Decreto-lei 230/80, de 16 de Julho

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES APLICÁVEIS AOS EMPRÉSTIMOS DESTINADOS A AQUISIÇÃO OU CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA DE DEFICIENTES CIVIS DAS FORÇAS ARMADAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/80

de 16 de Julho

O Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, visando possibilitar a inserção na sociedade dos deficientes das forças armadas, concedeu aos aludidos deficientes um conjunto de direitos e regalias.

De entre os benefícios concedidos consta o previsto no n.º 8 do artigo 14.º do citado diploma legal, nos termos do qual os deficientes das forças armadas usufruem das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.

Considerando justificar-se a adopção de idêntica providência para os deficientes civis e militares não abrangidos pelo mencionado normativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Aos deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/16/plain-19034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Decreto-Lei 541/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Atribui condições especiais de crédito para aquisição ou construção de habitação própria aos deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 98/86 - Ministério das Finanças

    Assegura os meios necessários para a assunção pelo Estado dos encargos relativos à diferença entre os juros a cargo dos mutuários deficientes e os que em geral são imputados aos mutuários dos empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 63/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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