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Portaria 884/85, de 21 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 5.º da Portaria que aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA).

Texto do documento

Portaria 884/85
de 21 de Novembro
Atendendo a que a Portaria 816/85, de 28 de Outubro, não considerou os casos previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, situação que urge ultrapassar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º O n.º 5.º da Portaria 816/85, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

5.º Aos DFA com deficiência inferior a 60% é atribuído o cartão modelo A.
2.º O modelo A de cartão destinado aos DFA, referido no n.º 1.º da Portaria 816/85, de 28 de Outubro, e a ela anexo, é substituído pelo modelo A anexo a esta portaria.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 31 de Outubro de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Portaria 816/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-24 - Portaria 387/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o período de validade dos cartões de deficiente das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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