Portaria 387/86
de 24 de Julho
Considerando que os Decretos-Leis 43/76, de 20 de Janeiro e 319/84, de 1 de Outubro, que instituem os regimes jurídicos, respectivamente, dos deficientes das Forças Armadas (DFA) e deficientes civis das Forças Armadas, reconhecem aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de direitos de natureza social e económica que a lei lhes confere;
Considerando que as Portarias n.os 815/85 e 816/85, ambas de 28 de Outubro, e a Portaria 884/85, de 21 de Novembro, aprovaram os modelos desses cartões;
Considerando a necessidade de tomar medidas que permitam um melhor controle dos cartões emitidos, controle esse já previsto no n.º 4 das duas primeiras referidas portarias:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º A validade dos cartões de deficiente a que se referem as Portarias n.os 815/85 e 816/85, ambas de 28 de Outubro, e a Portaria 884/85, de 21 de Novembro, é de cinco anos a partir da data da sua emissão, devendo os seus titulares providenciar pela sua renovação durante o período de três meses que antecede o respectivo limite de validade.
2.º Nos cartões referidos no número anterior deverá ser aposta a expressão "Válido até [...]» no espaço imediatamente abaixo do local destinado à assinatura do director ou superintendente.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 1 de Junho de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.