Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas quanto à aplicação de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro

Texto do documento

Despacho

Face a dúvidas surgidas quanto à aplicação de alguns preceitos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, a cidadãos portugueses, deficientes das forças armadas (DFA) incorporados pelos ex-territórios ultramarinos e/ou neles residentes, esclarece-se, de acordo com o artigo 19.º do referido decreto-lei:

Que o Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, é aplicável integralmente a todos os cidadãos portugueses que se deficientaram nos termos daquele diploma legal, independentemente do território pelo qual foram incorporados ou do local da sua residência.

Ministério da Defesa Nacional, 28 de Maio de 1976. - O Gestor do Ministério da Defesa Nacional, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda