de 31 de Dezembro
Tem sido preocupação constante do Governo tornar os serviços do Estado tão operacionais quanto possível, de forma a desempenharem de modo adequado as funções para que foram criados.Nesta linha de orientação foi ponderada a necessidade de proporcionar ao Secretariado Nacional de Reabilitação, instituído pelo Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, meios estruturais mais completos que lhe permitam realizar com maior eficácia as suas atribuições, nomeadamente no que respeita à coordenação das políticas sectoriais prosseguidas no domínio da reabilitação e integração social dos deficientes, na base de uma articulação interdepartamental permanente.
Pensa-se que este objectivo poderá ser alcançado através da criação, na orgânica do Secretariado, de um conselho directivo coordenador constituído por qualificados representantes dos departamentos que assumem maiores responsabilidades ao nível das acções de reabilitação, designadamente os Ministérios da Educação e Ciência, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
Cumpre, por outro lado, sublinhar que a modificação agora estabelecida na estrutura do Secretariado Nacional de Reabilitação não só virá reforçar a sua operacionalidade, como permitirá aos departamentos interessados uma participação mais articulada e, portanto, mais profícua nas acções a desencadear em 1981 no âmbito do Ano Internacional dos Deficientes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 01.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 19.º do Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º São órgãos do Secretariado:
a) O secretário nacional;
b) O conselho directivo;
c) O Conselho Nacional de Reabilitação;
d) O conselho administrativo.
Art. 10.º - 1 - Compete ao secretário nacional:
a) Representar o Secretariado em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo, ao Conselho Nacional de Reabilitação e ao conselho administrativo e dirigir a execução das respectivas deliberações;
c) Autorizar, ouvido o conselho directivo, despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;
d) Solicitar a comparência nas reuniões do Conselho Nacional de Reabilitação de representantes de instituições e serviços sempre que a sua audição se revele útil em função das matérias a tratar;
e) Submeter a despacho governamental os assuntos que requeiram a sua apreciação.
2 - O secretário nacional será coadjuvado por um secretário-adjunto, ao qual incumbirá substituir o secretário nacional nas suas ausências ou impedimentos e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo secretário nacional.
Art. 11.º - 1 - O conselho directivo é composto pelo secretário nacional, que presidirá, e por um representante de cada um dos Ministérios da Educação e Ciência, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, designados pelos respectivos titulares e que funcionarão como vogais.
2 - Os membros do conselho directivo desempenharão as suas funções em regime de acumulação com as exercidas nos departamentos de origem e terão direito a uma gratificação, a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Art. 12.º Compete ao conselho directivo:
a) Orientar a actividade do Secretariado, dirigir todos os serviços, assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins e, de um modo geral, garantir o desempenho das respectivas funções;
b) Aprovar as instruções e regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho Nacional de Reabilitação os programas e relatórios de actividades, o orçamento e as contas de gerência do Secretariado;
d) Promover, de acordo com a natureza dos assuntos a estudar, a participação dos serviços, instituições e sectores profissionais interessados.
Art. 13.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Um vogal em representação da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados do Trabalho.
Art. 19.º O conselho administrativo é constituído pelo secretário nacional, que presidirá, por um dos vogais do conselho directivo coordenador, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano e pelo chefe da repartição administrativa do Secretariado.
Art. 2.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 346/77 passa a ser precedido da secção III, sob a epígrafe «Conselho directivo», e as secções III e IV do mesmo capítulo III do referido diploma passam a secções IV e V, respectivamente.
Art. 3.º - 1 - É extinta a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA).
2 - As competências atribuídas à CMRA pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e pela Portaria 73/76, de 11 de Fevereiro, passam a constituir responsabilidade do Serviço Nacional de Reabilitação.
3 - Segundo as normas estabelecidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, o representante deste no Conselho Nacional de Reabilitação assegurará a apresentação ao Serviço Nacional de Reabilitação dos problemas que, até ao presente, eram analisados pela CMRA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.