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Portaria 377/81, de 8 de Maio

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Sumário

Cria uma comissão interdepartamental permanente para a conveniente articulação entre os serviços de pensões de invalidez e os de reabilitação profissional, definindo as respectivas atribuições e composição.

Texto do documento

Portaria 377/81

de 8 de Maio

Pelo despacho conjunto das Secretarias de Estado da Segurança Social e do Emprego de 16 de Maio de 1980, foi constituído um grupo de trabalho incumbido de estudar e propor a metodologia a adoptar para uma conveniente articulação entre os serviços de pensões de invalidez e os de reabilitação profissional.

O grupo de trabalho realizou o estudo que lhe foi cometido e apresentou oportunamente o respectivo relatório.

Neste documento analisam-se as medidas de ordem legislativa e estrutural que cumpre adoptar em ordem a alcançar-se uma efectiva e eficaz coordenação neste domínio entre a segurança social e os serviços de emprego e reabilitação profissional de deficientes.

Por outro lado, o grupo de trabalho sugere as linhas gerais do processo de articulação a estabelecer e a sua implementação, em termos restritos, a iniciar como experiências piloto, atentas às limitações que, de momento, se verificam na capacidade de resposta das estruturas oficiais envolvidas.

Consideram-se, de um modo geral, correctas as sugestões apresentadas e reconhece-se que é indispensável torná-las efectivas no mais curto espaço de tempo possível.

Tais objectivos, porém, só terão viabilidade prática se for assegurada uma permanente ligação dos departamentos governamentais de que dependem os serviços com intervenção directa no processo de articulação entre os esquemas de invalidez e da reabilitação profissional e emprego de deficientes, dado o carácter multidisciplinar das acções em que o respectivo processo se desenvolve.

Essa forma institucional de colaboração interdepartamental já tinha sido promovida, embora numa perspectiva diferente, no despacho conjunto de 1 de Outubro de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Outubro de 1980, que previu a constituição de um grupo interministerial de análise dos assuntos de reabilitação.

Trata-se agora, porém, de consolidar, de forma específica, a cooperação técnica necessária à dinamização e modernização dos serviços de pensões de invalidez da segurança social e sua articulação com os serviços médicos e de reabilitação profissional, tanto mais que as razões conjunturais que determinaram a constituição daquele grupo interministerial se podem considerar ultrapassadas com a alteração da lei orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação estabelecida pelo Decreto-Lei 574/80, de 30 de Dezembro.

A nova comissão poderá igualmente contribuir, ao nível dos órgãos centrais responsáveis, para uma efectiva compatibilização de medidas e de projectos, para além das áreas previstas nas conclusões do citado grupo de trabalho.

Mas será ainda e principalmente ao nível dos órgãos de acção concreta e de gestão directa de serviços regionais de segurança social, da saúde e do emprego, formação e reabilitação profissional que será possível realizar novas iniciativas tendentes à necessária recuperação e integração social de inválidos e deficientes.

Nesse sentido, a comissão interdepartamental pode e deve ser um factor de dinamização de cooperação regional susceptível de valorizar de forma harmoniosa as respostas sectoriais às populações.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Emprego, da Saúde e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É constituída, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, uma comissão interdepartamental permanente de articulação entre a invalidez e a reabilitação profissional (CIRP).

2.º São objectivos da comissão:

a) Apoiar os estudos tendentes à reformulação, no âmbito da segurança social, do conceito legal de invalidez e do regime de concessão das respectivas pensões, tendo em vista a motivação dos interessados e as necessidades sociais no domínio da reabilitação profissional;

b) Contribuir para o estudo das formas mais adequadas, nos planos social e legislativo, de verificação da invalidez profissional, no âmbito da segurança social;

c) Estudar e promover a adopção de medidas de âmbito legislativo e regulamentar consideradas adequadas a uma eficaz articulação dos sistemas de segurança social da invalidez com os de reabilitação profissional e emprego de deficientes;

d) Promover a realização pelos serviços competentes de experiências piloto de reintegração profissional de inválidos e deficientes, propondo metodologias e acompanhando a sua execução;

e) Proceder à análise e apreciação crítica do funcionamento e resultados das experiências piloto, propondo o progressivo alargamento do sistema, de acordo com as reais possibilidades e capacidades dos serviços e estabelecimentos envolvidos;

f) Apoiar a realização, ao nível regional, de modalidades de cooperação permanente entre os centros regionais de segurança social, os serviços de saúde e os serviços de emprego e formação profissional.

3.º Na realização dos seus objectivos, a comissão é um órgão de estudo, apoio e promoção de medidas, cabendo aos organismos nela representados a acção técnico-normativa, coordenada ou executiva necessária à concretização dessas medidas.

4.º A comissão é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Direcção-Geral da Segurança Social, que coordenará os trabalhos;

b) Um representante do Centro Nacional de Pensões;

c) Um representante dos Serviços Médico-Sociais Centrais;

d) Um representante da Comissão de Reabilitação da Secretaria de Estado do Emprego;

e) Um representante do Secretariado Nacional de Reabilitação.

5.º Sempre que a especificidade dos trabalhos a realizar aconselhe a participação de entidade de reconhecido mérito para o efeito, poderá a mesma ser nomeada pelo Secretário de Estado da competente pasta, sob proposta da comissão.

6.º A comissão terá o apoio logístico e administrativo da Direcção-Geral da Segurança Social, sem prejuízo do apoio específico que cada departamento deva dar ao seu representante na comissão, no âmbito da respectiva competência.

7.º Os membros da comissão serão designados, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste diploma, pelos respectivos Ministérios de tutela.

8.º Considera-se revogado, na parte directa ou indirectamente regulada nesta portaria, o despacho conjunto de 1 de Outubro de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Outubro do mesmo ano.

Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 28 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado do Emprego, Luís Alberto Garcia Ferrero de Morales. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/08/plain-202568.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 574/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 346/77, de 20 de Agosto (Secretariado Nacional de Reabilitação), e extingue a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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