de 20 de agosto
Cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime excecional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares destinatários das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.
Artigo 2.º
Indexante especial
O indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º ='nofollow' href='/web/guest/pesquisa/-/search/555830/details/normal?l=1' target='_blank' title='Decreto-Lei 314/90'>314/90, de 13 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 248/98, de 11 de agosto, e os grandes deficientes do serviço efetivo normal, nos termos previstos no Decreto-Lei 250/99, de 7 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111575187