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Lei 39/2013, de 21 de Junho

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Sumário

Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.

Texto do documento

Lei 39/2013

de 21 de junho

Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os

trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais

pensionistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 2.º

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes que sejam devidos, nos termos legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, é pago:

a) Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja inferior a (euro) 600;

b) No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade do subsídio, às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100;

c) Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100.

2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é determinado com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante.

Artigo 3.º

14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados e

demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes, um valor correspondente à pensão que lhes couber no mês de julho, nos seguintes termos:

a) Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja pensão mensal seja inferior a (euro) 600;

b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 - 0,98 x pensão mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade do 14.º mês ou prestação equivalente, no caso daqueles cuja pensão mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100;

c) No mês de julho um montante correspondente a 10 % do 14.º mês ou prestação equivalente e no mês de novembro um montante correspondente aos restantes 90 %, no caso daqueles cuja pensão mensal seja superior a (euro) 1100.

2 - O direito ao 14.º mês ou prestações equivalentes vence-se por inteiro no dia 1 do mês de julho.

3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes do pessoal na reserva ou em situação análoga, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual à referida prestação ou subsídio mensais.

5 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo anterior para estes trabalhadores.

6 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes.

Artigo 4.º

Montante adicional dos pensionistas do sistema de segurança social

No ano de 2013, o montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho, é pago nos seguintes termos:

a) Na totalidade no mês de julho, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja inferior a (euro) 600;

b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 - 0,98 x pensão mensal e no mês de dezembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade do montante adicional, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100;

c) No mês de julho um montante correspondente a 10 % do montante adicional e no mês de dezembro um montante correspondente aos restantes 90 %, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja superior a (euro) 1100.

Artigo 5.º

Prevalência

O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 6.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho

dependente

1 - As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do despacho 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 2013.

Artigo 7.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões

1 - As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, substituem as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do despacho 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos de pensões auferidos pelos sujeitos passivos desde janeiro de 2013, nos seguintes termos:

a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;

b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;

c) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis 43/76, de 20 de janeiro e 314/90, de 13 de outubro.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do despacho 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento do 14.º mês ou prestações equivalentes ou do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, inclusive.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de 2013.

Aprovada em 7 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 19 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Tabelas de retenção na fonte para o continente 2013

Tabela VII - Pensões

(ver documento original)

Tabela VIII - Rendimentos de pensões

Titulares deficientes

(ver documento original)

Tabela IX - Rendimentos de pensões

Titulares deficientes das Forças Armadas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/21/plain-309946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 314/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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