de 24 de Fevereiro
Considerando ser necessário regulamentar, para efeitos de execução do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, o serviço activo que dispense plena validez:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, como gestor da Defesa Nacional, o seguinte:
1. Os deficientes das forças armadas que tiverem optado pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez são considerados adidos aos respectivos quadros.
2. Para os deficientes das forças armadas do quadro permanente, a mudança para os quadros ou especialidade diferentes daqueles a que pertenciam, em consequência do disposto na alínea c) do n.º 4 da Portaria 73/76, de 11 de Fevereiro, processar-se-á nos postos a que já tenham ascendido por promoção ou graduação, mantendo, contudo, essa antiguidade na nova escala para que transitem.
3. Para os deficientes das forças armadas do quadro de complemento do Exército e Força Aérea ou não permanentes da Armada, o ingresso no quadro permanente, em consequência do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e da alínea c) do n.º 4 da Portaria 73/76, de 11 de Fevereiro, processar-se-á nos postos a que já tenham ascendido por promoção ou graduação, ficando com a antiguidade que for determinada pela legislação especial sobre o assunto.
4. Os deficientes das forças armadas, militares do quadro permanente ou do quadro de complemento, de qualquer posto ou graduação, que pela junta de saúde foram dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, e optaram pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena validez, serão promovidos, dentro dos respectivos quadros e escalas, em igualdade de condições com os restantes militares não deficientes das forças armadas desses quadros e escalas e até ao posto ou grau mais elevado da sua hierarquia e quadro.
5. Os militares que reúnam as condições de promoção ao posto imediatamente superior, mas não possuam aptidão física, por serem deficientes das forças armadas, serão promovidos na altura que lhes competir, independentemente da verificação de aptidão física a realizar pela junta médica.
6 - a) Os deficientes das forças armadas que tiverem optado pela continuação na situação do activo serão dispensados da realização de provas de aptidão física que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica;
b) Não ficam, porém, dispensados da realização dos cursos ou estágios de natureza teórica ou técnica que façam parte de qualificação profissional militar exigida para os demais militares de igual posto ou graduação não deficientes das forças armadas.
7. Os militares que tiverem optado pela continuação na situação do activo que dispense plena validez desempenharão as funções que lhes forem possibilitadas pelas suas condições físicas.
8. Sempre que o deficiente das forças armadas que optou pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez se encontre, em consequência da sua deficiência, na situação de baixa hospitalar ou convalescença, este período será considerado, para todos os efeitos, como na efectividade de serviço.
9. Os militares que optarem pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez podem, mediante declaração, no prazo de um ano, passar à situação de reforma extraordinária se dos quadros permanentes, ou pensão de invalidez, se dos quadros de complemento ou não permanentes, sendo-lhes atribuída a pensão correspondente ao posto em que nessa data se encontrem promovidos ou graduados.
10. Os militares que tenham exercido o direito referido no número anterior não podem regressar à efectividade de serviço nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
Ministério da Defesa Nacional, 12 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, como gestor da Defesa Nacional, José Baptista Pinheiro de Azevedo.