de 8 de Julho
O Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, tornado extensivo à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública pelo Decreto-Lei 351/76, de 13 de Maio, produziu efeitos em relação aos militares a partir de 1 de Setembro de 1975. Não se justificaria, por isso, que em relação às forças de segurança não se seguisse idêntico critério.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei 351/76, de 13 de Maio, um artigo 3.º, com a seguinte redacção:
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos deficientes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 28 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.