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Decreto-lei 532/76, de 8 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio - Deficientes das forças militarizadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 532/76

de 8 de Julho

O Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, tornado extensivo à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública pelo Decreto-Lei 351/76, de 13 de Maio, produziu efeitos em relação aos militares a partir de 1 de Setembro de 1975. Não se justificaria, por isso, que em relação às forças de segurança não se seguisse idêntico critério.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei 351/76, de 13 de Maio, um artigo 3.º, com a seguinte redacção:

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos deficientes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 28 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/08/plain-221595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 351/76 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Torna extensivas às forças militarizadas as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro - Deficientes das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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