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Lei 11/78, de 20 de Março

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Sumário

Concede benefícios fiscais a deficientes militares e civis.

Texto do documento

Lei 11/78

de 20 de Março

Benefícios fiscais a deficientes militares e civis

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e aos deficientes civis, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é concedida a total isenção de direitos aduaneiros, taxas, imposto sobre venda de veículos, sobretaxa e emolumentos gerais na importação de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, ou automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, de modelo utilitário, com cilindrada não superior a 1600 cm3.

ARTIGO 2.º

1 - A isenção referida no artigo anterior não pode ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação da viatura em circunstâncias justificadas, devidamente comprovadas pela autoridade competente.

2 - No caso de o automóvel importado ao abrigo do disposto no artigo 1.º ser vendido antes de completados cinco anos, o adquirente terá de pagar ao Estado a parte dos direitos e demais encargos referidos no artigo 1.º proporcional ao tempo que faltar para o termo daquele período.

ARTIGO 3.º

O grau de incapacidade dos deficientes militares será atestado pelos serviços médicos competentes, e o dos civis, pela Direcção-Geral de Saúde, que promoverá a necessária inspecção especial.

ARTIGO 4.º

As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta lei serão resolvidas por despacho conjunto, se for caso disso, dos Ministros das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Defesa Nacional.

Aprovada em 30 de Novembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 20 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/20/plain-33083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-02 - Despacho Normativo 208/78 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação da Lei 11/78, de 20 de Março, que concede benefícios fiscais a deficientes militares e civis.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Despacho Normativo 63/79 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Define " Deficientes" para aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11/78, de 20 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-08 - Despacho Normativo 7/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o n.º 5 do Despacho Normativo n.º 174/79, de 12 de Junho. (Concede benefícios às empresas de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor.).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-D/83 - Ministérios da Defesa Nacional, da Qualidade de de Vida, das Finanças e do Plano, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece as condições em que os deficientes motores podem adquirir benefícios de diversas isenções fiscais em triciclos, cadeiras de rodas e automóveis ligeiros de passageiros para uso próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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