Considerando que as disposições da Lei 11/78, de 20 de Março, mercê dos termos latos em que se acham redigidas, têm suscitado dúvidas na sua aplicação, e convindo, para salvaguarda do seu espírito, estabelecer uma uniformidade de entendimento quanto ao que nelas se encontra preceituado, determina-se, no uso da faculdade prevista no artigo 4.º daquela lei, o seguinte:
1 - Para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei 11/78, de 20 de Março, consideram-se deficientes todos os indivíduos que, por virtude de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, sejam portadores de deficiência de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960, desde que a mesma lhes dificulte comprovadamente:
a) A orientação ou locomoção na via pública, sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, tais como próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas, bengalas, etc.;
b) O acesso aos transportes públicos normais ou a sua utilização.
2 - Nos casos em que na tabela referida no número anterior os coeficientes de desvalorização variem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, será considerado o valor máximo desses coeficientes no cálculo da incapacidade.
3 - Pela expressão «uso próprio», referida no artigo 1.º da Lei 11/78, entende-se a utilização do veículo para transporte do deficiente, quer conduzido por ele próprio, quer por outrem em sua substituição, mas efectivamente ao seu serviço.
4 - Na hipótese prevista na parte final do número anterior, deverão ser apresentadas aos serviços aduaneiros, no momento da importação do veículo:
a) Declaração, passada nos termos do n.º 6, infra, comprovativa da impossibilidade de o deficiente conduzir o veículo;
b) Declaração, produzida pelo beneficiando, da identidade de duas pessoas habilitadas a conduzir o veículo, as quais serão escolhidas de entre o cônjuge e os parentes e afins que com o deficiente vivam em comunhão de mesa e habitação, ou, no caso de falta ou inaptidão de qualquer destes, da de um terceiro em condições de o poder fazer.
5 - Quando se verificarem as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, as alfândegas emitirão uma ficha em que constem as características do veículo e a identificação do seu proprietário e dos condutores autorizados.
6 - Só serão admitidas pelas alfândegas declarações de incapacidade emitidas pelas seguintes entidades:
a) Direcções dos serviços de pessoal de cada um dos ramos das forças armadas;
b) Comandos-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal;
c) Centros de saúde distritais ou concelhios (no caso de deficientes civis).
7 - As declarações de incapacidade definidas no número anterior, passadas em papel timbrado próprio do departamento emissor, assinadas pela entidade que superintenda no respectivo serviço e autenticadas pelo selo branco em uso, deverão referir expressamente que a sua emissão tem em vista a aplicação das disposições da Lei 11/78 e conter a indicação da profissão e idade do beneficiando.
8 - Com vista à fiscalização da disciplina contida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 11/78, no título de registo de propriedade dos veículos nele contemplados deverá ser assinalada a indicação de que os mesmos foram importados ao abrigo da Lei 11/78, de 20 de Março.
9 - Os automóveis importados com isenção de direitos nos termos da Lei 11/78 só podem ser utilizados em condições diferentes daquelas que motivaram a respectiva isenção quando previamente hajam sido pagos os respectivos direitos e imposições, nos termos do disposto no Decreto-Lei 38803, de 26 de Junho de 1952, com o aditamento que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei 44341, de 12 de Maio de 1962, devendo ser apreendidos e considerados objectos da infracção referida no apontado Decreto-Lei 38803 sempre que, sem pagamento dos direitos, forem desviados do fim em vista do qual lhes foi concedida a isenção.
10 - Os departamentos militares e militarizados que superintendem nos serviços médicos referidos no artigo 3.º da Lei 11/78 e a Direcção-Geral de Saúde emitirão as instruções uniformes consideradas necessárias à boa execução do disposto nos n.os 1 e 2 deste despacho.
11 - O presente despacho revoga o Despacho Normativo 208/78, inserto no Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 2 de Setembro de 1978.
Ministérios da Defesa, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 14 de Março de 1979. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.