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Portaria 60/2000, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e põe em execução o modelo de cartão (publicado em anexo) destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 60/2000
de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei 250/99, de 7 de Julho, aprovou medidas visando a protecção de cidadãos que durante a prestação do serviço efectivo normal tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.

A estes cidadãos, considerados grandes deficientes do serviço efectivo normal, é conferido o gozo de determinados direitos e regalias atribuídos aos deficientes das Forças Armadas.

Considerando que lhes é conferido o uso de um cartão de características e condições de utilização semelhantes às do cartão dos deficientes das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, torna-se necessário definir o modelo do referido cartão.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 250/99, de 7 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado e posto em execução o modelo de cartão anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, destinado aos grandes deficientes do serviço efectivo normal.

2.º O referido cartão não substitui o bilhete de identidade e destina-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica atribuídos ao seu titular.

3.º O cartão é emitido pela direcção do serviço de pessoal do ramo das Forças Armadas a que pertenceu o titular e autenticado com o respectivo selo branco.

4.º O cartão tem a cor amarelo-clara, com uma tarja longitudinal castanha, as dimensões de 110 mm x 84 mm e contém as seguintes referências:

a) Na parte superior direita do rosto o escudo português e a menção «Marinha Portuguesa», «Exército Português» ou «Força Aérea Portuguesa», conforme o ramo ao serviço do qual foi adquirida a deficiência;

b) Elementos de identificação;
c) Fotografia (tipo passe);
d) Grupo sanguíneo e factor Rh;
e) Enumeração, no verso, dos direitos e regalias atribuídos ao seu titular;
f) A menção de que o cartão é pessoal e intransmissível e de que, em caso de roubo ou extravio, o seu titular deve imediatamente comunicar o facto ao serviço emitente, bem como o pedido a quem encontre o cartão de o remeter ao serviço emitente, cujo endereço deverá ser indicado.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 27 de Janeiro de 2000.


Modelo de cartão a que se refere a portaria
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 250/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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