No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê: «... aos correspondentes vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação na situação do activo ...», deve ler-se: «... aos correspondentes vencimentos dos militares do mesmo posto e tempo de serviço efectivo na situação do activo ...» No artigo 13.º, n.º 3, onde se lê: «Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o limite legal máximo, a parte ...», deve ler-se:
«Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o salário máximo nacional, a parte ...» No artigo 18.º, onde se lê: «Artigo 18.º, disposições finais.», deve ler-se: «Artigo 18.º» No segundo parágrafo do mesmo artigo, onde se lê: «Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º», deve ler-se:
«Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º» Aos três parágrafos a seguir ao n.º 3 do artigo 18.º correspondem, respectivamente, os artigos 19.º, 20.º e 21.º Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.