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Rectificação DD177, de 16 de Março

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1976, pelo Ministério da Defesa Nacional, o Decreto-Lei 43/76, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê: «... aos correspondentes vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação na situação do activo ...», deve ler-se: «... aos correspondentes vencimentos dos militares do mesmo posto e tempo de serviço efectivo na situação do activo ...» No artigo 13.º, n.º 3, onde se lê: «Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o limite legal máximo, a parte ...», deve ler-se:

«Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o salário máximo nacional, a parte ...» No artigo 18.º, onde se lê: «Artigo 18.º, disposições finais.», deve ler-se: «Artigo 18.º» No segundo parágrafo do mesmo artigo, onde se lê: «Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º», deve ler-se:

«Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º» Aos três parágrafos a seguir ao n.º 3 do artigo 18.º correspondem, respectivamente, os artigos 19.º, 20.º e 21.º Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/16/plain-224588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Decreto-Lei 295/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73 seja atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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