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Despacho Interpretativo DD1, de 27 de Novembro

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Sumário

Relativo ao conceito de «acidente» utilizado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Texto do documento

Despacho interpretativo

Face a dúvidas surgidas quanto ao conceito de «acidente» utilizado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

Determina-se, ao abrigo do artigo 19.º do referido decreto-lei, que o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, utilizou o vocábulo «acidente» com a significação de «acontecimento», que pode ser constituído por factos múltiplos formando um processo.

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, 25 de Outubro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/27/plain-219875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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