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Portaria 345/88, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 345/88
de 1 de Junho
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 201/88, de 1 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o Regulamento de Beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que vai em anexo e entra em vigor em simultâneo com este diploma.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 19 de Maio de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Regulamento de Beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas
Artigo 1.º - 1 - São obrigatoriamente qualificados como beneficiários titulares (BT) dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA):

a) Os militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas, nas situações de activo, reserva e reforma;

b) As praças readmitidas;
c) O pessoal militarizado dos quadros das Forças Armadas, nos termos em que a respectiva legislação preveja tal inscrição.

2 - Podem ser admitidos como BT:
a) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, desde que não possam ser abrangidos por outra ou outras instituições susceptíveis de conceder apoios sociais de finalidades semelhantes;

b) Os alunos dos estabelecimentos e escolas de formação dos militares destinados aos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas e que tenham agregado familiar a seu exclusivo cargo.

Art. 2.º São familiares beneficiários (FB) do BT, para efeitos deste Regulamento, os seguintes familiares:

a) O cônjuge;
b) Os filhos menores, do BT ou do cônjuge;
c) os filhos maiores, do BT ou do cônjuge, que confiram direito a abono de família, a pensão de preço de sangue, a pensão de sobrevivência, a subsídio mensal vitalício ou a pensão social de invalidez ou, nas condições que forem definidas, enquanto estudantes.

Art. 3.º - 1 - Podem ainda ser apoiados pelos SSFA outros familiares do BT que se encontrem a seu cargo, através da concessão ao BT de apoios sociais extraordinários, tendentes a compensar eventuais dificuldades económicas de tais agregados.

2 - Tais familiares podem ser:
a) Filhos, do BT ou do cônjuge, maiores, solteiros, a exclusivo cargo do BT;
b) Ascendentes ou pais adoptivos do BT ou do cônjuge, com rendimentos próprios mensais inferiores a 60% do salário mínimo nacional ou, no caso de se tratar de um casal, que não tenham, em conjunto, rendimentos mensais superiores ao quantitativo do salário mínimo nacional;

c) Outros familiares a cargo do BT que satisfaçam os requisitos referidos na alínea anterior e que não possam ser abrangidos por outro esquema assistencial.

3 - O BT que pretenda obter apoios sociais nos termos deste artigo deverá apresentar justificações relativas, quer quanto ao tipo de obrigação de ter familiares em causa a seu cargo, exclusivo ou não, quer quanto ao grau de dificuldade económica verificada.

4 - Sem prejuízo de verificação a todo o tempo pelos SSFA, a prova das situações previstas nos números anteriores será feita pela forma única de declaração do BT, o qual deverá comunicar imediatamente qualquer alteração às mesmas.

5 - Os apoios concedidos ao abrigo deste artigo podem manter-se para além da morte dos respectivos BT ou dos BTEX previstos no artigo 5.º

Art. 4.º Para efeitos deste diploma:
1 - Consideram-se rendimentos próprios todos os proventos de qualquer espécie, como sejam retribuições, rendas, pensões, rendimentos de capitais e de títulos de crédito, prémios, doações e equivalentes que possam contribuir para a economia individual do ou dos ascendentes.

2 - Consideram-se como se ainda se encontrassem incluídos nos rendimentos próprios, para os efeitos do número anterior, aqueles que seriam gerados por elementos patrimoniais que hajam sido alienados a título gratuito durante os cinco anos anteriores.

3 - Consideram-se familiares a exclusivo cargo do BT aqueles que não disponham de rendimentos próprios e não tenham, para além do BT, quaisquer outros parentes que devam contribuir para a sua manutenção.

4 - Consideram-se familiares a cargo do BT aqueles para cuja manutenção o BT deva contribuir significativamente, em conjunto quer com rendimentos próprios desses familiares, quer com o contributo de outros parentes, devendo os SSFA, em tais casos, ter em consideração, na atribuição de apoios, os critérios de limitação proporcional ao grau de responsabilidade relativa ao BT.

Art. 5.º - 1 - A qualidade específica de BT é exclusiva dos elementos indicados no artigo 1.º, embora as suas inscrições possam ser continuadas por um dos seus FB, o qual receberá então a designação de beneficiário titular extraordináriao (BTEX), nas situações referidas nas regras seguintes.

2 - Em caso de falecimento do BT, a qualidade de BTEX poderá ser adquirida:
a) Pelo cônjuge sobrevivo;
b) Por descendente do 1.º grau.
3 - O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado, a quem tenha sido fixada pensão de alimentos e não possa ser abrangido por qualquer outro esquema assistencial, poderá adquirir a qualidade de BTEX, desde que o requeira dentro do prazo de um ano a contar da data da sentença que tenha decretado a separação ou divórcio.

Art. 6.º No caso de falta do membro da família que, pela sua qualidade profissional, poderia ter sido classificado como BT, não o tendo feito em virtude de a sua inscrição não ser então obrigatória, poderá igualmente ser aceite como BTEX um dos familiares que se enquadre numa das condições do n.º 2 do artigo anterior.

Art. 7.º - 1 - O direito à aquisição da qualidade de BTEX, de harmonia com o diposto nos artigos 5.º e 6.º, é deferido sucessivamente a um elemento por cada agregado familiar pela ordem seguinte:

a) Cônjuge sobrevivo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) Filho mais velho que, pela respectiva ordem, satisfaça as condições previstas nas alíneas b) ou c) do artigo 2.º

2 - A ordem indicada no número anterior poderá ser alterada por decisão da comissão directiva dos SSFA, mediante exposição fundamentada dos interessados.

3 - No caso de as situações familiares reais, após o falecimento do BT, ausência, separação ou divórcio, conduzirem à verificação de que os FB respectivos não constituem um único agregado familiar com características sociais de um mínimo de coesão, poderá, mediante exposição fundamentada, ser autorizada pela comissão directiva dos SSFA a efectivação de mais de uma inscrição extraordinária, podendo, no entanto, os benefícios a que estes BTEX tenham direito ser repartidos de acordo com os critérios que para cada caso sejam considerados mais adequados, mas tendo sempre em conta as respectivas consequências cumulativas.

4 - Os BTEX não poderão inscrever como FB quaisquer familiares que não tenham já sido indicados pelo BT inicial, ressalvado apenas o caso de filhos nascituros deste.

Art. 8.º - 1 - Compete exclusivamente ao BT ou ao BTEX, ou a quem legalmente os represente, o exercício dos direitos e regalias proporcionados pelos SSFA, mesmo que respeitem directamente a algum seu FB.

2 - Em caso de ausência de facto do BT, comprovada pela hierarquia a que pertença, os direitos e deveres decorrentes da sua qualificação poderão ser exercidos pelo FB que estaria em posição de poder adquirir a qualidade de BTEX nos termos do artigo 5.º

Art. 9.º - 1 - Perdem a qualidade de BT aqueles que, tendo qualquer dos vínculos profissionais previstos no artigo 1.º, cessem essa vinculação, por sua iniciativa ou não.

2 - Perdem a qualidade de BTEX:
a) Os ex-cônjuges, quer o casamento estivesse ou não dissolvido à data da morte do respectivo BT inicial, no caso de contraírem segundas núpcias;

b) Os descendentes do 1.º grau que deixem de reunir os requisitos condicionantes da respectiva qualificação.

3 - Por deliberação da comissão directiva dos SSFA, poderá, para os casos em que a perda dos requisitos prevista na alínea b) do número anterior se apresente como temporária, estabelecer-se a simples suspensão da inscrição no período em que se verifique essa perda de requisitos, dentro dos critérios e limites que sejam fixados.

Art. 10.º Quando qualquer elemento deixe, por sua iniciativa, de ser beneficiário dos SSFA - quer seja BT de inscrição facultativa, quer seja BTEX ou FB -, não poderá reassumir tal qualidade, salvo autorização da comissão directiva, em face de requerimento fundamentado do interessado ou de normas genéricas do mesmo órgão que estabeleçam critérios de excepção para o princípio estabelecido.

Art. 11.º Os BT cuja qualificação decorra dos seus vínculos profissionais ficarão com os direitos e obrigações suspensos enquanto se encontrarem nas situações de licença ilimitada e licença sem vencimento, mantendo apenas o direito à habitação de casa de renda económica que lhes haja sido arrendada pelos SSFA, mas pagando a respectivo renda técnica ou contratual sem qualquer subsídio, e também os direitos e obrigações que resultem de empréstimos contraídos na Caixa Económica das Forças Armadas.

Art. 12.º - 1 - No caso de violação dolosa dos seus deveres perante os SSFA, designadamente a apresentação de declarações falsas ou inexactas, a omissão de declarações que deveriam ter prestado ou o não cumprimento pontual de obrigações assumidas, poderão ser aplicadas ao BT, aos BTEX ou aos FB as seguintes medidas:

a) Suspensão de benefícios dos SSFA por um período até um ano, mantendo-se a obrigação do pagamento das quotizações;

b) Eliminação da qualidade de beneficiário.
2 - A aplicação das medidas indicadas será efectuada por deliberação da comissão directiva, mediante inquérito.

3 - No caso dos BT abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º, só poderá ser aplicada a sanção da alínea a) do n.º 1, podendo, no entanto, a suspensão ser aplicada até um período de três anos em caso de reincidência.

4 - A suspensão de benefícios ou a eliminação da qualidade de BT ou de BTEX implicam necessariamente os mesmos efeitos para os respectivos FB.

5 - Das deliberações tomadas no âmbito do presente artigo poderá haver recurso para o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

6 - A aplicação das medidas indicadas é sempre independente da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal dos infractores nos casos em que estas tiverem lugar.

Art. 13.º - 1 - A quotização mensal dos BT será estabelecida através de despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por percentagem sobre as remunerações certas ou pensões.

2 - Ficam dispensados do pagamento de quotizações os BT nas situações de reforma ou aposentação e, bem assim, os BTEX.

Art. 14.º - 1 - É mantido o critério de não acumulação de benefícios com outros de igual natureza prestados por quaisquer outras instituições oficiais de segurança social.

2 - Nos casos em que um beneficiário, quer BT, quer BTEX, quer FB, possa estar abrangido por outra instituição, fica obrigado a optar, mediante declaração expressa em que renuncia ao exercício de todo e qualquer direito na ou nas instituições de que prescinda.

Art. 15.º - 1 - O presente diploma aplica-se às inscrições efectuadas ao abrigo das disposições em vigor à data da sua publicação, as quais são mantidas.

2 - A manutenção de direitos adquiridos, estabelecida no número anterior, não impede que, por decisão da comissão directiva dos SSFA, após inquérito, se determine a perda de qualidade de BTEX ou FB, quando a situação económica não seja de grande carência e os vínculos familiares justificativos se afastem nitidamente dos princípios do presente diploma.

3 - No caso de inscrições como BTEX que sejam mantidas por força deste artigo, poderão ser estabelecidos, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, critérios de atribuição de benefícios em termos diferenciados daqueles que sejam estabelecidos para os BT, especialmente quanto aos benefícios de longa duração, relativos ao apoio habitacional e à concessão de crédito a médio e longo prazos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Decreto-Lei 201/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, mantendo-se todas as inscrições abrangidas pelo seu artigo 7.º (Serviços Sociais das Forças Armadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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