de 11 de Junho
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º
404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelece regras sobre o regime geral de
estruturação de carreiras da Administração Pública).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe.2 - Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender a categoria superior à de técnico superior principal.
3 - Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
4 - [Anterior n.º 3.] 5 - [Anterior n.º 4.] 6 - [Anterior n.º 5.]»
Artigo 2.º
Foram aditados ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», um novo n.º 3 para o artigo 4.º e um novo artigo 35.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 35.º
Transferência de verbas
O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.»Artigo 3.º
O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovada em 15 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.2 - O presente diploma aplica-se à administração local com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei.
Artigo 3.º
Intercomunicabilidade vertical
1 - Os funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.2 - Os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional.
3 - O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura do concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades do serviço.
CAPÍTULO II
Regime das carreiras
Carreira técnica superior
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:a) Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Técnicos superiores principais e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
d) Técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.
3 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 5.º
Carreira técnica
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica obedece às seguintes regras:a) Técnico especialista principal e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Técnico principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
c) Técnico de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é alargada nos seguintes termos:
a) A coordenadores da carreira técnico-profissional detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;
b) A chefes de secção posicionados nos escalões 4, 5 e 6, possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
3 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe é alargada nos termos seguintes:
a) A técnicos profissionais especialistas principais, detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;
b) A chefes de secção posicionados nos escalões 1, 2 e 3, bem como aos assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
Artigo 6.º
Carreira técnico-profissional
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:a) Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre técnicos profissionais especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
c) Técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
d) Técnico profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.
2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico profissional de 1.ª classe é alargada aos operários principais da carreira de operário qualificado devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, desde que possuidores de formação adequada.
3 - Só poderá ser criada a categoria de coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 profissionais da mesma área funcional.
Artigo 7.º
Chefe de secção
1 - O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 8.º
Carreira de assistente administrativo
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de assistente administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:a) Assistente administrativo especialista e assistente administrativo principal, de entre, respectivamente, assistentes administrativos principais e assistentes administrativos com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
b) Assistentes administrativos, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 - Os concursos para provimento na categoria de assistente administrativo abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados o considerem conveniente.
3 - O provimento definitivo na categoria de assistente administrativo fica condicionado à aprendizagem, durante o período probatório, devidamente comprovada pelo respectivo serviço, do tratamento de texto.
Artigo 9.º
Carreira de tesoureiro
1 - O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se de entre assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 10.º
Carreiras de pessoal auxiliar
1 - O recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras:a) Motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada;
b) Fiscal de obras e fiscal de obras públicas, de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional;
c) Telefonista, auxiliar administrativo, operador de reprografia, guarda-nocturno, servente e auxiliar de limpeza, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - As carreiras de motorista de transportes colectivos e de motorista de pesados só podem ser criadas em serviços cujo parque automóvel integre, respectivamente, veículos pesados de passageiros e veículos pesados.
3 - As funções de guarda-nocturno são exercidas, em horário a estabelecer, no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 11.º
Encarregado de pessoal auxiliar
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar faz-se de entre auxiliares administrativos posicionados no escalão 4 ou superior.2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 12.º
Carreiras de pessoal operário
1 - O pessoal operário compreende:a) Carreira de operário qualificado;
b) Carreira de operário semiqualificado.
2 - O recrutamento para cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou um anos, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou de operário semiqualificado, respectivamente.
3 - A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida nas situações de aprendiz e ou de ajudante.
Artigo 13.º
Aprendizes e ajudantes
1 - Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 16 anos.2 - O período de formação dos aprendizes terá a duração de dois ou um anos, consoante se trate de carreiras de operário qualificado ou semiqualificado.
3 - A passagem à situação de ajudante fica dependente de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.
4 - Os aprendizes e ajudantes são admitidos por contrato administrativo de provimento.
5 - Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.
6 - Os aprendizes são remunerados pelos índices 75, 85 e 95, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
7 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 120 e 115.
Artigo 14.º
Carreira de operário qualificado
1 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral e encarregado faz-se de entre, respectivamente, as categorias de encarregado e operário principal com um mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.2 - O recrutamento para a categoria de operário principal faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
Artigo 15.º
Carreira de operário semiqualificado
1 - O recrutamento para encarregado faz-se de entre operários com um mínimo de seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.2 - O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º 3 - A área de recrutamento para a categoria de operário é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.
4 - A carreira de operário semiqualificado é horizontal.
5 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos, quando se trate da categoria de encarregado.
Artigo 16.º
Lugares de chefia do pessoal operário
1 - O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade;
b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 20 profissionais das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.
2 - Quando nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia, ao operário principal ou operário, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou semiqualificado, designado para o exercício das mesmas é atribuída a remuneração correspondente aos índices 255 e 240, respectivamente.
Artigo 17.º
Escalas salariais
1 - As escalas salariais das carreiras de regime geral da administração central constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - Às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos, mediante decreto regulamentar.
3 - Nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias
Artigo 18.º
Chefes de repartição
1 - Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe.2 - Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender a categoria superior à de técnico superior principal.
3 - Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
4 - Enquanto existirem nos quadros de pessoal lugares de chefe de repartição, a respectiva escala salarial integra os índices 460, 475, 500 e 545 correspondentes aos escalões 1, 2, 3 e 4, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os chefes de repartição habilitados com licenciatura podem candidatar-se nos termos das regras de intercomunicabilidade a lugares de técnico superior de 1.ª classe.
6 - Os chefes de repartição que se encontrem providos em lugares dirigentes consideram-se reclassificados, de acordo com as regras do n.º 1, independentemente da reorganização da área administrativa.
Artigo 19.º
Auxiliares técnicos administrativos
1 - Os auxiliares técnicos administrativos transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturários-dactilógrafos definida no Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.2 - O condicionamento do acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, passa a reportar-se à categoria de assistente administrativo especialista.
Artigo 20.º
Regra geral de transição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição faz-se para a mesma carreira e categoria.2 - A transição dos funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3, faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe para a categoria de técnico profissional especialista principal;
b) Os técnicos-adjuntos especialistas, técnicos-adjuntos principais e técnicos auxiliares especialistas para a categoria de técnico profissional especialista;
c) Os técnicos-adjuntos de 1.ª classe e os técnicos auxiliares principais para a categoria de técnico profissional principal;
d) Os técnicos-adjuntos de 2.ª classe e os técnicos auxiliares de 1.ª classe para a categoria de técnico profissional de 1.ª classe;
e) Os técnicos auxiliares de 2.ª classe para a categoria de técnico profissional de 2.ª classe.
3 - A transição dos funcionários integrados na carreira de oficial administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os oficiais administrativos principais para a categoria de assistente administrativo especialista;
b) Os primeiros-oficiais e segundos-oficiais para a categoria de assistente administrativo principal;
c) Os terceiros-oficiais para a categoria de assistente administrativo.
4 - A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário qualificado.
5 - A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário não qualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário semiqualificado, com excepção dos capatazes, que transitam para a categoria de encarregado.
6 - As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Artigo 21.º
Situações especiais
1 - Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros-oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.2 - No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
3 - Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.
4 - Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
5 - Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
6 - Os técnicos de 2.ª classe, posicionados nos escalões 3 e 4, transitam para os escalões 2 e 3, respectivamente.
7 - A transição dos chefes de secção faz-se nos seguintes termos:
a) Os dos 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão;
b) Os do 3.º escalão transitam para o 2.º escalão;
c) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão;
d) Os do 5.º escalão transitam para o 4.º escalão;
e) Os do 6.º escalão transitam para o 5.º escalão.
8 - Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe posicionados no 4.º escalão, técnicos-adjuntos especialistas posicionados no 1.º escalão, técnicos auxiliares principais posicionados nos 2.º 3.º e 4.º escalões, técnicos auxiliares de 1.ª classe posicionados nos 3.º e 4.º escalões, técnicos auxiliares de 2.ª classe posicionados nos 2.º e 3.º escalões, primeiros-oficiais posicionados no 5.º escalão e terceiros-oficiais posicionados nos 2.º e 3.º escalões é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.
9 - Aos actuais operários semiqualificados posicionados nos escalões 2.º a 8.º, bem como aos actuais operários não qualificados posicionados nos escalões 2.º a 7.º e aos serventes e auxiliares de limpeza posicionados nos 2.º a 8.º escalões é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 22.º
Enquadramento salarial das mudanças de situação
Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 23.º
Contagem de tempo de serviço
1 - Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas, o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico-adjunto principal e técnico-adjunto especialista conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de técnico profissional especialista.2 - Aos actuais primeiros-oficiais, o tempo de serviço prestado nas categorias de segundo-oficial e primeiro-oficial conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de assistente administrativo principal.
3 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 6 do artigo 20.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Regime especial para diplomados com o curso de Estudos Avançados
em Gestão Pública
1 - Mediante decreto-lei podem ser definidas condições especiais de ingresso e acesso na carreira técnica superior para os diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, criado no Instituto Nacional de Administração pela Portaria 1319/95, de 8 de Novembro.2 - O número de lugares reservados para funcionários e para indivíduos não vinculados à função pública admitidos à frequência do curso será fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 25.º
Formação
1 - A formação a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 15.º é definida em diploma próprio, mediante a participação das organizações sindicais.2 - No diploma a que se refere o número anterior serão salvaguardadas as profissões para cujo exercício se exija, nos termos dos respectivos estatutos profissionais, a titularidade de uma licenciatura específica.
Artigo 26.º
Níveis de qualificação das carreiras operárias
1 - No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma será revista a Portaria 739/79, de 31 de Dezembro, tendo em vista a actualização dos níveis de qualificação das carreiras operárias.
2 - No mesmo prazo, será criada, mediante diploma autónomo, a carreira de operário altamente qualificado.
Artigo 27.º
Alterações ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro
Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.
Artigo 18.º
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - As regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior.»
Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro
São aditados ao artigo 2.º do Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Extinção e regime de transição
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Releva, para feitos de progressão ao escalão seguinte, na categoria de terceiro-oficial, o tempo de serviço prestado no escalão 7 pelos escriturários-dactilógrafos posicionados neste escalão.
5 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.»
Artigo 29.º
Alteração dos quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:a) As dotações de técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são convertidas em dotação global;
b) A dotação de técnico profissional especialista corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal e técnico auxiliar especialista;
c) A dotação de técnico profissional principal corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto, de 1.ª classe e de técnico auxiliar principal;
d) A dotação de técnico profissional de 1.ª classe corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 2.ª classe e de técnico auxiliar de 1.ª classe;
e) A dotação de assistente administrativo principal corresponde à soma dos lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial;
f) A dotação de encarregado da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;
g) A dotação de operário principal da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário principal das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;
h) A dotação de operário da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;
i) A dotação de encarregado da carreira de operário semiqualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado e capataz da carreira de operário não qualificado.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1999 as dotações de assessor principal e de assessor são convertidas em dotação global.
Artigo 30.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se as seguintes regras:a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;
b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de transição no caso de categorias extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
2 - O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global.
Artigo 31.º
Salvaguarda dos concursos de habilitação
1 - A aprovação em concurso de habilitação para as categorias de técnico superior principal e de técnico de 1.ª classe, obtida nos termos do anterior regime, considera-se válida para efeitos da intercomunicabilidade a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
2 - Durante o período transitório de três anos, a contar da data de publicação do presente diploma, a aprovação em concurso de habilitação para a categoria de técnico de 2.ª classe e de técnico auxiliar de 2.ª classe, obtida nos termos do anterior regime, considera-se válida para efeitos de admissão a concurso para as categorias de técnico de 2.ª classe e de técnico profissional de 2.ª classe.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos concursos de habilitação cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da publicação do presente diploma.
Artigo 32.º
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais
1 - O estabelecimento de habilitações literárias ou profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras de técnico profissional e assistente administrativo, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.
2 - Ao pessoal abrangido pelo processo de regularização nos termos do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, e legislação complementar, bem como por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente nessa data.
Artigo 33.º
Salvaguarda de expectativas de progressão
Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
Artigo 34.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
4 - Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.
6 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Artigo 35.º
Transferência de verbas
O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.
Artigo 36.º
Revogações
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:a) O Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, excepto o artigo 3.º;
b) Os artigos 15.º, 17.º, 20.º a 34.º, 36.º a 40.º e 42.º a 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;
c) O Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio;
d) O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, excepto os artigos 5.º e 6.º;
e) Os n.os 1 a 5, 7 a 10, 13 e 14 do artigo 21.º e os n.os 1 a 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
ANEXO
(ver quadro no documento original)