Decreto Regulamentar Regional 26/99/M
Altera o estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/92/M, de 14 de Setembro.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procedeu à reestruturação de carreiras do regime geral da função pública, foi publicado o Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, que veio definir as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura remuneratória base das carreiras e categorias específicas da administração pública regional.
Nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, o provimento na categoria de chefe de departamento faz-se de entre chefes de repartição, devendo, para o efeito, ser criados nos quadros de pessoal dos serviços e organismos os correspondentes lugares, a extinguir quando vagarem.
Considerando que o estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/92/M, de 14 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho, prevê a existência de uma repartição administrativa nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º, procede-se à adequação daquele estatuto ao novo normativo legal e, simultaneamente, procede-se a alguns ajustamentos na estrutura vigente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/92/M, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Os artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
Para o exercício das suas atribuições, o IGA dispõe das seguintes direcções de serviços:
a) Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira, adiante designada por DGAF;
b) Direcção de Serviços Técnicos e de Planeamento, adiante designada por DTP;
c) Direcção de Serviços de Estudos e Pareceres Jurídicos, adiante designada por DEPJ;
d) Direcção de Serviços de Qualidade da Água, adiante designada por DQA.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira
1 - Compete à DGAF:
a) ...
b) ...
2 - Para o exercício das competências referidas dispõe a DGAF de:
a) Uma Divisão de Gestão Financeira e de Orçamento;
b) Um Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade;
c) Um Núcleo de Documentação.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços Técnicos e de Planeamento
1 - À DTP compete planear, promover, avaliar e controlar a execução das acções físicas programadas pelo IGA no domínio da utilização e exploração dos recursos hídricos, nomeadamente as previstas nas alíneas d), g), h), i), j), m), p) e s) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho, ou exercer outras funções que lhe sejam directamente confiadas pelo conselho directivo.
2 - Para o exercício das competências referidas dispõe a DTP das seguintes divisões:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Estudos e Pareceres Jurídicos
1 - A DEPJ é um serviço de apoio técnico-jurídico ao conselho directivo, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos para apreciação;
b) Acompanhar os procedimentos legais relativos à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços;
c) Apoiar os processos de aquisição de imóveis indispensáveis à prossecução das atribuições do IGA;
d) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
e) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;
f) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o IGA.
2 - A DEPJ compreende uma Divisão de Concursos e Contratos, à qual compete, designadamente:
a) Coordenar todo o procedimento administrativo de contratação pública;
b) Promover e coordenar os processos de aquisição de imóveis.»
Artigo 3.º
Inseridos na secção II do capítulo II, são aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 13.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Divisão de Gestão Financeira e de Orçamento
1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e de Orçamento, designadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos financeiros;
b) Apoiar a elaboração da proposta anual de orçamento;
c) Coordenar, analisar e encaminhar processos de alteração orçamental;
d) Manter actualizado o cadastro dos bens patrimoniais do IGA;
e) Efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas.
2 - Para o exercício das competências referidas, a Divisão de Gestão Financeira e de Orçamento compreende as seguintes secções:
a) Secção de Património;
b) Secção de Finanças e Tesouraria.
Artigo 11.º-B
Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade
1 - Compete ao Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade, designadamente:
a) Assegurar a execução de procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de pessoal do IGA;
b) Assegurar a organização do processo anual de classificação de serviço do pessoal do IGA;
c) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
d) Verificar e processar todos os documentos de despesa e de receita do IGA;
e) Organizar e manter actualizada a contabilidade do IGA;
f) Prestar informações de cabimento orçamental.
2 - O Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) Secção de Contabilidade.
Artigo 11.º-C
Núcleo de Documentação
Compete ao Núcleo de Documentação, designadamente:
a) Assegurar a gestão de toda a documentação técnica do IGA;
b) Elaborar e manter actualizado, utilizando meios técnicos adequados, o inventário documental e bibliográfico do IGA.
Artigo 13.º-A
Direcção de Serviços de Qualidade da Água
1 - À DQA compete colaborar na realização dos objectivos gerais do IGA, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete à DQA, designadamente:
a) Colaborar com outras entidades que intervenham na exploração e gestão dos recursos hídricos, no âmbito da qualidade da água;
b) Participar na elaboração de programas de controlo de qualidade da água;
c) Proceder à caracterização físico-química em conformidade com as técnicas e métodos que integram os programas de controlo da qualidade da água;
d) Proceder à caracterização biológica de acordo com as técnicas e métodos que integram os programas de controlo da qualidade da água.
3 - Para o exercício das competências referidas dispõe a DQA das seguintes divisões:
a) Divisão de Físico-Químicas;
b) Divisão de Microbiologia e Biologia.»
Artigo 4.º
O quadro de pessoal do IGA, aprovado pela Portaria 8/95, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 24 (suplemento), de 2 de Fevereiro de 1995, alterado pelas Portarias n.os 13/97, 193/98 e 113/99, publicadas no Jornal Oficial, 1.ª série, n.os 23, de 3 de Março de 1997, 104, de 4 de Dezembo de 1998, e 68, de 28 de Junho de 1999, é alterado e substituído pelo que se publica em anexo a este diploma.
Artigo 5.º
1 - O chefe de repartição actualmente provido no cargo da Repartição de Pessoal e Expediente, agora reconvertida em Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade, transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
2 - A transição faz-se para o escalão a que corresponda o índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.
4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.
5 - O lugar de chefe de departamento extingue-se quando vagar.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Novembro de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 29 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(ver quadro no documento original)