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Decreto Regulamentar Regional 18/2000/M, de 22 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional 11/93/M, de 13 de Maio, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Património da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 11/93/M, de 13 de Maio, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Património

Com a reestruturação das carreiras da Administração Pública, operada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e com intuito de conferir maior eficácia à máquina administrativa, introduziram-se alterações nas carreiras, designadamente na carreira administrativa, onde se pretendeu acompanhar a realidade actualmente existente a nível de habilitações e áreas de especialização.

Contudo, não dispondo ainda a Direcção Regional do Património dos meios adequados e necessários, quer humanos quer físicos, à reorganização da área administrativa nos termos propostos naquele decreto-lei, mas existindo uma necessidade premente de alterar a Repartição de Cadastro e Inventário, órgão de apoio administrativo da Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial, procede-se agora a estas alterações, de acordo com o estipulado no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, que estabelece as regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Ainda no que concerne ao novo regime de carreiras estabelecido pelo citado Decreto-Lei 404-A/98, não obstante a alteração automática dos quadros de pessoal operada pelo seu artigo 30.º, aproveita-se este acervo normativo para adequar o quadro de pessoal da Direcção Regional do Património à nova estrutura das carreiras e necessidades de serviço.

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A orgânica da Direcção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 11/93/M, de 13 de Maio, é alterada nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 2.º
1 - Os artigos 14.º, 17.º e 18.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Estrutura
...
a) ...
b) Departamento Administrativo de Cadastro e Inventário.
Artigo 17.º
Natureza e estrutura
1 - O Departamento Administrativo de Cadastro e Inventário é o órgão de apoio técnico administrativo e instrumental à DSGP.

2 - O Departamento Administrativo de Cadastro e Inventário é chefiado por um chefe de departamento e compreende:

a) Secção de Cadastro e Inventário de Bens Imóveis;
b) Secção de Cadastro e Inventário de Bens Móveis.
Artigo 18.º
Atribuições
São atribuições do Departamento Administrativo de Cadastro e Inventário, designadamente:

a) ...
b) ...
c) ...»
2 - A subsecção II da secção IV do capítulo II da orgânica da DRPA passa a ter a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO II
Departamento Administrativo de Cadastro e Inventário»
Artigo 3.º
É revogado o artigo 33.º Os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º passam a ser, respectivamente, os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º

Artigo 4.º
Os artigos 33.º e 36.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
Carreira de ecónomo
1 - A carreira de ecónomo desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal e ecónomo.

2 - O recrutamento para a carreira de ecónomo obedece às seguintes regras:
a) Ecónomo especialista e ecónomo principal, de entre, respectivamente, ecónomos principais e ecónomos com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Ecónomos, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade.
Artigo 36.º
Remuneração
O desenvolvimento indiciário das carreiras de regime específico da DRPA é o constante do mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto

Artigo 5.º
São aditados no capítulo IV, «Disposições transitórias», os artigos 38.º e 39.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 38.º
Regras de transição a chefe de departamento
1 - O chefe de repartição da DRPA, actualmente afecto à Repartição de Cadastro e Inventário agora reorganizada, transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria

5 - O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade do actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 39.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os constantes dos mapas anexos ao presente diploma.»

Artigo 6.º
O quadro de pessoal da DRPA constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional 11/93/M, de 13 de Maio, é substituído pelo mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 7.º
O mapa II anexo ao Decreto Regulamentar Regional 11/93/M, de 13 de Maio, é revogado.

Artigo 8.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


MAPA I ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional 11/93/M, de 13 de Maio)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-13 - Decreto Regulamentar Regional 11/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional do Património.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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