Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 194/2001, de 26 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e do Instituto para as Redes de Informação da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/2001
de 26 de Junho
Com a reestruturação do Ministério da Saúde em 1993 foi criado o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, que resultou da integração num só organismo dos extintos Serviço de Informática do Ministério da Saúde e do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e a quem foram cometidas, entre outras, atribuições de coordenação da informatização dos serviços e instituições de saúde e de avaliação da gestão económica e financeira dessas mesmas instituições.

A experiência entretanto adquirida com a concentração num único organismo de funções de diversa natureza aconselham, numa perspectiva de maior especialização, funcionalidade e gestão, a separação institucional das diversas funções.

Atenta a especificidade das funções cometidas a estes organismos e à sua especialização, importa dotá-los de mecanismos de gestão eficazes que lhes permitam acompanhar e retirar para o sector da saúde os benefícios mais adequados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação, natureza e regime
1 - São criados o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, adiante designado por IGFS, e o Instituto para as Redes de Informação da Saúde, adiante designado por IRIS, institutos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que ficam sujeitos à tutela e superintendência do Ministro da Saúde.

2 - São aprovados os estatutos do IGFS e do IRIS, que constam respectivamente dos anexos I e II deste diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - O IGFS e o IRIS regem-se pelas disposições do presente diploma e dos respectivos estatutos e subsidiariamente pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

Artigo 2.º
Sucessão
1 - O IGFS sucede nas atribuições e competências do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde em matéria de gestão económico-financeira.

2 - O IRIS sucede nas atribuições e competências do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde em matéria de informática.

3 - O IGFS e o IRIS sucedem nos direitos e obrigações do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde nas matérias que integram as respectivas atribuições, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde transita, mediante lista nominativa ordenada por carreiras e categorias aprovada pelo Ministro da Saúde, para os quadros de pessoal com relação jurídica de emprego público do IGFS e do IRIS.

2 - Para efeitos do número anterior, são criados, por portaria conjunta do Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Saúde, os quadros de pessoal em dotação global em cada um dos Institutos, de acordo com a lista nominativa referida no número anterior.

3 - A integração nos quadros de pessoal referidos no número anterior far-se-á com a categoria que os funcionários possuam à data da transição, com excepção dos titulares dos lugares de chefe de repartição, que transitam para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, de acordo com o regime previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Os lugares dos quadros são previstos em dotação global por carreira, em número correspondente aos funcionários a integrar, e extinguem-se à medida que vagarem.

5 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo aditados automaticamente aos quadros referidos no n.º 2 os lugares necessários à integração dos que forem aprovados no estágio nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º
Licença sem vencimento de longa duração
Ao pessoal do quadro do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde que se encontre em licença sem vencimento de longa duração é aplicável a legislação que regula o regresso desta situação no caso de serviços que sejam objecto de extinção, reestruturação ou mudança de regime.

Artigo 5.º
Comissões de serviço, requisições e destacamentos
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, bem como as requisições e destacamentos do pessoal de outras instituições que se encontre a prestar serviço no Instituto, mantendo-se o pessoal dirigente em funções de gestão corrente até à aprovação dos regulamentos internos dos Institutos criados por este diploma.

Artigo 6.º
Revogação
São revogados:
a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro;

b) O Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro;
c) A alínea r) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei 122/97, de 20 de Maio;

d) O Decreto-Lei 282/97, de 18 de Outubro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e direito transitório
1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 10 dias a contar da data da sua publicação, sem prejuízo do disposto do número seguinte.

2 - O conselho de administração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde delibera sobre a afectação do património a cada um dos Institutos criados pelo presente diploma e propõe a lista nominativa a que se refere o artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde
CAPÍTULO I
Denominação e natureza
Artigo 1.º
Denominação e natureza
O Instituto de Gestão Financeira da Saúde, adiante designado por IGFS, é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º
Regime e tutela
1 - O IGFS rege-se pelo presente estatuto e pelos seus regulamentos internos e subsidiariamente pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

2 - O IGFS fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Saúde, nos termos deste diploma.

3 - Compete em especial ao Ministro da Saúde aprovar os instrumentos de gestão económica e financeira do IGFS, os regulamentos internos, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, e ainda homologar a respectiva estrutura interna.

Artigo 3.º
Sede e delegações
1 - O IGFS tem a sua sede em Lisboa.
2 - O conselho de administração poderá, com autorização prévia do ministro da tutela, criar ou encerrar delegações ou representações.

CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 4.º
Missão e objecto
1 - O IGFS tem por missão o financiamento e avaliação da gestão económico-financeira dos serviços e instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 - Para a prossecução da sua missão, incumbe ao IGFS:
a) Coordenar e gerir o sistema de financiamento das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com os recursos disponíveis e a política definida pelo Ministro da Saúde;

b) Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde;

c) Zelar pela aplicação e cumprimento da lei, bem como pela correcta e eficiente gestão dos recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde;

d) Promover o aperfeiçoamento dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde;

e) Preparar, acompanhar e controlar a execução dos programas de investimento do Ministério da Saúde;

f) Contribuir para a racionalização das aquisições de bens e serviços destinados às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, designadamente através do desenvolvimento de um sistema de contratos públicos de aprovisionamento em relação aos bens e serviços que correspondam a necessidades regulares, permanentes e comuns da generalidade dos serviços e estabelecimentos de saúde.

Artigo 5.º
Atribuições
São atribuições do IGFS:
1) Na área financeira:
a) Definir as modalidades e os critérios de financiamento das instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei e das orientações ministeriais;

b) Proceder à distribuição dos recursos disponíveis pelas instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;

c) Realizar e divulgar estudos sobre métodos e sistemas de financiamento e gestão de sistemas de saúde;

d) Analisar os orçamentos das instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e acompanhar a sua execução;

e) Gerir os meios financeiros do Serviço Nacional de Saúde, verificar a conformidade dos planos de acção das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde com os recursos disponíveis, pronunciar-se sobre os seus planos de investimento a médio e longo prazos, sobre as repercussões financeiras dos respectivos quadros e mapas de pessoal e sobre as aquisições e alienações de imóveis;

f) Definir regras de elaboração, apresentação e execução de orçamentos, balanços e contas das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados, bem como promover a normalização contabilística de acordo com a lei geral e plano de contas do sector;

g) Efectuar auditorias às instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;

h) Apurar os indicadores económico-financeiros da saúde e elaborar e publicar as contas nacionais do sector;

i) Propor os preços dos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;

j) Colaborar na definição dos preços a pagar a entidades privadas que prestem serviços ao Serviço Nacional de Saúde;

l) Celebrar os acordos de preços, de pagamentos e de transferência de responsabilidade no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

m) Propor, em colaboração com outros organismos do Ministério da Saúde, regras relativas à celebração de acordos, contratos e convenções entre os serviços públicos e entidades privadas na área da saúde e pronunciar-se sobre os mesmos;

n) Preparar e submeter à aprovação os planos de investimento anuais e plurianuais do Ministério da Saúde e avaliar a sua execução;

o) Cooperar na preparação da candidatura de projectos das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde a programas e fundos comunitários;

2) Na área do aprovisionamento:
a) Propor regras e elaborar normas de procedimentos com vista a harmonizar a realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços previstos na lei no que toca especificamente aos serviços e estabelecimentos de saúde;

b) Prestar apoio aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde nas matérias que se relacionem com a aquisição de bens e serviços;

c) Propor os bens e serviços que devem ser objecto de contratos públicos de aprovisionamento;

d) Organizar e manter um sistema sectorial de contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços hospitalares para as instituições do Serviço Nacional de Saúde;

e) Efectuar os procedimentos e celebrar os contratos públicos de aprovisionamento para o sector da saúde, fixando neles as condições de fornecimento de bens e serviços para as entidades adquirentes;

f) Divulgar os produtos e serviços objecto dos contratos públicos de aprovisionamento, bem como as respectivas condições de aquisição, pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, garantindo a actualização desta informação.

Artigo 6.º
Relações com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGFS pode, precedendo autorização do Ministro da Saúde, associar-se com outras entidades do sector público, privado e cooperativo, designadamente instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, mediante a constituição de associações ou outro tipo de pessoa colectiva.

2 - O IGFS pode atribuir subsídios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam actividades relevantes de interesse público na área da saúde, sendo a competência para a autorização dos mesmos do Ministro da Saúde, com faculdade de delegação.

3 - O IGFS pode prestar apoio logístico e assegurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolvidas por comissões técnicas e científicas ou outras entidades na área da saúde, cujo objecto não se integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir por despacho do Ministro da Saúde.

4 - O IGFS pode ainda prestar serviços de consultadoria e assistência técnica a entidades públicas ou privadas a instituições nacionais ou estrangeiras, por si ou em associação, desde que tais prestações de serviços não sejam incompatíveis com o seu objecto.

CAPÍTULO III
Órgãos do IGFS
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do IGFS:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 8.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais.

2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde e os vogais por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os mandatos dos titulares do conselho de administração têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

4 - A cessação do mandato do presidente do conselho de administração implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais do mesmo conselho.

Artigo 9.º
Regime dos membros do conselho de administração
Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 10.º
Competências
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Dirigir a actividade do IGFS e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros em ordem a assegurar a realização do seu objecto e das atribuições estatutárias, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

b) Assegurar a elaboração do relatório e contas do Instituto, segundo o plano de contas para o sector, e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;

c) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;
d) Deliberar, nos termos da lei, sobre os financiamentos a contrair junto das instituições de crédito e sobre as garantias a prestar;

e) Gerir o património do IGFS, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar, activa e passivamente, bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, precedendo autorização tutelar no caso de aquisição ou alienação de bens imóveis;

f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos e ainda designar representantes do IGFS junto de outras entidades;

g) Exercer a autoridade disciplinar sobre o pessoal ao serviço do IGFS, independentemente do seu estatuto;

h) Representar o IGFS em juízo ou fora dele;
i) Aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - O Ministro da Saúde pode delegar no conselho de administração, com faculdade de subdelegação, as suas competências em matéria de tutela financeira das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 11.º
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
1 - O conselho de administração, sob proposta do presidente, pode delegar e subdelegar competências em um ou mais dos seus membros.

2 - O conselho de administração pode ainda distribuir, entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IGFS.

Artigo 12.º
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus membros ou da comissão de fiscalização.

Artigo 13.º
Vinculação
1 - O IGFS obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de quem estiver habilitado para o efeito nos termos do artigo 11.º

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IGFS podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 14.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir as reuniões do conselho de administração;
b) Coordenar a acção de todos os serviços do IGFS, visando a sua unidade e maior eficiência;

c) Assegurar as relações do IGFS com o Governo e outras instituições públicas.
2 - Considera-se delegada no presidente a representação do IGFS, excepto a representação em juízo, bem como a prática dos actos que não possam aguardar por reunião do conselho de administração, os quais, não sendo de gestão corrente, deverão ser sujeitos à ratificação do mesmo conselho na primeira reunião subsequente à sua prática.

3 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 15.º
Composição
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sendo um, obrigatoriamente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

Artigo 16.º
Regime
Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 17.º
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IGFS;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anual do IGFS;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IGFS e o cumprimento de todas as disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho de administração de quaisquer anomalias porventura verificadas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, legados ou heranças;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração;

f) Elaborar anualmente, e enviar ao ministro da tutela, o relatório da sua acção fiscalizadora.

Artigo 18.º
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos outros membros ou do presidente do conselho de administração.

CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 19.º
Património
1 - O património do IGFS é constituído por todos os direitos e obrigações, com conteúdo económico, a qualquer título por ele adquiridos.

2 - Integram ainda o património do IGFS, enquanto necessários à prossecução das respectivas atribuições, os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos ou entregues.

3 - A transferência de bens prevista no número anterior faz-se mediante a aprovação pelos Ministros das Finanças e da Saúde de uma lista do património cedido, a transmitir para o IGFS, a partir do qual podem ser feitos os registos, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 20.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IGFS:
a) As transferências do Orçamento do Estado;
b) As transferências do Orçamento do Estado para o Serviço Nacional de Saúde;
c) Os juros e rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua actividade;
d) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras receitas cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato;

e) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos;
f) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;

g) O produto da venda de bens e serviços;
h) As doações, heranças ou legados;
i) Quaisquer outras receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas.
2 - Os saldos apurados no final de cada exercício, incluindo os relativos às dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do IGFS, transitam para os exercícios seguintes.

3 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receitas dependem de autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das formas exigidas por lei.

4 - O recurso ao crédito será sempre submetido a autorização prévia do Ministro das Finanças.

Artigo 21.º
Despesas
São despesas do IGFS:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;

b) As transferências e pagamentos de serviços prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados;

c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

d) O pagamento dos cuidados de saúde prestados por entidades privadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 22.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - A gestão financeira e patrimonial do IGFS rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

2 - São instrumentos de gestão financeira e patrimonial do IGFS:
a) O plano anual e plurianual de actividades;
b) O orçamento e as contas anuais.
Artigo 23.º
Contabilidade
1 - A contabilidade do IGFS é organizada de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade Pública devidamente adaptado às necessidades do sector.

2 - As receitas e despesas relativas às dotações orçamentais afectas ao Serviço Nacional de Saúde são objecto de adequada contabilização em termos a garantir a clara distinção das demais despesas e operações da responsabilidade do IGFS.

Artigo 24.º
Cobrança de dívidas
1 - Os créditos devidos ao IGFS estão sujeitos à cobrança coerciva, da competência dos tribunais tributários.

2 - Para a cobrança coerciva de créditos e respectivos encargos, constitui título executivo bastante a certidão de dívida emitida pelo IGFS, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a eles referentes.

CAPÍTULO V
Organização dos serviços e pessoal
Artigo 25.º
Estrutura orgânica
A organização dos serviços consta de regulamento aprovado pelo conselho de administração, sujeito a homologação do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 26.º
Estatuto do pessoal
1 - Ao pessoal do IGFS aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6.

2 - O IGFS pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - O regulamento interno com as condições de trabalho do pessoal com contrato individual de trabalho, designadamente a remuneração, e o respectivo regulamento de carreiras e disciplinar são aprovados por despacho do Ministro da Saúde, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, no quadro de um processo de negociação colectiva.

4 - Enquanto não estiver em vigor o regulamento interno previsto no número anterior, a celebração de contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:

a) As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para o ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;

b) Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;

c) As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.

5 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, podem ser chamados a desempenhar funções no IGFS, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado nos respectivos quadros.

6 - Os trabalhadores do IGFS podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas ou de capitais públicos, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IGFS.

7 - Os trabalhadores do IGFS não podem exercer qualquer actividade concorrente ou similar com as funções exercidas no âmbito do Instituto.

Artigo 27.º
Quadros de pessoal
1 - O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública corresponde à lista nominativa que dá origem à transição do pessoal para o IGFS.

2 - O IGFS dispõe de um mapa específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 28.º
Transição para o mapa específico e mobilidade interna
1 - O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do IGFS pode optar pela celebração de um contrato individual de trabalho, passando assim a integrar o mapa específico a que se refere o artigo anterior.

2 - A opção deve ser comunicada ao conselho de administração em documento particular e autenticado e determina, a partir da data de celebração do contrato individual de trabalho, a extinção do lugar do quadro de que o trabalhador era titular.

3 - No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para efeitos relevantes de antiguidade, aposentação e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

4 - O pessoal que não opte pelo contrato individual de trabalho continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.

5 - O conselho de administração exercerá, relativamente ao pessoal com relação jurídica de emprego público, as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública.

6 - O pessoal com relação jurídica de emprego público pertencente ao quadro do IGFS, bem como o pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º, pode desempenhar em regime de comissão de serviço funções a que correspondam os lugares do mapa específico com direito à inerente remuneração.

Artigo 29.º
Protecção social
1 - Os trabalhadores do IGFS que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.

2 - O IGFS contribuirá para os sistemas de segurança social a que pertencem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.


ANEXO II
Estatuto do Instituto para as Redes de Informação da Saúde
CAPÍTULO I
Denominação e natureza
Artigo 1.º
Denominação e natureza
O Instituto para as Redes de Informação da Saúde, adiante designado por IRIS, é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º
Regime e tutela
1 - O IRIS rege-se pelo presente estatuto e pelos seus regulamentos internos e subsidiariamente pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

2 - O IRIS fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Saúde, nos termos do presente diploma.

3 - Compete em especial ao Ministro da Saúde aprovar os instrumentos de gestão económica e financeira do IRIS, os regulamentos internos, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, e ainda homologar a respectiva estrutura interna.

Artigo 3.º
Sede e delegações
1 - O IRIS tem a sua sede em Lisboa.
2 - O conselho de administração poderá, com autorização prévia do ministro da tutela, criar ou encerrar delegações ou representações.

CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 4.º
Missão e objecto
1 - O IRIS tem por missão assegurar o uso coordenado das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) na área da saúde, promovendo o funcionamento em rede daqueles serviços e apoiando, desta forma, a execução das políticas de saúde e de informática para esta área.

2 - Para a prossecução da sua missão, incumbe ao IRIS:
a) Propor as políticas de utilização das TIC no âmbito do Ministério da Saúde, em articulação com as políticas de saúde superiormente definidas;

b) Elaborar o planeamento estratégico das TIC adequado ao incremento da acessibilidade dos cidadãos aos serviços de saúde e avaliar os resultados;

c) Promover e coordenar o planeamento, a concepção, o desenvolvimento, a instalação e a manutenção de sistemas de informação destinados às instituições e serviços do Ministério da Saúde e promover a sua integração na rede informática da saúde;

d) Incentivar as sinergias possíveis em todo o Serviço Nacional de Saúde, de forma a garantir o máximo de eficiência no uso das TIC;

e) Promover, sempre que adequado, a reutilização de soluções no domínio de aplicação das TIC, visando eliminar redundâncias;

f) Criar harmonia e coerência no uso das TIC através da normalização do uso de meios, métodos e tecnologias;

g) Exponenciar o uso do conhecimento existente e a sua retenção;
h) Promover a permanente qualificação técnica dos recursos humanos e a criação de uma cultura tecnológica comum, viabilizadora da prestação de um melhor serviço de saúde aos cidadãos, pela partilha do saber disponível;

i) Promover a integração da riqueza tecnológica existente e a economia global em meios financeiros e materiais, incrementando a eficiência.

Artigo 5.º
Atribuições
São atribuições do IRIS:
1) No âmbito do planeamento e controlo:
a) Coordenar o planeamento da utilização de TIC no âmbito do Ministério da Saúde e propor o plano integrado do seu desenvolvimento, atentos os objectivos e estratégias definidos para cumprimento das políticas de saúde, bem como proceder ao controlo da respectiva execução;

b) Promover a monitorização e a avaliação da utilização das TIC no âmbito do Ministério da Saúde, propondo as medidas de incentivo ao incremento e melhoria da sua utilização;

c) Coordenar e dar parecer sobre investimentos no domínio das TIC que não estejam, incluídos no plano referido na alínea a);

2) No âmbito de aplicação das TIC:
a) Promover ou executar a concepção, o desenvolvimento, a instalação e a manutenção de redes e sistemas de informação destinados às instituições e serviços do Ministério da Saúde;

b) Assegurar serviços de consultadoria no domínio das TIC às instituições e serviços do Ministério da Saúde;

c) Coordenar a gestão dos meios e instalações de TIC no Ministério da Saúde;
3) No âmbito da qualidade:
a) Promover a utilização exclusiva de produtos e serviços com certificação de qualidade no domínio do uso das TIC;

b) Promover a certificação da qualidade dos processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas baseados em TIC no âmbito da saúde;

c) Assegurar a utilização de processos e meios comuns de desenvolvimento e manutenção dos sistemas baseados em TIC no âmbito das instituições e serviços do Ministério da Saúde;

4) No âmbito da segurança:
a) Promover e manter actualizadas as políticas e sistemas de segurança da rede informática da saúde e propor a sua homologação ao Ministro da Saúde para uso obrigatório em todos os sistemas integrados na rede informática da saúde, quer em produção quer em manutenção ou exploração de meios;

b) Elaborar e manter planos de recuperação de desastres no domínio das TIC, por forma a garantir a rápida reposição em funcionamento da rede informática da saúde e garantir a salvaguarda da informação nela integrada;

c) Garantir de forma permanente as condições de segurança da rede informática da saúde, atentas as orientações das resoluções SEGNAC e da regulamentação internacional pertinente;

d) Promover e executar auditorias técnicas no domínio da utilização das TIC nas instituições e serviços do Ministério da Saúde.

Artigo 6.º
Relações com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IRIS pode, precedendo ao Ministro da Saúde, associar-se com outras entidades dos sectores público, privado ou cooperativo, nomeadamente instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, mediante a constituição de associações ou outro tipo de pessoa colectiva.

2 - O IRIS pode ainda prestar serviços de consultadoria e assistência técnica a entidades públicas ou privadas, a instituições nacionais ou estrangeiras, por si ou em associação, desde que tais prestações de serviços não sejam incompatíveis com o seu objecto.

CAPÍTULO III
Órgãos do IRIS
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do IRIS:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 8.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais.

2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde e os vogais por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os mandatos dos titulares do conselho de administração têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

4 - A cessação do mandato do presidente do conselho de administração implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais do mesmo conselho.

Artigo 9.º
Regime dos membros do conselho de administração
Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 10.º
Competências
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Dirigir a actividade do IRIS e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros em ordem a assegurar a realização do seu objecto e das atribuições estatutárias, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

b) Assegurar a elaboração do relatório e contas do Instituto, segundo o plano de contas para o sector, e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;

c) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;
d) Gerir o património do IRIS, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar, activa e passivamente, bens móveis e imóveis, e aceitar donativos, heranças ou legados, precedendo autorização tutelar no caso de aquisição ou alienação de bens imóveis;

e) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos, e ainda designar representantes do IGFS junto de outras entidades;

f) Exercer a autoridade disciplinar sobre o pessoal ao serviço do IRIS, independentemente do seu estatuto;

g) Representar o IRIS em juízo ou fora dele;
h) Aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - O Ministro da Saúde pode delegar competências no conselho de administração do IRIS.

Artigo 11.º
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
1 - O conselho de administração, sob proposta do presidente, pode delegar e subdelegar competências em um ou mais dos seus membros.

2 - O conselho de administração pode ainda distribuir, entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IRIS.

Artigo 12.º
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus membros ou da comissão de fiscalização.

Artigo 13.º
Vinculação
1 - O IRIS obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de quem estiver habilitado para o efeito nos termos do artigo 11.º

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IRIS podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou pelo trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 14.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir as reuniões do conselho de administração;
b) Coordenar a acção de todos os serviços do IRIS, visando a sua unidade e maior eficiência;

c) Assegurar as relações do IRIS com o Governo e outras instituições públicas.
2 - Considera-se delegada no presidente a representação do IRIS, excepto a representação em juízo, bem como a prática dos actos que não possam aguardar por reunião do conselho de administração, os quais, não sendo de gestão corrente, deverão ser sujeitos à ratificação do mesmo conselho na primeira reunião subsequente à sua prática.

3 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 15.º
Composição
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sendo um, obrigatoriamente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

Artigo 16.º
Regime
Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 17.º
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do IRIS;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anual do IRIS;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IRIS e o cumprimento de todas as disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho de administração de quaisquer anomalias porventura verificadas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como sobre a aceitação de doações, legados ou heranças;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração;

f) Elaborar anualmente, e enviar ao ministro da tutela, o relatório da sua acção fiscalizadora.

Artigo 18.º
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos outros membros ou do presidente do conselho de administração.

CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 19.º
Património
1 - O património do IRIS é constituído por todos os direitos e obrigações, com conteúdo económico, a qualquer título por ele adquiridos.

2 - Integram ainda o património do IRIS, enquanto necessários à prossecução das respectivas atribuições, os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos ou entregues.

3 - A transferência de bens prevista no número anterior faz-se mediante a aprovação dos Ministros das Finanças e da Saúde de uma lista do património cedido a transmitir para o IRIS, a partir da qual podem ser feitos os registos, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 20.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IRIS:
a) As transferências do Orçamento do Estado;
b) As que resultem da remuneração de serviços prestados e da venda de bens;
c) Os juros e rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua actividade;
d) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras receitas cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato;

e) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;

f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outras receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas.
2 - Os saldos apurados no final de cada exercício, incluindo os relativos às dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do IRIS, transitam para os exercícios seguintes.

3 - A criação de outras e a alteração ou extinção de quaisquer fontes de receitas depende de autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das formas exigidas por lei.

Artigo 21.º
Despesas
São despesas do IRIS:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar.

Artigo 22.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - A gestão financeira e patrimonial do IRIS rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

2 - São instrumentos de gestão financeira e patrimonial do IRIS:
a) O plano anual e plurianual de actividades;
b) O orçamento e as contas anuais.
Artigo 23.º
Contabilidade
A contabilidade do IRIS é organizada de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade Pública devidamente adaptado às necessidades do sector.

Artigo 24.º
Cobrança de dívidas
1 - Os créditos devidos ao IRIS estão sujeitos à cobrança coerciva, da competência dos tribunais tributários.

2 - Para a cobrança coerciva de créditos e respectivos encargos, constitui título executivo bastante a certidão de dívida emitida pelo IRIS, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a eles referentes.

CAPÍTULO V
Organização dos serviços e pessoal
Artigo 25.º
Estrutura orgânica
A organização dos serviços consta de regulamento aprovado pelo conselho de administração sujeito a homologação do Ministro da Saúde.

Artigo 26.º
Estatuto do pessoal
1 - Ao pessoal do IRIS aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6.

2 - O IRIS pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - O regulamento interno com as condições de trabalho do pessoal com contrato individual de trabalho, designadamente a remuneração, e o respectivo regulamento de carreiras e disciplinar são aprovados por despacho do Ministro da Saúde no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, no quadro de um processo de negociação colectiva.

4 - Enquanto não estiver em vigor o regulamento interno previsto no número anterior, a celebração de contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:

a) As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para o ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;

b) Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;

c) As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.

5 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, podem ser chamados a desempenhar funções no IRIS, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado nos respectivos quadros.

6 - Os trabalhadores do IRIS podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas ou de capitais públicos, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IRIS.

7 - Os trabalhadores do IRIS não podem exercer qualquer actividade concorrente ou similar com as funções exercidas no âmbito do Instituto.

Artigo 27.º
Quadros de pessoal
1 - O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública corresponde à lista nominativa que dá origem à transição do pessoal para o IRIS.

2 - O IRIS dispõe de um mapa específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 28.º
Transição para o mapa específico e mobilidade interna
1 - O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do IRIS pode optar pela celebração de um contrato individual de trabalho, passando assim a integrar o mapa específico a que se refere o artigo anterior.

2 - A opção deve ser comunicada ao conselho de administração em documento particular e autenticado e determina, a partir da data de celebração do contrato individual de trabalho, a extinção do lugar do quadro de que o trabalhador era titular.

3 - No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para efeitos relevantes de antiguidade, aposentação e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

4 - O pessoal que não opte pelo contrato individual de trabalho continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.

5 - O conselho de administração exercerá, relativamente ao pessoal com relação jurídica de emprego público, as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da Administração Pública.

6 - O pessoal com relação jurídica de emprego público pertencente ao quadro do IRIS, bem como o pessoal a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º, pode desempenhar em regime de comissão de serviço funções a que correspondam os lugares do mapa específico com direito à inerente remuneração.

Artigo 29.º
Protecção social
1 - Os trabalhadores do IRIS que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social.

2 - O IRIS contribuirá para os sistemas de segurança social a que pertencem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 308/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIIS).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Decreto-Lei 122/97 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica da Direcção Geral da Saúde (DGS), serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, coordenação e fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-18 - Decreto-Lei 282/97 - Ministério da Saúde

    Atribui ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde competência para a prestação de apoio a comissões técnicas e científicas do Ministério da Saúde e para o pagamento de despesas relativas a projectos na área da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-21 - Decreto-Lei 203-A/2001 - Ministério da Saúde

    Determina a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 194/2001, de 26 de Junho, que cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e o Instituto para as Redes de Informação da Saúde, repristinando o Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro, que cria o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325-A/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda