Decreto Regulamentar 31/2002
de 22 de Abril
Na sequência do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, que veio estabelecer regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, há que tornar extensivos às carreiras e categorias com designações específicas os princípios e soluções nele contidos, fixando o seu desenvolvimento indiciário.
Quanto às situações não contempladas naquele diploma, ressalvados os casos expressamente previstos, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos, e o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no diploma supramencionado as alterações serão feitas mediante decreto regulamentar.
Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério da Administração Interna, constantes do Decretos Regulamentares n.os 12/91, de 11 de Abril, 26/91, de 7 de Maio, e 8/92, de 28 de Abril, bem como da categoria de cozinheiro, cujo lugar foi criado pela Portaria 879/92, de 10 de Setembro, no quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério da Administração Interna são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regras de transição
1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Artigo 4.º
Revogações
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 12/91, de 11 de Abril, e 8/92, de 28 de Abril.
Artigo 5.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
Quadro único de pessoal do Ministério da Administração Interna
(ver quadro no documento original)
Quadro de pessoal com funções não policiais da Polícia de Segurança Pública
(ver quadro no documento original)
Serviço Nacional de Bombeiros
(ver quadro no documento original)
Serviço Nacional de Protecção Civil
(ver quadro no documento original)
Guarda Nacional Republicana
Pessoal civil
(ver quadro no documento original)