Decreto Regulamentar Regional 19/99/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/93/M, de 25 de Maio (aprova a orgânica do serviço do Parque Natural da Madeira)
A situação resultante da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica do Parque Natural da Madeira, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.
Assim:
Nos termos do artigo 227.º, alínea d), da Constituição, do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 17.º, 18.º e 19.º, bem como a epígrafe da secção IV do Decreto Regulamentar Regional 13/93/M, de 25 de Maio, passam a ter as seguintes redacções:
«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - ...
2 - Integra o PNM o seguinte serviço de apoio técnico-administrativo: Departamento de Serviços Administrativos (DSA).
3 - ...
4 - ...
5 - ...
SECÇÃO IV
Departamento de serviços administrativos
Artigo 17.º
Natureza e competências
1 - O DSA é o serviço de apoio administrativo ao PNM.
2 - Compete, designadamente, ao DSA:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - O DSA integra as seguintes secções:
a) ...
b) ...
Artigo 18.º
Natureza e competências
1 - ...
2 - ...
3 - Junto da DCN funciona um serviço de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, ao qual compete coordenar todos os assuntos de natureza técnico-administrativa no âmbito da Divisão.
Artigo 19.º
Natureza e atribuições
1 - ...
2 - ...
3 - Junto da DOPEA funciona um serviço de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, ao qual compete coordenar todos os assuntos de natureza técnico-administrativa no âmbito da Divisão.»
Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 13/93/M, de 25 de Maio, são aditados os artigos 22.º-A e 25.º-A, com as seguintes redacções:
«Artigo 22.º-A
Chefes de departamento
1 - São criados no PNM três lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 25.º-A
Chefes de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.»
Artigo 3.º
O quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 13/93/M, de 25 de Maio, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Quadro de pessoal do Parque Natural da Madeira
(ver quadro no documento original)