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Decreto Regulamentar Regional 19/2000/M, de 22 de Março

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Sumário

Altera a lei orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2000/M
Alteração à lei orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas
Estabelece o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a alteração da Lei 44/99, de 11 de Junho, a extinção dos lugares de chefe de repartição, à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa.

O Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no seu artigo 21.º, criou a carreira de chefe de departamento, cujo provimento é feito de entre chefes de repartição, bem como de entre funcionários que detinham esta categoria à data da entrada em vigor deste último diploma.

Assim, importa dar execução ao estabelecido nos citados diplomas legais, com a correspondente alteração da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/97/M, de 22 de Setembro.

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto

Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, constante do Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/97/M, de 22 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Aos artigos 6.º e 10.º é dada a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Departamento de Expediente, Documentação, Arquivo e de Processos.
Artigo 10.º
Departamento de Expediente, Documentação, Arquivo e de Processos
1 - Ao Departamento de Expediente, Documentação, Arquivo e de Processos compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo, bem como os relativos aos processos instaurados pela IRAE no âmbito das suas competências inspectivas, para além de outras acções de carácter administrativo indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços.

2 - O Departamento de Expediente, Documentação, Arquivo e de Processos é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções:

a) ...
b) ...»
Artigo 3.º
No capítulo V, «Disposições finais e transitórias», é aditado o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
1 - É extinto o lugar de chefe de repartição que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/97/M, de 22 de Setembro.

2 - O chefe de repartição ora extinto transita, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal anexo.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho

Artigo 4.º
São revogadas todas as disposiçõe legais do Decreto Regulamentar Regional 2/96/M, de 24 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/97/M, de 22 de Setembro, que contrariem o presente diploma.

Artigo 5.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 29 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


MAPA
Secretaria Regional dos Recursos Humanos
Orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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