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Decreto Regulamentar Regional 14/2000/M, de 21 de Março

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Sumário

Altera a orgânica da Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa, da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 10/97/M de 12 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2000/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional 10/97/M, de 12 de Maio, que

aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades Europeias

e da Cooperação Externa.

O novo regime de estruturação de carreiras da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e adaptado às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, torna necessário que se proceda à alteração da orgânica da Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa, no que respeita à reorganização da área administrativa, no sentido de melhor satisfazer as necessidades reais do serviço.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da Republica Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A estrutura orgânica da Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa, constante do Decreto Regulamentar Regional 10/97/M, de 12 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 163/98 e 181/99, de 23 e 25 de Outubro, respectivamente, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 10/97/M, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Estrutura

A DRCE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) Departamento dos Serviços Administrativos e de Arquivo.

SECÇÃO VIII

Departamento dos Serviços Administrativos e de Arquivo

Artigo 10.º

Natureza e estrutura

1 - O Departamento dos Serviços Administrativos e de Arquivo, abreviadamente designado por DSAA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRCE e funciona na directa dependência do director regional.

2 - O DSAA compreende as seguintes secções:

a) Secção do Secretariado Administrativo;

b) Secção de Pessoal;

c) Secção de Registo e Expediente;

d) Secção de Arquivo;

e) Secção de Contabilidade e Património.

Artigo 11.º

Competências

Ao DSAA compete:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Assegurar a recepção, classificação, registo e encaminhamento de documentos;

d) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).]»

Artigo 3.º

Ao Decreto Regulamentar Regional 10/97/M, de 12 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 163/98 e 181/99, de 23 e 25 de Outubro, respectivamente, é aditado o seguinte artigo «artigo 19.º», no capítulo IV relativo às «Disposições finais e transitórias»:

«Artigo 19.º

Chefes de departamento

1 - É criado no quadro de pessoal da DRCE um lugar de chefe de departamento, a extinguir quando vagar.

2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

4 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressões futuras.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho

Artigo 4.º

Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.

Artigo 5.º

O quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 10/97/M, de 12 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 163/98 e 181/99, de 23 e 25 de Outubro, respectivamente, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 29 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º

Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação

Externa

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/21/plain-112928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa (DRCE) e define as suas atribuições, órgãos e serviços. Publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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