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Decreto Regulamentar Regional 11/2000/M, de 21 de Março

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Sumário

Altera a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-C/97/M, de 15 de Julho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13-C/97/M, de 15 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, verificou-se uma necessidade premente de se proceder à reorganização da orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, mais concretamente no que toca à reorganização da área administrativa.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído nos diplomas acima referidos, procedendo-se à alteração daquela orgânica.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13-C/97/M, de 15 de Julho, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13-C/97/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO IV
Departamento de Administração e Recursos Humanos
Artigo 18.º
Atribuições
1 - Em ordem a prosseguir os seus objectivos, o IDRAM compreende ainda o Departamento de Administração e Recursos Humanos, cujas competências são, nomeadamente:

a) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal do IDRAM;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, classificação de serviço e mobilidade de pessoal do quadro de pessoal do IDRAM;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e emitir certidões, quando para tal esteja superiormente autorizado;

d) Instruir os processos relativamente a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do IDRAM e respectivos familiares;

e) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço dos funcionários do IDRAM;

f) Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos entrados e expedir toda a correspondência;

g) Assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo;
h) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do IDRAM;

i) Assegurar os procedimentos administrativos necessários à elaboração e execução do orçamento;

j) Organizar e manter actualizada a conta corrente do movimento financeiro;
l) Instruir os processos relativos a despesas, informando quanto à legalidade das mesmas e respectivo cabimento, bem como efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas;

m) Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos devidos ao pessoal;

n) Promover a constituição, quando superiormente autorizada, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;

o) Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência;
p) Efectuar os procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens;

q) Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
r) Assegurar a gestão do património, designadamente zelando pela conservação dos edifícios, elaborando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

s) Assegurar a gestão do parque automóvel afecto ao IDRAM, zelando pela sua segurança e conservação.

2 - O Departamento de Administração e Recursos Humanos compreende os seguintes serviços:

a) A Secção de Recursos Humanos e Expediente Geral;
b) A Secção de Administração Financeira e Patrimonial;
c) A Tesouraria.»
Artigo 3.º
Inserido no capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional 13-C/97/M, de 15 de Julho, é aditado o artigo 23.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º-A
Regras de transição a chefe de departamento
1 - O chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.»
Artigo 4.º
Os quadros de pessoal a que se refere o mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13-C/97/M, de 15 de Julho, passam a ser os constantes ao mapa anexo ao presente diploma

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º DO PRESENTE DIPLOMA
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-C/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define os órgãos, serviços e competências específicas do IDRAM e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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