Decreto Regulamentar Regional 33/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, que aprova a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, bem como a Portaria 75/98, que aprova o quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal.
O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, procedeu à reestruturação de carreiras da Administração Pública, tendo sido alvo de adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
Tais diplomas criaram o imperativo de se proceder a uma alteração na orgânica do Centro Hospitalar do Funchal, por forma a concretizar-se a extinção dos lugares de chefe de repartição e a consequente integração na nova categoria de chefe de departamento.
Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) O Serviço de Documentação e Relações Públicas, que integra o Departamento Administrativo de Reprografia.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - A área financeira integra:
a) A Divisão de Análise Financeira;
b) O Departamento Administrativo Financeiro.
6 - A área de pessoal integra:
a) A Divisão de Gestão de Pessoal;
b) O Departamento Administrativo de Pessoal.
7 - A área de doentes integra:
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Departamento Administrativo de Consulta Externa e Ambulatório;
e) O Departamento Administrativo do Serviço de Urgência e Informações.
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
11 - É criado o Departamento Administrativo de Apoio Geral e Expediente do Hospital dos Marmeleiros.
12 - (Anterior n.º 11.)»
Artigo 2.º
Em virtude das alterações acima descritas, são extintos do quadro do CHF, aprovado pela Portaria 75/98, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 26, de 29 de Abril de 1998, sete lugares de chefe de repartição.
Artigo 3.º
São criados nesse mesmo quadro os lugares de chefe de departamento constantes no anexo I do presente diploma.
Artigo 4.º
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
2 - A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição poderem optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
7 - Mantém-se em vigor o concurso pendente para a categoria de chefe de repartição, sendo o respectivo candidato aprovado provido na categoria de chefe de departamento, nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 13 de Abril 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)