Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 33/2000/M, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, que aprova a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, bem como a Portaria 75/98, de 29 de Abril, que aprova o quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 33/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, que aprova a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, bem como a Portaria 75/98, que aprova o quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal.

O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, procedeu à reestruturação de carreiras da Administração Pública, tendo sido alvo de adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Tais diplomas criaram o imperativo de se proceder a uma alteração na orgânica do Centro Hospitalar do Funchal, por forma a concretizar-se a extinção dos lugares de chefe de repartição e a consequente integração na nova categoria de chefe de departamento.

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) O Serviço de Documentação e Relações Públicas, que integra o Departamento Administrativo de Reprografia.

3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - A área financeira integra:
a) A Divisão de Análise Financeira;
b) O Departamento Administrativo Financeiro.
6 - A área de pessoal integra:
a) A Divisão de Gestão de Pessoal;
b) O Departamento Administrativo de Pessoal.
7 - A área de doentes integra:
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Departamento Administrativo de Consulta Externa e Ambulatório;
e) O Departamento Administrativo do Serviço de Urgência e Informações.
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
11 - É criado o Departamento Administrativo de Apoio Geral e Expediente do Hospital dos Marmeleiros.

12 - (Anterior n.º 11.)»
Artigo 2.º
Em virtude das alterações acima descritas, são extintos do quadro do CHF, aprovado pela Portaria 75/98, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 26, de 29 de Abril de 1998, sete lugares de chefe de repartição.

Artigo 3.º
São criados nesse mesmo quadro os lugares de chefe de departamento constantes no anexo I do presente diploma.

Artigo 4.º
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição poderem optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

7 - Mantém-se em vigor o concurso pendente para a categoria de chefe de repartição, sendo o respectivo candidato aprovado provido na categoria de chefe de departamento, nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 13 de Abril 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 27/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual é constituído pelo Centro Hospitalar do Funchal e pelo Centro Regional de Saúde. A região é dividida em três sub-regiões de saúde, por forma a garantir uma maior articulação operacional dos serviços no âmbito dos cuidados de saúde primários. O presente diploma aplica-se às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos sociais (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda