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Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual é constituído pelo Centro Hospitalar do Funchal e pelo Centro Regional de Saúde. A região é dividida em três sub-regiões de saúde, por forma a garantir uma maior articulação operacional dos serviços no âmbito dos cuidados de saúde primários. O presente diploma aplica-se às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/92/M

Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do serviço Regional

de Saúde da Região Autónoma da Madeira

Com a publicação do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Sistema de Saúde, ficou a Região Autónoma da Madeira dotada de um instrumento fundamental na área da protecção social.

A exequibilidade prática da consagração formal de um sistema de saúde autónomo e específico depende, obviamente, do seu desenvolvimento posterior em providências regulamentares.

É o que visa o presente diploma na parte que respeita à estrutura orgânica e ao funcionamento do Serviço Regional de Saúde.

Na estrutura orgânica dos serviços prestadores de cuidados de saúde avulta a preocupação de criar estruturas eficazes e adequadas aos parâmetros de uma gestão moderna das organizações de saúde face às solicitações dos utentes, preocupação acrescida, sobretudo, em se tratando de estruturas que há alguns anos não sofriam alterações. Acresce, igualmente, salientar a divisão da Região em três sub-regiões de saúde, por forma a garantir uma maior articulação operacional dos serviços, no âmbito dos cuidados de saúde primários, que se traduza num elevado grau de eficiência e aproveitamento de recursos.

Integrado num universo mais vasto de regulamentação do novo Estatuto de Saúde, o presente decreto regulamentar constitui um passo decisivo para o objectivo primordial de melhoria da saúde e da qualidade de vida das populações regionais.

Assim, nos termos da base VIII da Lei 48/90, de 24 de Agosto, e do artigo 21.º do Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto), o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - o presente diploma aplica-se às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e estabelece o regime daquelas instituições e serviços na parte que respeita à organização e funcionamento, tendo em conta o condicionalismo específico da Região.

2 - Nas matérias não contidas neste decreto regulamentar e aplicável a legislação de âmbito geral, com as adaptações regionais que se mostrem necessárias.

Artigo 2.º

Natureza do Serviço Regional de Saúde

1 - O Serviço Regional de Saúde é um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, incorporado na administração indirecta da Região, a funcionar sob superintendência e tutela do Governo Regional, pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

2 - O Serviço Regional de Saúde, como componente nuclear e de referência do Sistema Regional de Saúde, assume a responsabilidade de coordenar, apoiar e impulsionar os restantes elementos constitutivos do sistema.

Artigo 3.º

Articulação com a segurança social

1 - Como elemento operativo da área de protecção social da Região, o Serviço Regional de Saúde articulará a sua acção com os serviços e as instituições, tanto públicas como privadas, de segurança social, com o objectivo comum de defesa e promoção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Esta articulação terá lugar nos órgãos de planeamento e programação de actividades e no plano concreto dos cuidados de saúde e das prestações de segurança social.

3 - Promover-se-á a participação recíproca dos dois sectores em órgãos de planeamento e direcção e também nos trabalhos periféricos.

4 - Os serviços de saúde facultarão aos de segurança social apoio e complementaridade no desenvolvimento dos processos de atribuição de prestações ou benefícios.

5 - Serão estabelecidos em providência regulamentar os procedimentos administrativos e técnicos de articulação entre a prestação dos cuidados de saúde e as de segurança social.

Artigo 4.º

Cooperação com os serviços do Ministério da Saúde

Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre os centros regionais e os serviços centrais do Ministério da Saúde ou outros serviços e instituições de saúde a funcionar na dependência deste.

Artigo 5.º

Articulação com a ADSE

1 - O Serviço Regional de Saúde articular-se-á com a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), por forma a facilitar aos beneficiários deste subsistema o acesso aos cuidados e o apoio administrativo e financeiro de que necessitam.

2 - As regras desta articulação devem constar de protocolo a firmar entre os competentes serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a ADSE.

Artigo 6.º

Auto-suficiência do Serviço Regional de Saúde

Para efeitos de organização do Serviço Regional de Saúde, a Região é considerada uma região de saúde, que será dotada e actuará de forma a obter a unidade de acção e o melhor aproveitamento dos recursos.

Artigo 7.º

Conselho orientador

1 - Junto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais funcionará o conselho orientador do Serviço Regional de Saúde, ao qual compete preparar os planos de actividade, os orçamentos e a política de distribuição de recursos e verificar os resultados obtidos.

2 - O conselho orientador, presidido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, tem como vogais:

a) O director regional dos Hospitais e o director regional de Saúde Pública;

b) Os membros dos conselhos de administração do Centro Regional de Saúde e do Centro Hospitalar do Funchal.

3 - Integrará ainda o conselho orientador o director regional da Segurança Social, mediante convocação do presidente.

CAPÍTULO II

Constituição e funcionamento do Serviço Regional de Saúde

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Constituição do Serviço Regional de Saúde

1 - O Serviço Regional de Saúde é constituído pelos serviços seguintes, que actuam na dependência dos serviços técnico-normativos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:

a) Centro Hospitalar do Funchal;

b) Centro Regional de Saúde.

2 - São considerados elementos complementares do Serviço Regional de Saúde as escolas e os centros oficiais de formação ou de aperfeiçoamento de profissionais de saúde, para garantia de articulação no planeamento e execução de programas de preparação profissional, beneficiando de apoios técnicos e de financiamento da administração regional.

3 - Fazem também parte do Serviço Regional de Saúde os serviços de acolhimento de doentes a funcionar fora da Região.

Artigo 9.º

Natureza jurídica dos Centros

1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde são pessoas colectivas de direito público dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e possuem património próprio.

2 - Os Centros referidos no número anterior gozam também de autonomia técnica no que respeita, por parte dos seus serviços, à selecção e aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos que devam utilizar.

3 - Cada Centro elaborará o regulamento interno, que submeterá à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 10.º

Gestão dos Centros

1 - Os Centros são geridos por conselhos de administração, constituídos por um presidente e vogais em número não superior a três, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, em comissão de serviço por três anos.

2 - A presidência dos conselhos de administração cabe, por inerência, ao director regional dos Hospitais, no caso do Centro Hospitalar do Funchal, e ao director regional de Saúde Pública, no caso do Centro Regional de Saúde.

3 - Nas ausências ou impedimentos dos presidentes, serão estes substituídos por um dos vogais que, para o efeito, tenha sido designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

4 - Os conselhos de administração reunirão sempre que necessário, pelo menos semanalmente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - A remuneração dos membros dos conselhos de administração será estabelecida em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 11.º

Atribuições dos Centros

1 - Aos Centros cabe a responsabilidade de facultar à população cuidados tecnicamente correctos, com oportunidade e também humanizados.

2 - Os estabelecimentos e serviços que constituem o Centro, tanto da área dos cuidados primários como da área dos diferenciados, actuarão sempre tendo em vista a indivisibilidade da saúde na concepção, planeamento e prestação de cuidados.

3 - Os Centros deverão estabelecer métodos actualizados de gestão, tendo em vista a melhoria dos cuidados e a contenção correcta dos seus custos.

4 - Cabe aos Centros participar reciprocamente nos planos gerais de cuidados, de ensino e de investigação científica no campo da saúde.

Artigo 12.º

Estatuto do pessoal

1 - O pessoal do Serviço Regional de Saúde participa das carreiras profissionais estabelecidas em nível nacional, com as adaptações aconselháveis pelo condicionalismo específico regional.

2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional e autarquias locais, poderá estabelecer estímulos à fixação em locais de menor capacidade de acolhimento, segundo esquemas a propor pelos presidentes dos conselhos de administração.

3 - Cada Centro disporá de um quadro único de pessoal, sem prejuízo da afectação dos funcionários aos vários estabelecimentos e serviços que constituem os Centros.

4 - Poderá ser concedida ao pessoal a faculdade de opção por qualquer estabelecimento ou serviço do Centro a que pertence, desde que tal opção não se revele inconveniente, por motivos técnicos ou de serviço.

Artigo 13.º

Financiamento do Serviço Regional de Saúde

1 - O financiamento do Serviço Regional de Saúde é assegurado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira e pelas receitas cobradas nos serviços e estabelecimentos, nos termos da lei.

2 - Os cuidados prestados pelo Serviço Regional de Saúde a beneficiários de subsistemas serão cobrados de acordo com tabelas a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 14.º

Criação de unidades comuns de apoio

Poderão ser criadas unidades comuns de apoio aos centros regionais, a fim de obterem melhoria económica dos resultados de gestão.

Artigo 15.º

Transporte de doentes

1 - O transporte de doentes é actividade complementar do Serviço Regional de Saúde, pelo que será coordenado e apoiado por este Serviço através dos centros regionais.

2 - Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre os Centros e as entidades que se dedicam ao transporte de doentes.

SECÇÃO II

Centro Hospitalar do Funchal

Artigo 16.º

Estabelecimentos do Centro Hospitalar do Funchal

1 - O Centro Hospitalar do Funchal é constituído pelos seguintes estabelecimentos:

a) Hospital da Cruz de Carvalho;

b) Hospital dos Marmeleiros;

c) Hospital do Dr. João de Almada.

2 - Em portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais podem ser integrados no Centro outros estabelecimentos, assim como podem ser extintos ou modificados alguns dos existentes.

Artigo 17.º

Gestão do Centro Hospitalar do Funchal

1 - Aplica-se ao Centro Hospitalar do Funchal a legislação de âmbito geral, com as alterações constantes do presente diploma e da legislação própria da Região.

2 - Aos hospitais que constituem o Centro Hospital do Funchal será reconhecido o grau de autonomia de gestão que for tida por conveniente em providência interna, aprovada pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 18.º

Atribuições do Centro Hospitalar do Funchal

Ao Centro Hospitalar do Funchal cabe assegurar a cobertura da Região com cuidados diferenciados, tanto curativos como de reabilitação.

Artigo 19.º

conselho de administração do Centro Hospitalar do Funchal

1 - Haverá no Centro Hospitalar do Funchal um conselho de administração, ao qual compete estabelecer objectivos, acompanhar a execução e proceder à avaliação periódica dos resultados e responder pela regularidade do funcionamento dos estabelecimentos e serviços.

2 - O conselho de administração é presidido, em regime de inerência, pelo director regional dos Hospitais e terá como vogais:

a) O director clínico;

b) O enfermeiro-director dos serviços de enfermagem;

c) Um administrador de carreira de reconhecido mérito.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei, o conselho de administração aprovará as normas do seu funcionamento.

Artigo 20.º

Restantes órgãos de direcção do Centro Hospitalar do Funchal

1 - Haverá no Centro Hospitalar do Funchal órgãos de direcção técnica e de apoio técnico.

2 - São órgãos de direcção técnica:

a) O director clínico;

b) O enfermeiro-director dos serviços de enfermagem.

3 - O director clínico é nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão médica, de entre médicos pertencentes ao quadro permanente da carreira hospitalar possuidores de grau não inferior a chefe de serviço hospitalar.

4 - O mandato do director clínico é válido por três anos, renovável por confirmação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

5 - O director clínico será coadjuvado nas suas funções por adjuntos em número não superior a cinco por si livremente nomeados.

6 - São órgãos de apoio técnico:

a) O conselho técnico;

b) A comissão médica;

c) A comissão de enfermagem;

d) A comissão de farmácia e terapêutica;

e) A comissão de ética;

f) A comissão de administração.

7 - A composição destes órgãos e suas competências constarão do regulamento interno do Centro.

Artigo 21.º

Serviços centrais e áreas de gestão

1 - O Centro Hospitalar do Funchal terá serviços centrais ligados directamente ao conselho de administração e áreas de gestão cobrindo o funcionamento dos hospitais que o constituem.

2 - São serviços centrais, com nível de divisão, os seguintes:

a) O Gabinete Jurídico;

b) O Serviço de Documentação e Relações Públicas.

3 - As áreas de gestão são as seguintes, as quais serão coordenadas por profissionais da carreira de administração hospitalar:

a) Económica;

b) Financeira;

c) Pessoal;

d) Doentes;

e) Património;

f) Planeamento e análise de gestão;

g) Higiene e segurança.

4 - A área económica integra:

a) A Direcção de Serviços Farmacêuticos;

b) A Divisão de Farmacotecnia;

c) A Divisão de Farmácia Clínica e Distribuição;

d) A Divisão de Análise de Gestão Económica.

5 - A área financeira integra a Divisão de Análise Financeira.

6 - A área de pessoal integra a Divisão de Gestão de Pessoal.

7 - A área dos doentes integra:

a) A Divisão de Arquivo e Iconografia;

b) A Divisão de Estatística e Apoio à Investigação;

c) A Divisão de Serviço Social.

8 - A área do património integra:

a) A Divisão de Estudos e Projectos;

b) A Divisão de Produção;

c) A Divisão de Manutenção;

d) A Divisão de Análises de Gestão.

9 - A área de planeamento e análise de gestão integra a Divisão de Organização, Métodos e Análises de Gestão.

10 - A área de higiene e segurança integra:

a) A Direcção de Serviços de Saúde Ocupacional;

b) A Divisão de Segurança;

c) A Divisão de Higiene.

11 - A composição destes órgãos e suas competências constarão do regulamento interno do Centro.

Artigo 22.º

Departamentos e serviços de acção médica

1 - Haverá também no Centro Hospitalar do Funchal departamentos e serviços de acção médica hospitalar, a definir no regulamento interno do Centro.

2 - Os directores de departamento são nomeados pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, de entre médicos com condições para serem nomeados directores de serviços.

3 - Os directores de serviços são nomeados pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director de departamento, de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia, de preferência entre os que exerçam funções em regime de dedicação exclusiva; na falta de assistentes graduados, e nas mesmas condições, poderão ser nomeados de entre assistentes.

SECÇÃO III

Centro Regional de Saúde

Artigo 23.º

Sub-regiões de saúde

1 - Na área dos cuidados de saúde primários, a Região é dividida em três sub-regiões:

a) A Sub-Região do Funchal;

b) A Sub-Região Leste;

c) A Sub-Região Oeste.

2 - A Sub-Região do Funchal abrange este concelho e o concelho de Porto Santo.

3 - A Sub-Região Leste abrange os concelhos de Santa Cruz, Machico e Santana.

4 - A Sub-Região Oeste abrange os concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta de Sol, Calheta, Porto Moniz e São Vicente.

Artigo 24.º

Coordenador sub-regional

1 - Em cada sub-região haverá um coordenador sub-regional, ao qual cabe coadjuvar o conselho de administração e exercer as funções que lhe sejam delegadas.

2 - Em especial, cabe ao coordenador sub-regional promover a articulação operacional dos serviços de saúde da sua área, com vista a obter um grau elevado de eficiência e de aproveitamento de recursos.

3 - O coordenador sub-regional é designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais de entre os directores dos centros de saúde concelhios.

Artigo 25.º

Estabelecimentos do Centro Regional de Saúde

1 - O Centro Regional de Saúde é constituído pelos seguintes estabelecimentos:

a) Centros de saúde;

b) Laboratório de Saúde Pública.

2 - O grau de autonomia dos estabelecimentos referidos no número anterior será fixado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Em portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais podem ser integrados outros estabelecimentos ou serviços, assim como podem ser extintos os que agora o constituem.

Artigo 26.º

Atribuições do Centro Regional de Saúde

Ao Centro Regional de Saúde cabe assegurar a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção das doenças, prestando os cuidados de base quando não necessitem de ficar a cargo dos hospitais.

Artigo 27.º

Conselho de administração do Centro Regional de Saúde

1 - Haverá no Centro Regional de Saúde um conselho de administração, ao qual compete estabelecer objectivos, adequar os recursos, orientar o exercício, avaliar os resultados e responder pela regularidade do funcionamento do Centro.

2 - O conselho de administração é presidido, em regime de inerência, pelo director regional de Saúde Pública e terá como vogais:

a) O director do Departamento de Acção Médica;

b) O enfermeiro-director dos serviços de enfermagem;

c) Um gestor de reconhecido mérito.

3 - sem prejuízo do disposto na lei, o conselho fixará as normas do seu funcionamento.

Artigo 28.º

Órgãos de direcção técnica e de apoio técnico

1 - São órgãos de direcção técnica do Centro:

a) O Departamento de Acção Médica;

b) A Direcção de Enfermagem.

2 - São órgãos de apoio técnico:

a) A Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos;

b) A Assessoria Técnica;

c) A Divisão de Estudos, Planeamento e Estatística;

d) A Divisão de Psicologia;

e) A Divisão de Acção Social.

3 - A composição destes órgãos e suas competências constarão do regulamento interno do Centro.

Artigo 29.º

Órgãos de gestão

1 - O Centro Regional de Saúde terá departamentos e serviços de acção médica e serviços centrais, ligados directamente ao conselho de administração, cobrindo o funcionamento dos centros de saúde e demais serviços que nele se integram.

2 - São departamentos e serviços de acção médica do Centro Regional de Saúde os seguintes:

2.1 - Departamento de Acção Médica, o qual integra:

a) O serviço de cuidados individuais;

b) O serviço de cuidados comunitários;

2.2 - Departamento de Informação da Saúde, o qual integra:

a) O serviço de epidemiologia;

b) O serviço de investigação;

c) O serviço de educação para a saúde.

3 - Os directores de departamento e de serviços de acção médica são nomeados pelo conselho de administração de entre médicos das carreiras clínica geral e de saúde pública, de preferência entre os que exerçam funções em regime de dedicação exclusiva.

4 - A remuneração dos directores de departamento e de serviços de acção médica do Centro Regional de Saúde será estabelecida em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

5 - São serviços centrais, com nível de direcção de serviços, os seguintes:

a) A Direcção de Enfermagem;

b) A Direcção de Serviços de Administração;

c) A Direcção de Serviços Financeiros;

d) A Direcção de Serviços de Acordos e Convenções.

6 - A Direcção de Enfermagem integra o Gabinete de Enfermagem.

7 - A Direcção de Serviços de Administração integra a Divisão de Administração e Gestão de Pessoal.

8 - A Direcção de Serviços Financeiros integra a Divisão de Gestão Financeira.

9 - A Direcção de Serviços de Acordos e Convenções integra a Divisão de Entidades Convencionadas.

10 - São serviços centrais, com nível de divisão, os seguintes:

a) A Divisão de Relações Públicas e Documentação;

b) A Divisão de Controlo de Qualidade de Medicamentos;

c) A Divisão de Instalações e Equipamento;

d) A Divisão de Engenharia Sanitária.

11 - A composição e as competências destes órgãos constarão do regulamento interno do Centro.

Artigo 30.º

Órgãos de direcção dos centros de saúde

Nos centros de saúde concelhios haverá órgãos de direcção, a nomear livremente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, compostos por:

a) Um director, a nomear de entre o pessoal médico, de preferência entre os que prestem serviço em regime de dedicação exclusiva;

b) Um funcionário da área de enfermagem, com categoria não inferior a enfermeiro-chefe;

c) Um funcionário administrativo.

Artigo 31.º

Órgãos de direcção do Laboratório de Saúde Pública

O Laboratório de Saúde Pública é equiparado, para todos os efeitos legais, a uma direcção de serviços e integra:

a) A Divisão de Bromatologia;

b) A Divisão de Bioquímica Clínica;

c) A Divisão de Hematologia Clínica.

CAPÍTULO III

Prestação de cuidados

Artigo 32.º

Prestação dos cuidados

1 - O Serviço Regional de Saúde propõe-se prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação.

2 - É assegurado, nos termos da legislação geral, o acesso de todos os utentes do Serviço Regional de Saúde aos cuidados que este Serviço esteja em condições de facultar.

3 - Quando seja reconhecido pelo centro regional competente a impossibilidade de prestar na Região os cuidados requeridos, poderão ser utilizados os mecanismos de deslocação dos utentes para serviços de saúde no exterior, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 33.º

Acesso aos cuidados

1 - Compete aos responsáveis médicos dos estabelecimentos dos serviços estabelecer as prioridades de acesso aos cuidados, com critérios de equidade, que garantam soluções iguais a situações iguais.

2 - Em casos de urgência, no primeiro contacto com o Serviço Regional de Saúde será prestada a assistência possível e orientados os doentes para o estabelecimento adequado.

Artigo 34.º

Continuidade do atendimento

1 - A prestação dos cuidados de saúde garantirá; continuidade técnica e administrativa do processo de atendimento.

2 - Os cuidados diferenciados e os cuidados primários integram-se no conjunto de técnicas de promoção da saúde, de prevenção e tratamento das doenças.

3 - Devem ser desenvolvidas formas de internamento intermitente ou parcial, os autocuidados e os cuidados ao domicílio.

4 - Os profissionais de saúde da área hospitalar e os da área de cuidados primários consideram-se, em cada caso, pertencendo à mesma equipa de saúde, por forma que o processo de atendimento seja contínuo e atinja a melhor qualidade e o melhor conforto do utente.

Artigo 35.º

Convenções

1 - Os cuidados de saúde podem ser prestados directamente nas instituições e serviços oficiais ou em unidades do sector privado que hajam celebrado convenção com o Serviço Regional de Saúde.

2 - As convenções com entidades privadas, incluindo profissionais em regime liberal, serão celebradas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais ou pelos centros regionais, ouvidas as organizações representativas das profissões em causa.

3 - As convenções celebradas nos termos deste regulamento carecem de homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

4 - A adesão às convenções por parte de entidades privadas implica a aceitação das regras de organização, de orientação, do regime de financiamento e pagamento de encargos e da vigilância do atendimento dos utentes definidas no Serviço Regional de Saúde.

Artigo 36.º

Atendimento e respectivos processos

1 - O atendimento nos centros de saúde ou no âmbito domiciliário será dado com oportunidade, ponderando neste último as condições sociais dos utentes.

2 - A transferência de doentes para cuidados diferenciados ou o movimento inverso conterá as informações pertinentes existentes nos processos individuais.

CAPÍTULO IV

Autoridades de saúde

Artigo 37.º

Autoridades de saúde

Os poderes de autoridade de saúde cabem na Região ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 38.º

Autoridade de saúde nos concelhos

1 - Em cada concelho haverá uma autoridade de saúde nomeada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração do Centro Regional de Saúde.

2 - As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por médicos, nomeados para o efeito, preferencialmente da carreira de saúde pública.

3 - Das decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.

Artigo 39.º

Funções das autoridades de saúde

1 - As autoridades de saúde regionais têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Governo Regional em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.

2 - Cabe ainda especialmente às autoridades de saúde:

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública, para defesa da saúde pública;

b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde aos indivíduos em situação de prejudicar a saúde pública;

d) Exercer a vigilância sanitária dos portos e aeroportos;

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em actividade privada em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes;

f) Promover a realização de inquéritos nos casos de doença profissional ou quaisquer danos para a saúde ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 40.º

Quadros de pessoal

1 - Serão elaborados novos quadros de pessoal no Centro Hospitalar do Funchal e no Centro Regional de saúde por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, das Finanças e da Administração Pública.

2 - O pessoal em exercício e integrado nos quadros de pessoal da Direcção Regional dos Hospitais e da Direcção Regional de Saúde Pública transitará para os lugares dos novos quadros respectivamente do Centro Hospitalar do Funchal e do Centro Regional de Saúde, nos termos da legislação geral e tendo em atenção as necessidades específicas da Região.

Artigo 41.º

Regulamentação

As medidas regulamentares necessárias à execução do presente diploma serão aprovadas pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor dois meses após a data da sua publicação.

2 - Haverá um período transitório, com a duração de um ano, durante o qual o Secretário Regional dos Assuntos Sociais efectuará, em portaria, as alterações na estrutura do Serviço Regional de Saúde que sejam indispensáveis à instalação gradual do novo regime.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Julho de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/09/24/plain-45462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-25 - Decreto Regulamentar Regional 6-B/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Decreto Regulamentar Regional 10/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, (estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira) no que se refere à nomeação e composição dos órgãos de direcção dos Centros de Saúde Concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares (SRAS), que é o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e prossecução das políticas de saúde, segurança social e protecção civil e pela concepção e coordenação da politica governativa na área dos assuntos parlamentares. Estabelece igualmente a orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 13/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, a emitir pela Direcção Regional de Saúde Pública, prosseguindo assim uma harmonização com o disposto no Decreto-Lei nº 198/95 de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica do Centro Regional de Saúde da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-29 - Decreto Regulamentar Regional 33/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, que aprova a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, bem como a Portaria 75/98, de 29 de Abril, que aprova o quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira com a natureza de entidade pública empresarial, cujo regime e orgânica são publicados em anexo. Extingue o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde naquela Região.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-22 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos (DRGDR) da Região Autónoma da Madeira.

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