de 12 de Abril
A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) operou uma reestruturação através do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, adoptando um modelo de organização e gestão flexível e participada assente numa estrutura baseada em unidades de trabalho, cujas funções e relações hierárquico-funcionais foram definidas nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º daquele diploma, através do despacho 18671/98, do Ministro das Finanças.Neste contexto, foi operada, entre outras alterações, a reorganização da área administrativa, com reflexos a nível das repartições de serviços, que foram extintas, sendo as suas atribuições cometidas a unidades de trabalho do tipo núcleo de organização e desenvolvimento.
Todavia, de harmonia com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, a nova lei orgânica manteve, no quadro de pessoal anexo à mesma, o lugar de chefe de repartição, a extinguir quando vagar, havendo, consequentemente, a necessidade de definir competências para os funcionários com aquela categoria.
Subsequentemente, o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabeleceu as regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998, prevê que os lugares de chefe de repartição sejam extintos com a reorganização das áreas administrativas operadas através das respectivas leis orgânicas sendo os titulares dos cargos de chefe de repartição, nos termos do seu artigo 18.º, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe.
Assim, com vista a dar execução ao mencionado artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, o presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, que procedeu à reorganização da área administrativa da IGF, reclassificando a única chefe de repartição do quadro de pessoal da IGF e extinguindo, consequentemente, as funções que transitoriamente lhe foram cometidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A chefia logística é assegurada pelos secretários de finanças-coordenadores.»
Artigo 2.º
Reclassificação
O chefe de repartição do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, é reclassificado de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 3.º
Criação do lugar
Para efeitos do disposto no artigo anterior, é criado no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, na carreira de técnico superior, um lugar de técnico superior de 1.ª classe, a extinguir quando vagar.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 34.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.