Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1319/95, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

CRIA NO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (INA) O CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM GESTÃO PÚBLICA (CEAGP), A NÍVEL DE POS-LICENCIATURA, O QUAL SE DESTINA A DIRIGENTES E TÉCNICOS SUPERIORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL. REGULAMENTA O REFERIDO CURSO E MODO DE FUNCIONAMENTO, APROVANDO O PLANO CURRICULAR PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria n.° 1319/95

de 8 de Novembro

O Instituto Nacional de Administração (INA) tem por missão fundamental contribuir para a modernização da Administração Pública e para a qualificação e actualização dos seus funcionários através da formação, da investigação e da assessoria técnica.

No que se refere aos dirigentes e quadros técnicos superiores, a acção deste Instituto tem sido fundamentalmente, ainda que não exclusivamente, dirigida para a formação especializada, aperfeiçoamento e especialização profissionais, de acordo com as necessidades sentidas ou previstas em vários domínios de actuação da máquina administrativa do Estado.

Um recente levantamento das necessidades de formação abrangendo todos os serviços da administração central confirmou a justeza da política seguida, mas aponta também para o aspiração crescente de uma formação básica aprofundada, a nível de pós-licenciatura, no que se pode designar, de forma genérica, por «gestão pública» ou, mais especificamente, por «gestão dos assuntos públicos».

Em correspondência com esta aspiração é criado no INA um curso de pós-licenciatura nesta área, conduzindo a um diploma de estudos avançados (DEA).

Este curso é instituído formalmente através da presente portaria para assinalar o seu nível de exigência e a sua dignidade e ainda para salientar o empenhamento do Governo neste novo programa de formação fundamental para assegurar ao INA uma mais completa convergência com as missões que lhe são atribuídas pela sua lei orgânica.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa, de acordo com o disposto no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 144/92, de 21 de Julho, o seguinte:

1.°

Criação, natureza e objectivos

1 - É criado no Instituto Nacional de Administração (INA) o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), adiante designado por Curso, a nível de pós-licenciatura, visando possibilitar aos funcionários superiores da administração pública central o aprofundamento dos seus conhecimentos nos domínios das ciências básicas da administração e das políticas públicas.

2 - O Curso tem uma natureza formativa fundamental e privilegia não só o conhecimento dos problemas e perspectivas do País, dos instrumentos jurídicos e financeiros que pautam o funcionamento da Administração e da natureza desta como organização, mas também a análise prospectiva das tendências de evolução social, económica e política e do impacte das políticas nos quadros nacional, comunitário e internacional.

2.°

Destinatários

O Curso é destinado a dirigentes e técnicos superiores da administração pública central com experiência profissional e desempenho relevantes que demonstrem motivação e aptidão para prosseguimento de estudos a nível de pós-licenciatura, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 144/92, de 21 de Julho.

3.°

Candidaturas e selecção dos candidatos

1 - A apresentação de candidaturas à frequência do Curso faz-se por requerimento do interessado, acompanhado dos documentos referidos no número seguinte, a remeter ao INA através do serviço em que o candidato esteja a exercer funções.

2 - A selecção dos candidatos é feita com base no currículo profissional e exposição dos motivos para a frequência do Curso, podendo incluir uma entrevista com os membros do júri de selecção.

4.°

Número de participantes

O funcionamento do Curso é limitado a um número de candidatos seleccionados não inferior a 20 nem superior a 50.

5.°

Autorização de frequência

1 - Os candidatos seleccionados devem solicitar ao membro do Governo respectivo autorização para a frequência do Curso.

2 - A autorização do membro do Governo é dada sob parecer do dirigente máximo do serviço em que o candidato exerce funções.

6.°

Duração

O Curso tem a duração de três semestres e as disciplinas básicas devem ocupar um mínimo de trezentas e vinte horas, correspondendo a 16 créditos lectivos, de acordo com as normas fixadas para os cursos de mestrado no ensino superior universitário.

7.°

Organização

1 - O Curso abrange um ciclo de enquadramento e um ciclo de aprofundamento e segue um plano de estudos a fixar pelo INA.

2 - O ciclo de enquadramento deve ser adequado, na medida do possível, à heterogeneidade de formação dos participantes.

3 - Além das disciplinas básicas dos dois ciclos referidos no n.° 1, é obrigatória a frequência de um módulo profissionalizante optativo, correspondente a um mínimo de dois créditos, de um seminário prático de língua estrangeira (inglês ou francês) e do programa de conferências a realizar durante o período do Curso.

8.°

Funcionamento

1 - O Curso funciona em regime modular sequencial, ocupando doze horas por semana em manhãs ou tardes alternadas, por forma a minimizar o prejuízo para o serviço.

2 - Em casos excepcionais, designadamente quando tal se torne necessário pela disponibilidade do professor, podem algumas disciplinas ser ministradas em tempo integral, correspondendo à duração prevista para as mesmas.

9.°

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação dos conhecimentos nas disciplinas que constituem o Curso é feita com base num teste escrito a realizar 10 dias após a concusão das mesmas, classificado numa escala de 0 a 20.

2 - Há uma época de recurso no final de cada semestre para o máximo de duas disciplinas.

3 - A obtenção de nota inferior a 10 a mais de duas disciplinas ou a uma disciplina na época de recurso implica a anulação da inscrição do participante.

4 - A classificação final resulta da média ponderada das classificações parciais das diferentes disciplinas (70%) e da classificação atribuída a um ensaio elaborado pelo participante sobre o tema à sua escolha dentro da temática geral do Curso.

10.°

Diploma do Curso

Aos alunos aprovados é atribuído o Diploma de Estudos Avançados (DEA) - INA em Gestão Pública, do qual consta a classificação final obtida.

11.°

Regime dos participantes

As ausências ao serviço para efeitos de frequência das aulas, seminários, conferências ou prestação de exames consideram-se como serviço prestado no local normal de trabalho.

12.°

Encargos

1 - O financiamento do CEAGP será assegurado pelo Fundo Social Europeu (FSE), através do Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública (PROFAP), nos termos previstos na lei.

2 - Poderá ser fixada uma propina a pagar pelos serviços de origem dos participantes para cobertura de despesas não elegíveis pelo FSE.

13.°

Disposições finais

1 - A organização curricular do primeiro CEAGP consta do anexo à presente portaria.

2 - A organização curricular pode ser alterada em cursos subsequentes por portaria do membro do Governo que tutela o INA, sob proposta do presidente do Instituto.

3 - Em tudo o que não estiver disposto na presente portaria o funcionamento do Curso é regido pelo respectivo regulamento, a elaborar pelo INA.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 25 de Setembro de 1995.

A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real.

ANEXO

(Ver tabela no documento original)

(*) Incluindo perspectivas comunitárias e administração pública portuguesa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/08/plain-70219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70219.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Regula o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, a ser ministrado pelo Instituto Nacional de Administração, e destinado a facultar formação especializada em gestão dos assuntos públicos a licenciados sem experiência profissional prévia e formação complementar a funcionários licenciados.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 282/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), ministrado no Instituto Nacional de Administração (INA), cujo regulamento do concurso de admissão é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda