de 7 de Abril
O Programa do XIV Governo na área dos recursos humanos recomenda o desenvolvimento de formação no domínio da gestão pública, seja com o objectivo de preparar os futuros quadros superiores para o exercício de funções de direcção, seja com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento dos actuais gestores.A Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração (INA), aprovada pelo Decreto-Lei 144/92, de 21 de Julho, define como uma das suas competências principais a organização e realização de cursos e acções de formação profissional de nível superior, tendo em vista conferir qualificação especializada e actualização profissional ao pessoal dirigente e técnico superior do sector público administrativo.
Igualmente, o Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública, confere ao INA o papel de concepção e desenvolvimento de formação específica para quadros técnicos e dirigentes.
Ao nível dos cursos de curta duração, o INA tem cumprido esta missão de formação do pessoal dirigente e técnico superior, bem como o de outras categorias de pessoal, mas continua a não disponibilizar um curso de referência, destinado a licenciados, que forneça formação especializada em gestão pública, com alto nível de qualidade e exigência.
Não obstante ter sido criado pela Portaria 1319/95, de 8 de Novembro, o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), a ser ministrado pelo INA, a sua concretização não foi levada a efeito por se ter entendido ser indispensável rever alguns dos seus objectivos essenciais.
Assim, enquanto o curso criado por aquela portaria se destinava, tão-só, a melhor qualificar dirigentes e técnicos superiores vinculados à função pública, pretende-se agora que este se estenda também a recém-licenciados que desejem fazer a sua carreira na Administração Pública, qualificando e possibilitando, desta forma, a abertura dos quadros da função pública.
Esta orientação do Governo consta já das novas regras sobre o regime geral de carreiras da Administração Pública, fixadas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que, no seu artigo 24.º, previu condições especiais de ingresso e acesso na carreira técnica superior para diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, ministrado pelo INA.
O Governo entende, finalmente, que a frequência com aproveitamento do curso seja objecto de valorização ao nível da carreira dos diplomados e que o conteúdo programático do curso, a sua duração e estrutura devam ser adaptados aos circunstancialismos que, em cerca de quatro anos, profundamente se alteraram. Os ajustamentos necessários serão objecto de portaria, que revogará a Portaria 1319/95 referida.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, e ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
1 - O presente diploma regula o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, a funcionar no Instituto Nacional de Administração (INA), destinado a facultar formação especializada em gestão dos assuntos públicos a licenciados sem experiência profissional prévia e formação complementar a licenciados funcionários de todos os serviços e organismos da administração pública central, regional autónoma e local.2 - O CEAGP tem uma natureza formativa fundamental e tem como conteúdos:
a) O conhecimento dos problemas da Administração Pública no quadro do desenvolvimento nacional;
b) O conhecimento dos instrumentos jurídicos e financeiros que pautam a organização e o funcionamento da Administração Pública;
c) A análise prospectiva das tendências de evolução social, económica e política;
d) A análise do impacte das políticas públicas e sua administração nos quadros nacional, comunitário e internacional.
Artigo 2.º
Destinatários, fixação de quotas e descongelamento específico
1 - O CEAGP é destinado a licenciados interessados em enveredar por uma carreira na Administração Pública e a dirigentes e outros funcionários licenciados, com experiência profissional e desempenho relevantes.
2 - O número total de vagas do CEAGP, em cada ano, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com os limites previstos pela portaria que o regulamenta e com observância das quotas nela determinadas para candidatos vinculados e não vinculados à função pública.
3 - A portaria referida no número anterior pode fixar um período transitório para os primeiros cursos a realizar, no qual não são observadas as quotas acima mencionadas.
4 - Consideram-se descongeladas as admissões do pessoal diplomado com o CEAGP, em número correspondente aos candidatos sem vínculo à Administração Pública, admitidos nos termos do artigo 3.º
Artigo 3.º
Recrutamento e selecção
1 - A admissão ao CEAGP é feita mediante concurso, o qual obedece aos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como no regulamento aprovado por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, a qual fixa ainda o número mínimo e máximo de candidatos a admitir ao curso.2 - No caso de uma das quotas referidas no n.º 2 do artigo anterior não ser preenchida por inexistência de candidatos aprovados, as vagas remanescentes revertem para a outra quota.
Artigo 4.º
Regime
1 - Os candidatos vinculados à função pública admitidos frequentam o CEAGP na situação de destacamento, mantendo as remunerações que auferiam no serviço de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo prestado naquele regime.2 - O pessoal dirigente admitido no CEAGP suspende a respectiva comissão de serviço enquanto durar a frequência do curso, aplicando-se-lhe o disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e mantendo a remuneração correspondente ao cargo dirigente que exerce.
3 - Todos os candidatos admitidos ao CEAGP ficam sujeitos às regras relativas à frequência do curso, nomeadamente propinas, férias, faltas e licenças, fixadas em regulamento aprovado pelo presidente do INA.
Artigo 5.º
Ingresso e acesso na carreira
1 - Os alunos não vinculados à função pública que concluam o CEAGP com aproveitamento adquirem a qualidade de funcionários com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, sendo promovidos à categoria de técnico superior de 1.ª classe ao fim de um ano, desde que tenham a classificação de serviço de Muito bom.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública um quadro transitório, cuja dotação é automaticamente ajustada em função do número de admissões autorizadas nos termos do artigo 2.º 3 - Compete ao director-geral da Administração Pública proceder à primeira colocação dos funcionários referidos no n.º 1, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros dos serviços interessados.
4 - Os funcionários que concluírem o curso com aproveitamento regressam ao quadro de origem, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros, caso não existam lugares vagos, numa das seguintes situações:
a) Na categoria imediatamente superior, salvo se tiverem obtido a promoção durante o período de frequência do curso;
b) Na categoria de técnico superior de 1.ª classe, se não pertencerem à carreira técnica superior, em escalão a que corresponda índice igual ou, caso não haja coincidência de índices, em escalão com índice imediatamente superior àquele que detém na categoria de origem.
5 - Os diplomados que não beneficiem do disposto na alínea a) do número anterior têm direito a um ano de redução no tempo de serviço necessário para promoção na carreira.
6 - A aplicação do disposto na alínea a) do n.º 4 aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras.
Artigo 6.º
Cláusula de salvaguarda
Nos casos em que as propinas do curso tenham sido pagas pelo serviço público, o diplomado com o CEAGP constitui-se na obrigação de prestar serviço ao Estado durante um período mínimo de três anos após a conclusão do curso, sob pena de ser obrigado a reembolsá-lo em montante igual ao da propina aprovada para a duração do curso.
Artigo 7.º
Disposição remissiva
A remissão efectuada pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, para a Portaria 1319/95, de 8 de Novembro, considera-se feita para a que vier a substituí-la.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Março de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.