de 24 de Fevereiro
O Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) tem constituído uma das vias de renovação dos recursos humanos de qualificação superior da AdministraçãoPública.
O reconhecimento desta realidade conduziu o legislador da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a prever tal Curso como caminho paralelo ao do procedimento concursal, tendo em vista o recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que venham a ser considerados necessários à prossecução das atribuições dos órgãos ou serviços.Atenta, contudo, a nova configuração do modelo de gestão de recursos humanos introduzido por aquele diploma, foram nele previstas algumas alterações ao regime do CEAGP, sobretudo no que respeita ao levantamento das necessidades, à distribuição dos respectivos diplomados pelos órgãos ou serviços e à sua área de recrutamento e regime
jurídico-funcional.
Importa regulamentar aqueles aspectos e sistematizá-los coerentemente com os que devam manter-se em vigor, no respeito, naturalmente, pelos princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
É esse o objectivo da presente portaria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e a Associação Nacional de Freguesias.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do n.º 8 do artigo 56.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
SECÇÃO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) que deva funcionar no Instituto Nacional de Administração (INA), nos termos do n.º 8 do artigo 56.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
SECÇÃO II
Levantamento de necessidades
Artigo 2.º
Inquérito às necessidades de diplomados pelo CEAGP
1 - Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o INA dirige aos órgãos ou serviços referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, um inquérito no sentido de conhecer as necessidades permanentes de recursos humanos na carreira geral de técnico superior que cada um daqueles órgãos ou serviços careça de satisfazer a partir do final do ano lectivo que se inicie no decurso desse ano civil.
2 - As necessidades referidas no número anterior reportam-se, em exclusivo, às atribuições, competências ou actividades comuns aos órgãos ou serviços e não podem estar dependentes da titularidade, por parte do ocupante do posto de trabalho, de
determinada área de formação académica.
3 - A identificação e comunicação das necessidades pelos órgãos ou serviços compromete-os a, findo o CEAGP, integrar nos respectivos mapas de pessoal e postos de trabalho o correspondente número de diplomados pelo CEAGP.
Artigo 3.º
Vagas para frequência do CEAGP
1 - Conhecidas as necessidades a satisfazer, o INA decide sobre o número máximo de vagas para frequência do CEAGP, rateando-as, quando necessário, por cada um dosórgãos ou serviços necessitados.
2 - O rateio referido no número anterior é notificado a todos os órgãos ou serviços que tenham identificado e comunicado necessidades.
SECÇÃO III
Recrutamento para frequência do CEAGP
Artigo 4.º
Âmbito do recrutamento para frequência do CEAGP
1 - O recrutamento para frequência do CEAGP é efectuado preferencialmente de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
previamente estabelecida.
2 - Esgotados os trabalhadores referidos no número anterior, e desde que anteriormente tenha sido obtido parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o recrutamento é efectuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
Artigo 5.º
Procedimento de recrutamento
1 - O recrutamento para frequência do CEAGP é efectuado por procedimento concursal, a que se aplicam, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento concursal comum constantes daPortaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
2 - Não é admitida a constituição de reservas de recrutamento.
Artigo 6.º
Publicitação do procedimento
O procedimento concursal identifica os órgãos ou serviços necessitados, o número de postos de trabalho comprometidos em cada um, os respectivos locais de trabalho, bem como o montante do emolumento devido para encargos de selecção.
Artigo 7.º
Composição do júri
A composição do júri inclui, obrigatoriamente, um trabalhador integrado na carreira geral de técnico superior, posicionado em posição remuneratória não inferior à 7.ª, e umdocente universitário doutorado.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
A candidatura apresentada é acompanhada da entrega, em numerário ou mediante cheque visado, do montante do emolumento para encargos de selecção.
Artigo 9.º
Métodos de selecção
1 - Os métodos de selecção utilizados são as provas de conhecimentos e a entrevistaprofissional de selecção.
2 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 12 valores em qualquer dos métodos, não lhe sendo aplicado o método seguinte.3 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção é de, respectivamente, 60 % e 40 %.
Artigo 10.º
Provas de conhecimentos
1 - Os temas das provas de conhecimentos, que são escritas, constam do anexo i à presente portaria, de que faz parte integrante.2 - As provas de conhecimentos são constituídas por 10 perguntas sobre cada tema, de resposta obrigatória e múltipla, com quatro opções, sendo que:
a) Cada resposta certa é valorada com 0,25;
b) Cada resposta errada desconta 0,063.
3 - Durante a realização das provas os candidatos não podem comunicar entre si ou com qualquer outra pessoa estranha ao procedimento, nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.4 - A violação do disposto no número anterior implica a imediata exclusão dos candidatos.
5 - As provas escritas de conhecimentos não podem ser assinadas ou por qualquer outra forma identificadas, devendo o júri atribuir a cada uma um número convencional, que substitui o nome do candidato até que se encontre completa a sua avaliação.
SECÇÃO IV
Frequência do CEAGP
Artigo 11.º
Admissão à frequência do CEAGP
1 - Os candidatos aprovados, constantes da lista de ordenação final, são notificados, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para efectuar a inscrição no CEAGP no prazo de 10 dias úteis.2 - São admitidos à frequência do CEAGP, pela ordem constante da lista de ordenação final, os candidatos que, para o efeito, se tenham inscrito e desde que caibam no número
máximo de vagas fixado.
Artigo 12.º
Regime de frequência
Os candidatos que sejam sujeitos de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída frequentam o CEAGP, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em comissão de serviço, independentemente de autorização do órgão ou serviço de origem, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 72.º do mesmo diploma e sendo a respectiva remuneração baseassegurada por aquele órgão ou serviço.
Artigo 13.º
Regulamento de frequência
1 - As regras relativas à frequência do CEAGP, designadamente em matéria de propinas, horários, férias, faltas e licenças e disciplina, são fixadas em regulamento aprovado pelo conselho directivo do INA, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e publicado na 2.ª série do Diário da República.2 - O regulamento referido no número anterior adopta ainda disposições que permitam o apoio a formandos cuja residência se encontre a uma distância relevante do local onde
decorra a frequência.
Artigo 14.º
Duração, organização e funcionamento
1 - O CEAGP tem a duração de um ano lectivo com três períodos escolares.
2 - O elenco das unidades curriculares dos 1.º e 2.º períodos consta do anexo ii à presente
portaria, de que faz parte integrante.
3 - O elenco das unidades curriculares do 2.º período pode ser alargado pelo INA, até ao final do 1.º período de cada ano lectivo, de forma que os formandos possam optar por unidades curriculares alternativas que totalizem até 10 créditos.4 - No 3.º período é realizado um trabalho final e apresentado um portfolio individual incidentes sobre temas de interesse para a Administração Pública.
5 - Para efeitos de articulação com instituições universitárias com as quais o INA celebre protocolos, e de acordo com o Sistema Europeu de Créditos Curriculares, é de 60 o
número total de créditos do CEAGP.
6 - O regime de ensino é presencial.
Artigo 15.º
Avaliação
1 - A avaliação do ensino por parte dos formandos do CEAGP é individual.2 - A avaliação da aprendizagem é contínua e baseia-se na elaboração de trabalhos e na
sujeição a testes.
3 - A avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular, no trabalho final, no portfolio individual e na valoração final do CEAGP é traduzida numa escala classificativade 0 a 20 valores.
4 - A obtenção de classificação inferior a 9,5 valores em qualquer unidade curricular implica a obrigatoriedade da sua repetição para conclusão do Curso.5 - A valoração final das unidades curriculares resulta da média das classificações obtidas em cada uma, ponderadas pelo correspondente número de créditos, conforme o anexo ii à presente portaria, de que faz parte integrante.
6 - A obtenção de classificação inferior a 9,5 valores no trabalho final ou no portfolio individual implica a não aprovação no Curso.
7 - A valoração final do CEAGP resulta da média da classificação obtida nos termos do n.º 5, ponderada em 75 %, da obtida no trabalho final, ponderada em 17 %, e da obtida no
portfolio individual, ponderada em 8 %.
8 - Considera-se aprovado no Curso o formando que tenha obtido uma valoração final nãoinferior a 12 valores.
Artigo 16.º
Lista de aprovados, diplomas e certificados
1 - A lista de aprovados no CEAGP é publicada, por ordem alfabética e sem indicação da valoração final, na 2.ª série do Diário da República.
2 - Aos formandos aprovados no CEAGP é atribuído o diploma de Estudos Avançados em Gestão Pública, mencionando-se a valoração final obtida.
3 - Os formandos que tenham obtido uma valoração final entre 9,5 e 11,9 valores têm direito a receber um certificado de frequência com menção do aproveitamento nas
unidades curriculares correspondentes.
Artigo 17.º
Regresso à situação de origem
Os trabalhadores referidos no artigo 12.º regressam ao órgão ou serviço de origem no dia seguinte àquele em que tenha lugar a última frequência do CEAGP.
SECÇÃO V
Integração dos diplomados pelo CEAGP
Artigo 18.º
Distribuição dos diplomados pelo CEAGP
1 - Terminado o Curso, os diplomados pelo CEAGP ordenam por ordem de preferência os órgãos ou serviços em cujos mapas de pessoal e postos de trabalho desejam ser
integrados.
2 - As preferências dos diplomados são comunicadas pelo INA aos órgãos ou serviçosnecessitados.
3 - A eventual integração é sempre precedida de uma entrevista entre o diplomado e representantes dos órgãos ou serviços necessitados.4 - A distribuição dos diplomados e a posterior integração nos órgãos ou serviços necessitados é efectuada de forma a que, simultaneamente, nenhum diplomado pelo CEAGP deixe de ser integrado e nenhum órgão ou serviço que tenha identificado necessidades ou ao qual tenha sido comunicado o rateio referido no n.º 2 do artigo 3.º deixe de ter ocupado o posto de trabalho que comprometeu para o efeito.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior:
a) Nenhum órgão ou serviço que tenha identificado necessidades pode recusar a integração a todos os diplomados pelo CEAGP que nela tenham revelado interesse;
b) A recusa de integração nos órgãos ou serviços que nela tenham revelado interesse, por parte dos diplomados pelo CEAGP, até ao último dia do ano civil em que tenha terminado o ano lectivo, determina a perda do direito à integração em qualquer outro órgão ou
serviço.
Artigo 19.º
Alteração excepcional do posicionamento remuneratório
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 56.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável aos diplomados pelo CEAGP que venham a ser integrados na carreira geral de técnico superior o disposto no artigo 48.º daquela lei.
Artigo 20.º
Obrigação de aceitação de integração e de exercício de funções
Quando o encargo com o pagamento das propinas do CEAGP tenha sido assegurado por um órgão ou serviço, o diplomado constitui-se na obrigação de aceitar a integração e na de exercer funções públicas por um período mínimo de três anos, contado da data da integração na carreira geral de técnico superior, sob pena de dever reembolsar o Estado em montante igual ao das propinas, acrescido dos juros legais.
SECÇÃO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Curso do ano lectivo de 2008-2009
Aos formandos do Curso do ano lectivo de 2008-2009, nos termos publicitados aquandodo respectivo procedimento de recrutamento:
a) Aplicam-se as anteriores regras de frequência e aprovação do Curso, até à suaconclusão;
b) Não se aplica o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54/2000,de 7 de Abril;
c) Aplica-se, com as necessárias adaptações, relativamente a todos os diplomados, o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do diploma mencionado na alínea anterior;d) Aplica-se o disposto no artigo 17.º, na alínea b) do n.º 5 do artigo 18.º e nos artigos 19.º
e 20.º, todos da presente portaria.
Artigo 22.º
Revogação
É revogada a Portaria 327/2004, de 31 de Março, com a redacção conferida pelaPortaria 1296/2005, de 5 de Maio.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 17 de Fevereiro
de 2009.
ANEXO I
(referido no n.º 1 do artigo 10.º)
Temas das provas de conhecimentos
1) Organização do Estado e da Administração Pública.2) Regime legal da gestão de recursos humanos.
3) Regime legal da contratação pública.
4) Contabilidade pública.
5) União Europeia.
6) Cooperação e relações internacionais.
7) Estatística.
8) Língua inglesa.
ANEXO II
(referido no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 15.º)Unidades curriculares e respectivos créditos
1.º período
(ver documento original)
2.º período
(ver documento original)
3.º período
(ver documento original)